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DOEPE 19/03/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/03/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10
José Oscar de Oliveira Lyra
Juarez da Silva Costa
Juarez Monte da Silva
Laércio Valadão Perdigão
Larissa Carvalho Rodrigues
Leny Miranda de Albuquerque
Lissandra de Andrade Lima Arruda
Lusande Urquisa Feitosa Leite
Marcelo Emílio de Barros Belém
Márcia Monteiro de Carvalho
Marcos Vinício Pedrosa Monteiro
Maria Clara Bonifácio de Paiva
Maria Cristina Limeira Vieira Arruda
Maria Fernanda Cordeiro Gonçalves
Maria Odenheimer Costa
Marília Andrade Horst Barbosa
Mauro Roberto de Novaes de Souza Santos
Mônica Farrant Corrêa de Araújo
Patrícia Couceiro Costa dos Santos
Paulo Bezerra de Andrade Júnior
Paulo Gondim Vaz de Oliveira Filho
Paulo Pessoa Duarte
Ricardo Ralino de Souza
Roberta Cursino Lima
Robson Holanda Soares
Robson Rodrigues Lemos
Romeu de Albuquerque Wanderley
Rosângela Cristina Vasconcelos de Oliveira
Sandra Suely da Mota Rodrigues

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
172.002-3
171.950-5
178.065-4
186.684-2
169.932-6
171.169-5
180.244-5
160.045-1
169.957-1
187.873-5
187.969-3
187.891-3
187.892-1
188.034-9
110.029-7
187.900-6
188.007-1
178.034-4
187.714-3
169.907-5
188.010-1
187.715-1
152.347-3
187.719-4
178.057-3
172.009-0
184.926-3
171.069-9
186.714-8

Thereza Cristina Moraes Torres

187.950-2

Verônica de Andrade Chiapetta
Zina Neves Silveira

171.993-9
171.166-0

DFE
DRR IIIRF
CGE
DTO
DAS
DAS
DAS
CTE
DOE
DPC
CTE
DAS
DAS
DAS
DTO
CORREFAZ
DRR IRF NORTE
DFE
DBF
DOE
DTO
CCTE
DIF
DAS
DOE
DRR IRF NORTE
DRR IRF NORTE
DRR IIRF
CTE
DAS
DRR IRF SUL
DAS
DAS

a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 1º.3.2015
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 1º.2.2015
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014
de 24.12.2014 a 31.1.2015
a partir de 1º.2.2015
a partir de 24.12.2014
a partir de 24.12.2014

