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DOEPE 28/01/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/01/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 41.444, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE
MADEIRA LTDA. ME.

Recife, 28 de janeiro de 2015

V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

CONSIDERANDO a Resolução nº 056/2014, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 087/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº
205/2014, de 7 de novembro de 2014,

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. ME,
estabelecida na Rua João Batista Garrido de Carvalho, nº 44, Distrito Industrial, Caruaru-PE, com CNPJ/MF nº 20.288.860/0001-80 e
CACEPE nº 0577853-09, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

I – natureza do projeto: implantação;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

III – produtos beneficiados:
a) prioritário: móveis de madeira para escritório – NBM/SH 9403.30.00; cavalete para tela de pintura como artigos do mobiliário
– NBM/SH 4421.90.00; cavalete tipo flip chart como artigos do mobiliário – NBM/SH 4421.90.00 e prateleiras de madeira, artigos de
mobiliário, com ou sem suporte – NBM/SH 4420.90.00; e
b) relevante: kit de suporte para prateleira – NBM/SH 9403.90.90; luminária de madeira – NBM/SH 9405.10.99; quadro para
escrever, desenhar ou de aviso, com moldura de madeira ou alumínio – NBM/SH 9610.00.00 e tela ou painel com moldura de madeira
– NBM/SH 9610.00.00;

DECRETO Nº 41.446, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PRIME DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

IV - prazos de fruição:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
Estadual,
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos prioritários: 90% (noventa por cento); e
b) para os produtos relevantes: 75% (setenta e cinco por cento);
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 086/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 209, de 7 de
novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRIME DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR-101 sul, km 80, galpão-01, anexo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.244.957/0003-57 e
CACEPE nº 0390738-40, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

III – produtos beneficiados: polímero acrílico - NBM/SH 3906.90.19; filme de polímero de etileno, branco e/ou impresso com
gramatura de 15 a 20 g/m² - NBM/SH 3920.10.99; filme de polietileno com não tecido, branco e/ou impresso com gramatura de 20 a 24g/
m² - NBM/SH 5603.11.30 e não tecido – NBM/SH 5603.11.30;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
V – benefícios concedidos:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.445, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NOVA INDÚSTRIAS DE BEBIDAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 053, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 065/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 155, de 1º de
setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NOVA INDÚSTRIAS DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Av. Alfredo Bandeira de Melo, km 40,
Anexo B, Agamenon Magalhães, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 15.704.782/0002-06 e CACEPE nº 0533018-11, o estímulo de que trata o art.
5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: bebida mista - NBM/SH 2202.90.00; isotônico – NBM/SH 2202.90.00; energético – NBM/SH
2202.90.00; coquetel composto com aroma de maçã – NBM/SH 2206.00.10; bebida alcoólica mista de fermentado de maçã e suco de
maçã gaseificada – NBM/SH 2206.00.10; aguardente de cana adoçada – NBM/SH 2208.40.00; vodca – NBM/SH 2208.60.00; licor fino de
menta – NBM/SH 2208.70.00; aguardente composta com extrato natural de alcatrão – NBM/SH 2208.90.00; aguardente composta com
gengibre – 2208.90.00; bebida alcoólica mista de vodca com aroma de limão – NBM/SH 2208.90.00; bebida alcoólica mista de aguardente
de cana com aroma de limão – 2208.90.00; bebida alcoólica mista de fermentado de maçã e catuaba – NBM/SH 2208.90.00 e aperitivo
de raízes amargas – NBM/SH 2208.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
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ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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