DOEPE 28/02/2015 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Transcol Transportes Coletivos Ltda.
Viação Mirim Ltda.
Expresso Vera Cruz Ltda.
0334136-49 10.934.008/0001-89
0523664-99 08.107.369/0001-00
0151303-63 10.984.821/0001-63
TOTAL:
275.000
105.000
670.000
8.190.000
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
PORTARIA SF Nº 32, DE 27.02.2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de divulgar o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para o
cálculo da margem de valor agregado utilizado na substituição tributária relativa às operações com gasolina C, óleo diesel, gás liquefeito
de petróleo – GLP e álcool etílico hidratado combustível – AEHC, para os efeitos do disposto no Decreto nº 23.997, de 30.1.2002, e
considerando o Ato COTEPE/PMPF nº 4, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23.2.2015, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SF nº 012, de 5.2.2002, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único da presente
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.3.2015.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 32 /2015
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 012/2002
PMPF
PERÍODO
..........................
de 1º.1.2015 a 28.2.2015
(Ato COTEPE/PMPF nº 24/2014)
a partir de 1º.3.2015
(Ato COTEPE/PMPF nº 4/2015)
Gasolina C
(em R$ / litro)
..............
Óleo Diesel
(em R$ / litro)
..............
GLP
(em R$ / quilo)
..............
AEHC
(em R$ / litro)
..............
2,9130
2,6076
3,3062
2,3670
3,2580
2,7926
3,2469
2,3830
“
ORDEM DE SERVIÇO SGP Nº 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, tendo em vista o art.2º, inciso IV da Portaria SF nº 18 de 28.1.2015, RESOLVE:
Publicar, resumidamente, o instrumento administrativo a seguir especificado: I - ESPÉCIE: Contrato por tempo determinado, firmado pelo
Estado de Pernambuco, através da Secretaria da Fazenda da candidata aprovada na Seleção Pública Simplificada, conforme disposto
na Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 84, de 1.8.2011, alterada pela Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 93, de 23.8.2011 e homologada
através da Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 97, de 1.9.2011; II - OBJETO: Rescisão do contrato por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria da Fazenda, devidamente autorizada pelos Decretos
de nº 36.813 de 18.7.2011 e nº 37.483 de 28.11.2011; III - REGISTRO: Rescisão, do contrato abaixo citado, a partir do dia 1º de março
de 2015.
CONTRATO Nº
03/2011
NOME DO CONTRATADO
Luziana de Oliveira Carvalho
FUNÇÃO
Arquiteta
ANA PAULA DE ALBUQUERQUE XAVIER
Superintendente de Gestão de Pessoas
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL EM, 27.02.2015
Com base no disposto no art. 15,V, “d”, do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, e alterações, e no item I, “a”, 1,da Portaria SF nº 129,
de 26.06.2013, autorizo o afastamento para fora do Estado, dos servidores abaixo indicados, para executarem atividades vinculadas à
fiscalização:
NOME
Alexandre Emídio de Oliveira
Egivaldo Jordão de Vasconcelos
Hermes Wanderley Prazim de Oliveira
Juarez Dias Garcia
Álvaro Pereira de Andrade
Carlos Alberto Batista Rêgo
Luiz Antônio de Souza Neto
Pablo Cavalcanti de Andrade Lima Brito
MATRÍCULA
169.977-6
170.007-3
184.922-0
171.207-1
184.916-6
186.642-7
116.073-7
184.959-0
PERÍODO
04 a 14.03.2015
22 a 28.03.2015
04 a 14.03.2015
08 a 14.03.2015
CIDADE
Salvador - BA
Belo Horizonte - MG
São Paulo - SP
São Paulo - SP
08 a 14.03.2015
08 a 14.03.2015
19 a 25.04.2015
São Paulo - SP
Rio de Janeiro – RJ
São Paulo - SP
*Ressaltamos que a permanência do servidor Hermes Wanderley Prazim de Oliveira, na Cidade de São Paulo/SP, no dia 07/03/2015, se
dará sem ônus para o Estado, com relação às despesas com diárias.
Oscar Victor Vital dos Santos
Secretário Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 27.02.2015
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL SF 2013.000003685236-91 TATE Nº 00.442/13-5. AUTUADO: BENEDITO FLÁVIO
DE OLIVEIRA ME CACEPE: 0157002-16. ADVOGADO: JOSÉ BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA, OAB/PE 25.511 E OUTRO.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0001/2015(11) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: EXCLUSÃO
DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DO LIVRO CAIXA E DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, DENUNCIADA E CONFIRMADA NO AUTO
DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000003685985-19 - julgado procedente que cobrava multa, por não possuir, o autuado, o Livro Caixa e Livro
de registro de Inventário do exercício de 2011, resta confirmado o presente Termo de Exclusão do SIMPLES. A 2ª TJ, na apreciação e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em confirmar o Termo de Exclusão do Simples Nacional.