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA REUNIÃO DIA 24/03/2015 – TERÇA-FEIRA ÀS 9h
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
01) AI SF 2014.000002564053-13. TATE 00.963/14-3. AUTUADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A . CACEPE: 0235693-79
02) AI SF 2013.000008678907-54. TATE 00.170/14-3. AUTUADA: PORTO DIGITAL LTDA . CACEPE: 0329386-67. ADVOGADO:
MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE 17.612.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS
03) AI SF 2014.000005958067-11. TATE 00.200/15-8. AUTUADO: CHRISTIANE FERREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CACEPE:
0312893-80.
04) AI SF 2014.000001441322-77. TATE 00.573/14-0. AUTUADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. CACEPE: 021563004.
Recife, 18 de março de 2015
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 18/03/2015, PARA CONFERÊNCIA DE ACORDÃOS
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. SF 2010.000003382265-15. TATE: 00.489/10-7.
CONTRIBUINTE: AFRAMÓVEIS LTDA- ME. CACEPE: 0314257-47. CNPJ: 04.491.143/0001-02. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0025/2015(12). EMENTA: EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
COMPROVAÇÃO DE QUE O IMPUGNANTE DURANTE O ANO-CALENDÁRIO, O VALOR SUAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS
PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, FORAM SUPERIOR A 80% (OITENTA POR CENTO) DOS INGRESSOS DE
RECURSOS NO MESMO PERÍODO. IMPUGNAÇÃO INCONSISTENTE. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL MANTIDA. O artigo 29,
inciso X, da Lei Complementar 123/2006, prevê que a exclusão do SIMPLES NACIONAL se dará quando for constatado que durante o
ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de
aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. Os autos
comprovam que o volume de compras de mercadorias para revenda ou matérias-primas (pagamento a fornecedores) superaram a
80% do faturamento do autuado, tendo o mesmo não justificado outras origens de recursos para comprovar o aumento de estoque. Os
argumentos trazidos pelo impugnante, baseados no demonstrativo do Custo de Mercadorias - DRE, no ano calendário de 2009, não é
prova de aumento de estoque. O que o impugnante teria de prova e não o fez foi a origem de recursos para comprovar o aumento de
estoque. Tendo sido verificada a incidência da norma no caso em espécie pela autoridade fazendária, após a realização da auditoria fiscal
cabível, fica evidente que o impugnante se enquadra nas hipóteses de exclusão de acordo com o artigo 5º, Inciso X da Resolução CGSN
n°15 c/c artigo 29, Inciso X da Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. A 1ª TJ/TATE ACORDA, por maioria de votos,
julgar procedente a exclusão do simples nacional do impugnante, vencido o julgador Wilton Luiz Cabral Ribeiro.
AI SF 2014.000003131448-70 TATE 00.053/15-5. AUTUADA: CORUJA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRESENTES LTDA ME.
CACEPE:0370046-11. ADVOGADOS: PAULO DE TARSO ALMEIDA SAIHG, OAB/PE 9.123 e LIVIA DA SILVA SAIHG, OAB/PE
29.496. RELATOR:JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0026/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL APURADO PELO CONFRONTO DO SEF(SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL)
COM AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDAS. IMPUGNANTE PARCELA O AUTO DE INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO NOS TERMOS DO § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91. A 1ª TJ/TATE ACORDA, por unanimidade de votos, extinguir
o processo de julgamento, face o pagamento, nos termos do voto do relator.
AI SF 2014.000002146921-60 TATE 00.152/15-3. AUTUADA: SOCIEDADE DE TELAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELIEPP. CACEPE: 0217850-82. RELATOR:JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0027/2015(12). EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS FRONTEIRAS- 058-2. IMPUGNANTE COMPROVA O PAGAMENTO DO
IMPOSTO APÓS O TERMO DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÂO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. DIFERENÇA DA MULTA LANÇADA DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. Verifica-se que o autuado exarou ciência da Ordem de serviço em 17.03.2014, conforme
intimação fiscal (fls.05). A emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui
a espontaneidade do sujeito passivo, nos termos do caput do art. 26, da Lei 10.654/91. Acontece que os autos comprovam que o autuado
recolheu no dia 28.04.2014 o valor de R$ 2.158,00 (fls.24), referente ao período 08/2013, sendo que R$ 1.830,90, referente ao imposto,
R$ 274,64 de multa e R$ 52,46 de juros e no dia 14.05.2014, efetuou o recolhimento do período 10/2013 (fls.24), sendo R$ 622,08 do
imposto, R$ 93,31 da multa e R$ 15,61 dos juros. Assim, todo o imposto lançado foi efetivamento recolhido, no entanto, face a perda da
espontaneidade o mesmo estava sujeito à multa de 60% prevista no art. 10, inciso VIII, “a”, “4” da Lei 11.514/97. Desta forma, o autuado é
devedor da diferença paga a menor da multa prevista no art. 10, inciso VIII, “a”, “4” da Lei 11.514/97, no valor de R$ 1.103,84. A 1ª TJ/TATE
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto nos termos do voto do relator.
AI SF 2014.000004142832-99 TATE 00.169/15-3. AUTUADA: SOCIEDADE DE ALIMENTOS IPSEP LTDA. CACEPE: 0312309-03.
ADVOGADOS: PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK, OAB/PE 26.404; CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE, OAB/PE
30.248; PHELIPPE FALBO DE CAVALCANTI MELLO, OAB/PE 24.635 e OUTROS. RELATOR:JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0028/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS PELA PRESUNÇÂO DO ARTIGO 29,
II, DA LEI 11.514/91. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO IMPUGNANTE ACOLHIDA. AUTORIDADE AUTUANTE ULTRAPASSOU
O PERÌODO DETERMINADO NA ORDEM DE SERVIÇO, QUANDO ESTAVA AUTORIZADA PARA FISCALIZAR O PERÍODO DE 2010 e 2011,
TENDO A MESMA FISCALIZADO OS PERÍODOS DE 2013 e 2014. TAMBÉM DE SE DECLARAR NULO O AUTO DE INFRAÇÃO, POIS A
AUTORIDADE AUTUANTE NÂO TRAZ A CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS, OBJETO DA DENÚNCIA. Observa-se às fls. 13 dos autos que a
autoridade autuante estava designada para realizar fiscalização do período fiscal de 01/2010 a 12/2011, não existindo nenhum complemento
à ordem de serviço autorizando a fiscalização dos exercícios de 2009, 2012 e 2013. O art. 25, § 1º da Lei Estadual 10.654/91 estabelece que
o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por Ordem de serviço, em cumprimento ao princípio da legalidade. Assim,
a ação da autoridade autuante deveria estar adstrita aos termos da designação feita na ordem de serviço. Ademais, a denúncia se refere à
presunção de saídas tributadas desacompanhadas de notas fiscais pela não escrituração das notas fiscais de entradas, conforme previsão
do art. 29, II, da Lei 11.514/91.A autoridade autuante não juntou aos autos uma única nota fiscal que pudesse comprovar o fato denunciado,
elaborou uma mera relação das supostas notas fiscais que não foram registradas. Não se pode ter um juízo de valor quanto às notas fiscais
enumeradas pela autoridade autuante, em virtude da falta de cópia das mesmas. Não se sabe se as notas fiscais que lastreiam a denúncia
são de fato mercadorias tributadas, isentas ou por substituição tributária. Na relação elaborada pela fiscalização de fls. 06, sequer o nome
dos emitentes das mercadorias foram consignados, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como também
impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. O auto de infração é nulo por
preterição do direito de defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91. A 1ª TJ/TATE ACORDA, por unanimidade de votos, em acolher a
nulidade arguida pelo autuado para julgar nulo o auto nos termos do voto do relator.
Recife,18 de março de 2015.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

