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DOEPE - Recife, 30 de janeiro de 2015 - Página 3

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DOEPE 30/01/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/01/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de janeiro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 41.452, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica quando o remetente e o adquirente estiverem credenciados para
fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor
Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO.

Dispõe sobre a transferência para a empresa OWENSILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. de
estímulos do PRODEPE concedidos originalmente à
empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV,
pelos Decretos nº 22.364, de 15 de junho de 2000, nº
25.111, de 23 de janeiro de 2003, e nº 27.561, de 20 de
janeiro de 2005, em decorrência de ato de incorporação.

Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
I - se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída;
II - se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento; e
III – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa da mercadoria, o contribuinte deve
recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

3

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 91ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 29 de abril de 2014;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a incorporação da empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV pela empresa OWENSILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., conforme ata da assembleia de acionistas realizada em 28 de março de 2014,
devidamente arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, em 4 de abril de 2014, e na Junta Comercial do Estado
de Pernambuco – JUCEPE, em 19 de maio de 2014,

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.450, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
recolhimento do ICMS nas operações de importação de
fio de poliéster parcialmente orientado realizada pelo
estabelecimento industrial fabricante do produto.

DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida na
Rua Barão de Muribeca, nº 211, Várzea, Recife - PE, com CNPJ nº 08.910.541/0005-92 e CACEPE nº 0549564-47, os incentivos do
PRODEPE concedidos originalmente pelos Decretos nº 22.364, de 15 de junho de 2000, nº 25.111, de 23 de janeiro de 2003, e nº 27.561,
de 20 de janeiro de 2005, à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV, com CNPJ nº 10.807.972/0001-46 e CACEPE nº
0001138-08.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.364, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

§ 1º Relativamente ao prazo estabelecido no inciso IV, deverá ser abatido o período já utilizado do benefício, nos
termos da legislação anterior, não retroagindo os efeitos a períodos fiscais pretéritos. (NR)
DECRETA:
§ 2º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida na Rua Barão de Muribeca, nº 211, Várzea, Recife - PE, com CNPJ
nº 08.910.541/0005-92 e CACEPE nº 0549564-47, por motivo de incorporação. (AC)”

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do
imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CXXII – no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de fio de
poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do
referido produto:
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.111, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa OWENS-ILLINOIS DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida na Rua Barão de Muribeca, nº 211, Várzea, Recife - PE, com
CNPJ nº 08.910.541/0005-92 e CACEPE nº 0549564-47, por motivo de incorporação. (AC)”

b) no período de 1º de julho de 2014 a 31 de janeiro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)
Art. 4º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.561, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) no período de 1º de fevereiro de 2015 a 30 de junho de 2016, 100% (cem por cento); (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa OWENS-ILLINOIS DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida na Rua Barão de Muribeca, nº 211, Várzea, Recife - PE, com
CNPJ nº 08.910.541/0005-92 e CACEPE nº 0549564-47, por motivo de incorporação. (AC)”

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 6º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2014.

DECRETO Nº 41.451, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Renova a titulação do Instituto de Medicina Integral
Professor Fernando Figueira – IMIP como Organização
Social.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterações, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pelo Instituto de Medicina Integral Professor Fernando
Figueira - IMIP, visando à renovação da sua titulação como Organização Social;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução NGPE nº
01/2015, de 14 de janeiro de 2015, aprovou o referido pleito,

DECRETO Nº 41.453, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

DECRETA:
Art. 1° Fica renovada a titulação, como Organização Social - OS, do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando
Figueira - IMIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, neste Estado, inscrito no
Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 10.988.301/0001-29, qualificado como OS pelo Decreto n°
37.204, de 04 de outubro de 2011, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do Decreto
nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EXPOR – EXPORTADORA DE ROCHAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com o
Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da
Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho
das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
Art. 3º A execução do(s) contrato(s) de gestão eventualmente celebrado(s) com o Instituto de Medicina Integral Professor
Fernando Figueira - IMIP será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada, pelo órgão interessado, ao qual estiver vinculada
ação objeto de contrato de gestão, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e
pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de outubro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Resolução nº 053, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 053/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 142, de 1º de
setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EXPOR – EXPORTADORA DE ROCHAS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-088,
Centro, Bom Jardim – PE, com CNPJ/MF nº 13.371.861/0001-28 e CACEPE nº 0437446-05, o estímulo de que trata o art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

III – produtos beneficiados: chapa serrada de granito – NBM/SH 2516.11.00; chapa lustrada de granito – NBM/SH 6802.23.00
e ladrilho de granito – NBM/SH 6802.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

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