AI SF 2012.000000653187-10 TATE Nº 00.314/13-7 AUTUADO: SUPRITUDO COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0393048-33. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0002/2015(11) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DATA ANTERIOR À IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO
IMPUTADA. 1 – O reconhecimento da infração impõe a terminação do processo de julgamento, em face da renúncia da impugnação. A
2ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo
de julgamento, com respaldo no art. 42, §§ 2º e 4º, II, da Lei 10.654/91.
AI SF 2012.000003007443-21 TATE Nº 00.126/13-6 AUTUADO: MERCADINHO GOMES DE SOUSA LTDA-ME. CACEPE: 033702675 ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES QUINTAS, OAB/PE 16.749 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0003/2015(11) RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. PRESUNÇÃO LEGAL
DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. 1 - O autuado foi intimado para o início da ação fiscal, conforme consta da Ordem de
Serviço, e o termo de encerramento desta ação fiscal se encontra acostado ao processo. 2 – Não acolhimento da preliminar de nulidade sob
o fundamento de que está sendo cobrado imposto integral incidente sobre o valor da entrada de mercadorias, quando a cobrança deveria
ser sobre o valor agregado das vendas, pois o imposto lançado de ofício através de procedimento fiscal, que constate ICMS não registrado
em Livro Fiscal de Saída ou de Apuração do ICMS, é imposto que não consta da escrituração do contribuinte, sendo um crédito tributário,
que não pode ser compensado com crédito fiscal regularmente escriturado no RAICMS. 3 – O autuado é parte legítima para figurar no polo
passivo do lançamento, pois o fato de não ter escriturado as notas fiscais de entradas desencadeou a falta que lhe é imputada. 4. Cabe ao
autuado elidir a denúncia, provando que as mercadorias estavam em estoque, ou que tenham saído com pagamento, ou, ainda, suspender a
exigibilidade do crédito tributário, ingressado com ação judicial contra o alienante, ou prestado notícia crime contra o emitente da Nota Fiscal.
5 - O art. 29, II da Lei 11.514/97 autoriza a presunção de saída de mercadorias sem Nota Fiscal, quando o registro, no LRE do documento
de aquisição das mesmas, não é efetuado até 90 dias após o prazo legal para o devido lançamento. A 2ª TJ, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, no sentido de rejeitar as preliminares arguidas, e no MÉRITO julgar
procedente a denúncia para determinar que o autuado efetue o pagamento do ICMS no valor equivalente R$50.809,03 (cinquenta mil,
oitocentos e nove reais e três centavos) acrescido do juros legais, e da multa de 100% aplicada.
AI SF 2012.000002056159-41 TATE Nº 00.030/13-9 AUTUADO: EMPACOTADORA DE ALIMENTOS SERTANIA LTDA-ME. CACEPE:
0302858-52. ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS, OAB/PE 21.802 E OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0004/2015(11)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS.
CRÉDITO INDEVIDO. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES.
1 - Não prospera o pedido de nulidade do auto sob a alegação de falta de determinação da base de cálculo do imposto, pois, no caso,
se trata de apuração do imposto pelo sistema de crédito e débito na escrita fiscal do autuado, onde se apurou a utilização do crédito
indevido. 2 – O ICMS é um imposto não- cumulativo sujeito a apuração pelo regime de crédito e débito, sendo irregular o crédito utilizado
na entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária com liberação nas saídas subsequentes. 3 – A esta instância administrativa,
por falta de competência, não cabe a análise da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos legais, nos termos do § 10, do art. 4º
da Lei 10.654/91. A 2ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar
a preliminar arguida, e no mérito julgar procedente a denúncia para determinar que o autuado efetue o pagamento do ICMS, no valor
R$101.349,51(cento e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), devendo ser acrescido dos juros legais, e
da multa de 100%, prevista no art. 10, VI, “a” da Lei 11.514/97.
AI SF 2012.000003693918-41 TATE Nº 00.386/13-8 AUTUADO:
SUPERMERCADO X 6 LTDA. CACEPE: 0367052-09. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0005/2015(11) RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. ELIDIDA A PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE
MERCADORIAS COM BASE NO ART. 29, II DA LEI 11.514/97.
1 – A denúncia de presunção de saída de mercadorias sem
notas fiscais em face ao não registro de notas fiscais de entradas
não resiste à prova produzida pelo autuado, de que devolveu
as mercadorias descritas na grande maioria das notas fiscais,
não lhe ter sido entregue mercadorias que foi objeto de roubo/
extravio de carga, e não ter o fornecedor provado a entrega das
mercadorias descritas na nota fiscal que identifica, pois, solicitado
não apresentou o canhoto de entrega. O autuante, após análise
destas provas concordou com as razões do defendente. A 2ª
TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a
denúncia para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2013.000003509296-45 TATE Nº 00.303/13-5
AUTUADO: GAMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CACEPE: 0409752-15. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA
MEDEIROS JUNIOR, OAB/PE 13.005 E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0006/2015(11) RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO.
AUTOPEÇAS.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
COM
LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES. 1 - O
defendente demonstra que entendeu o fato denunciado, não
havendo porque se cogitar de nulidade do auto sob a alegação
de ser o mesmo confuso, conforme se verifica na alegação
da defesa de que “... a presente hipótese trata de créditos
referentes a mercadorias, cujas saídas posteriores saíram
desoneradas do tributo...” 2 – A imprecisão na indicação
dos dispositivos legais invocados, no caso, não resultou em
prejuízo para defesa, tratando-se de mera irregularidade
sanável pela autoridade julgadora, nos termos do § 3º do art.
28 da Lei 10.654/91. 3 - O arquivo eletrônico é documento
hábil de prova, maxime porque não impugnada sua exatidão. 4
– Não prospera a alegação da defesa de falta de determinação
da base de cálculo, e de indicação da alíquota, pois se trata
de apuração do imposto pelo sistema de crédito e débito na
escrita fiscal do autuado, onde se apurou a utilização do crédito
indevido. 5. – O ICMS é um imposto não cumulativo sujeito a
apuração pelo regime de crédito e débito, sendo irregular o crédito
utilizado na entrada de mercadorias sujeita a substituição tributária
com liberação nas saídas subsequentes. 6 – A esta instância
administrativa, por falta de competência, não cabe a análise da
ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos legais, nos
termos do § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91. A 2ª TJ, na apreciação
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em rejeitar a preliminares arguidas, e
no mérito, julgar procedente a denúncia para determinar que o
autuado efetue o pagamento do ICMS, no valor de R$64.445,86
(sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e
oitenta e seis centavos), devendo ser acrescido dos juros legais,
e da multa de 100%, prevista no art. 10, VI, “a” da Lei 11.514/97.
AI SF 2014.000000050023-82 TATE Nº 00.462/14-4
AUTUADO: LANLINK INFORMÁTICA LTDA. CACEPE:
0223076-30. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0007/2015(11) RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS,
APURADA NOS LIVROS RAZÃO E DIÁRIO. CONTABILIDADE
CONSOLIDADA. 1 – O defendente provou que a lavratura do auto
decorreu do erro na escrituração de notas fiscais pertencentes
ao estabelecimento matriz, que foram escrituradas como suas,
na contabilidade consolidada da empresa. E, que a única Nota
fiscal que emitiu se encontra devidamente registrada, tendo o
autuante anuído com estas informações, depois de uma análise
da documentação apresentada pela defesa. 2 – Não cabe a
aplicação de multa regulamentar pelos equívocos cometidos
nos Livros Razão e Diário, pois se trata de livros contábeis não
regrados pela legislação deste Estado. A 2ª TJ, na apreciação
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de
infração para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2011.000003518817-21 TATE Nº 00.458/12-0 AUTUADO:
GLOBO PRONTA ENTREGA LTDA. CACEPE: 0423770-64.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0008/2015(10) RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. PROLATOR:
JULGADOR MARCO ANTONIO MAZZONI. EMENTA: 1.
AUTO DE INFRAÇÃO QUE VEICULA DENÚNCIA DE FALTA
DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUTO
COD. 011-6, INCIDENTE SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS
PARA CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEPE. 2.
DEFESA QUE RECONHECE E ADMITE PARTE DA DENÚNCIA E
CONTESTA OS LANÇAMENTOS SOBRE AS OPERAÇÕES EM
VALORES INFERIORES A R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS
REAIS) POR MÊS/CONTRIBUINTE NOS PERÍODOS DE
01/01/2011 À 31/07/2011, AO ARGUMENTO DE QUE DEVERIA
SER RESPEITADO ESTE LIMITE DE ACORDO COM O
DISPOSTO NO § 27, DO ART. 58 DO DEC. 14.876/91. 3. O
RECONHECIMENTO EXPRESSO DE PARTE DA DENÚNCIA,
COMO OCORRIDO NESTES AUTOS, IMPLICA NA RENÚNCIA
DO DIREITO A IMPUGNAÇÃO E NA CONSEQUENTE
TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO EM
RELAÇÃO A PARTE RECONHECIDA (§ 2º. DO ART. 42, DA
LEI 10.654/91). 4. O VOCÁBULO “LIMITE” UTILIZADO PELO
LEGISLADOR NO INCISO I, DO § 27 TEM SIGNIFICADO
PRÓPRIO, QUE É O DE IMPOR UMA RESTRIÇÃO, RESTRIÇÃO
A QUE? O PRÓPRIO TEXTO DÁ A RESPOSTA: “ÀS SAÍDAS
PROMOVIDAS PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO, EM
RELAÇÃO A CADA DESTINATÁRIO”, LITERALMENTE! ASSIM
SENDO, A ÚNICA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA POSSÍVEL
É A DE QUE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO INC. I DO § 27, DO
ART. 58 DO DEC. 14.876/9, IMPÕE TÃO SOMENTE LIMITES
DE VENDA A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS E NÃO
DISPENSA OU ISENÇÃO DE COBRANÇA DO TRIBUTO, COMO
PRETENDE A DEFENDENTE. DECISÃO: A 2a turma julgadora,
com base nos fundamentos acima ementados, por unanimidade
de votos encerrou o processo em relação à parte reconhecida
e, por maioria de votos, vencida a Julgadora Sônia Matos, julgou
totalmente procedente a parte impugnada, nos termos do voto
vista do Julgador Marco Mazzoni. R.P.I.
Recife, 27 de fevereiro de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente da 2ª TJ
Recife, 28 de fevereiro de 2015
DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
DESPACHO DOE Nº. 001/2015
PROCESSO–CONTRIBUINTE–ENDEREÇO–CACEPE–CNPJ
2008.000000020390-41 – POSTO NOSSAS SENHOR DOS
PRAZERES LTDA – Rua Barão de Souza Leão, 939, Boa viagem,
Recife - PE – 0193105-95 - 11.176.245/0003-52. EMENTA:
AI. MULTA REGULAMENTAR. 1. Auto de infração lavrado por
delegação da ANP na forma prevista no Art. 4º da Lei Estadual
nº. 12.462/03 e no Convênio 010/05-ANP-005.687. 2. Denúncia
de vício em bomba de combustível. 3. Aplicação de multa prevista
no Art. 3º, I da referida Lei. 4. O contribuinte ingressou com pedido
de impugnação. 5. O TATE declinou de sua competência para
apreciar a impugnação proposta. 6. Quando do exercício da função
delegada, a aplicação, pelo o auditor fiscal, das sanções de caráter
não tributário, deverá se fundamentar na Lei Federal nº. 9.847/99,
conforme Parecer DFM nº. 010/2008. 7. DECISÃO: considerando
os termos da Ementa e tudo o mais que dos autos consta. JULGO
IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº. 2008.00000002039041, com a consequente DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. Recife, 20 de fevereiro 2015. – ANDERSON DE
ALENCAR FREIRE – Diretor da DOE.
DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
DESPACHO DOE Nº. 002/2015
PROCESSO–CONTRIBUINTE–ENDEREÇO–CACEPE–CNPJ
2008.000000085601-08 – A P BULTRINS LTDA – Av. dos Bultrins,
229, Bultrins, Olinda - PE – 0294698-05 - 04.864.606/0001-26.
EMENTA: AI. MULTA REGULAMENTAR. 1. Auto de infração
lavrado por delegação da ANP na forma prevista no Art. 4º da
Lei Estadual nº. 12.462/03 e no Convênio 010/05-ANP-005.687.
2. Denúncia de vício em bomba de combustível. 3. Aplicação
de multa prevista no Art. 3º, I da referida Lei. 4. O contribuinte
ingressou com pedido de impugnação. 5. O TATE declinou
de sua competência para apreciar a impugnação proposta. 6.
Quando do exercício da função delegada, a aplicação, pelo o
auditor fiscal, das sanções de caráter não tributário, deverá se
fundamentar na Lei Federal nº. 9.847/99, conforme Parecer
DFM nº. 010/2008. 7. DECISÃO: considerando os termos
da Ementa e tudo o mais que dos autos consta. JULGO
IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº. 2008.00000008560108, com a consequente DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. Recife, 20 de fevereiro 2015. – ANDERSON DE
ALENCAR FREIRE – Diretor da DOE.
DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
DESPACHO DOE Nº. 003/2015
PROCESSO–CONTRIBUINTE–ENDEREÇO–CACEPE–CNPJ
2008.000000014125-96 – SW PETRÓLEO & CIA LTDA – Av.
Luiz de França, s/n, Centro, Palmares - PE – 0301794-08 05.664.961/0001-14. EMENTA: AI. MULTA REGULAMENTAR.
1. Auto de infração lavrado por delegação da ANP na forma
prevista no Art. 4º da Lei Estadual nº. 12.462/03 e no Convênio
010/05-ANP-005.687. 2. Denúncia de não registrar operações
ou escriturar livros fiscais. 3. Aplicação de multa prevista no Art.
3º, III da referida Lei. 4. O contribuinte ingressou com pedido
de impugnação. 5. O TATE declinou de sua competência para
apreciar a impugnação proposta. 6. Quando do exercício da função
delegada, a aplicação, pelo o auditor fiscal, das sanções de caráter
não tributário, deverá se fundamentar na Lei Federal nº. 9.847/99,
conforme Parecer DFM nº. 010/2008. 7. DECISÃO: considerando
os termos da Ementa e tudo o mais que dos autos consta. JULGO
IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº 2008.00000001412596, com a consequente DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. Recife, 20 de fevereiro 2015. – ANDERSON DE
ALENCAR FREIRE – Diretor da DOE.
DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
DESPACHO DOE Nº. 004/2015
PROCESSO–CONTRIBUINTE–ENDEREÇO–CACEPE–CNPJ
2007.000003068413-22 – AUTO POSTO 21 DE ABRIL LTDA –
Rua Vinte e Um de Abril, 974, Afogados, Recife - PE – 0290788-73
- 04.269.651/0001-32. EMENTA: AI. MULTA REGULAMENTAR.
1. Auto de infração lavrado por delegação da ANP na forma
prevista no Art. 4º da Lei Estadual nº. 12.462/03 e no Convênio
010/05-ANP-005.687. 2. Denúncia de não registrar operações
ou escriturar livros fiscais. 3. Aplicação de multa prevista no Art.
3º, III da referida Lei. 4. O contribuinte ingressou com pedido
de impugnação. 5. O TATE declinou de sua competência para
apreciar a impugnação proposta. 6. Quando do exercício da função
delegada, a aplicação, pelo o auditor fiscal, das sanções de caráter
não tributário, deverá se fundamentar na Lei Federal nº. 9.847/99,
conforme Parecer DFM nº. 010/2008. 7. DECISÃO: considerando
os termos da Ementa e tudo o mais que dos autos consta. JULGO
IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº. 2007.00000306841322, com a consequente DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. Recife, 20 de fevereiro 2015. – ANDERSON DE
ALENCAR FREIRE – Diretor da DOE.
DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
DESPACHO DOE Nº. 005/2015
PROCESSO–CONTRIBUINTE–ENDEREÇO–CACEPE–CNPJ
2008.000000138656-55 – MARIA DE LOURDES DANTAS
FERREIRA – Rodovia BR – 110, Km 14, Centro, Sertânia - PE
– 0251853-81 - 02.605.868/0001-40. EMENTA: AI. MULTA
REGULAMENTAR. 1. Auto de infração lavrado por delegação da
ANP na forma prevista no Art. 4º da Lei Estadual nº. 12.462/03
e no Convênio 010/05-ANP-005.687. 2. Denúncia de vício em
bomba de combustível. 3. Aplicação de multa prevista no Art.
3º, I da referida Lei. 4. O contribuinte ingressou com pedido de
impugnação. 5. O TATE declinou de sua competência para
apreciar a impugnação proposta. 6. Quando do exercício da função
delegada, a aplicação, pelo o auditor fiscal, das sanções de caráter
não tributário, deverá se fundamentar na Lei Federal nº. 9.847/99,
conforme Parecer DFM nº. 010/2008. 7. DECISÃO: considerando
os termos da Ementa e tudo o mais que dos autos consta. JULGO
IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº. 2008.00000013865655, com a consequente DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. Recife, 20 de fevereiro 2015. – ANDERSON DE
ALENCAR FREIRE – Diretor da DOE.
DESPACHO DOE Nº. 006/2015
PROCESSO–CONTRIBUINTE–ENDEREÇO–CACEPE–CNPJ
2007.000003393431-86 – A P ITAMBÉ COMBUSTÍVEIS LTDA –
Rua Doutor Correia Lima, 187, Centro, Itambé - PE – 0288181-05
- 04.668.983/0001-90. EMENTA: AI. MULTA REGULAMENTAR.
1. Auto de infração lavrado por delegação da ANP na forma
prevista no Art. 4º da Lei Estadual nº. 12.462/03 e no Convênio
010/05-ANP-005.687. 2. Denúncia de falta de equipamentos
obrigatórios para verificação da qualidade e quantidade estocada