Recife, 19 de março de 2015

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 10/2015
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida ao Gerente da Área de Interesse de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, da
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ e protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no menu Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretor da DPC

EDITAL DBF Nº 026/2015
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.942, de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, e alterações, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso
I do mencionado Decreto, e de acordo com a formalização do processo nº 2015.000001502681-70, dá ciência que o credenciamento
do contribuinte ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA LTDA., CACEPE nº 0374114-11, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu
termo inicial em 22/03/2015 e termo final em 21/03/2016. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m)
a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 21/03/2016.
Recife, 18 de março de 2015.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor

EDITAL DPC Nº 034/2015
EDITAL DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, considerando o disposto no inciso I, alínea “a”, item 4, subitem 4.3 da portaria
147/2008, de 29.08.2009 e alterações, ficam dispensados, no período de 01 a 31 de março de 2015, para efeito da antecipação tributária,
os contribuintes constantes da relação a seguir:
INSCRIÇÃO ESTADUAL
33399557
40968600
19750994
50527690
40564851
34961801
49983830
33901287
24494208
56478437
38793997
49630083
6617166
29226570
38190192
49318829
32835000
32279442
607045
27140512
36706949
42351421
543055
17682800

RAZAO SOCIAL
AB BORDADOS PERSONALIZADOS E CONFECOES LTDA
ANA ELISABETH FALCAO INTERAMINENSE
METALURGICA NORDESTINA LTDA ME
ROBSON MICHELL DE LIMA EXPOSITORES ME
ALBEA DO BRASIL EMBALAGENS LTDA
FABIO ALBUQUERQUE FARIAS
MARCIO ANTONIO SOARES DE ALMEIDA ME
PRO DELPHUS COM. E IND.IMP& EXP.DE SIMULADORES E EQUIP. MEDICOS LTDA EPP
GLOBALPACK DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PRODUTOS ODONTOLOGICOS IMPACTO LTDA - ME
HUGO AUGUSTO GOMES FREIRE - ME
PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A
INDUSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A
SG MAQUINAS SERVICOS LTDA
FRISOKAR EQUIPAMENTOS PLASTICOS LTDA
ACO GRAVATA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
KNAUF ISOPOR LTDA
CARLOS S. DA SILVA EXPOSITORES
THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
CONNECTOWAY SOLUCOES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA - EPP
SANVIDRO LTDA
INDUSTRIAL BLOW PACK EMBALAGENS LTDA
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A
IARA DA HORA MEIRA LINS - ME

A relação está publicada na rede mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco. www.sefaz.pe.gov.br
Recife, 18 de março de 2015
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 050/2015
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, a comparecer à Rua Treze de
Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, GEAF – II Região Fiscal, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação
deste Edital, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- M VITOR S DE SOUZA – 0594093-12, Avenida José Lopes de Siqueira nº 180, Centro, Jataúba – PE – AI 2015.000001583332-14.
- J R ANDRADE CONFECÇÕES – 0585034-71, Rua Martins Júnior nº 720, Centro, Bezerros – PE – AI 2015.000001429311-09.
- C S BARBOSA ME – 0476472-21, Rua Doutor José Mariano nº 49, Centro, Águas Belas – PE – AI 2014.000005055829-91.
Caruaru, 18 de março de 2015.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – DRR II RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 051/2015
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local
incerto e não sabido ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco,
a comparecer ao Posto Fiscal de São Caetano, BR 232, KM 145, São Caetano – PE, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de
publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- ANASTÁCIO RODRIGUES DA SILVA – 0358901-34 – Praça Estácio de Coimbra nº 11, Centro, São Ceatano – PE – OS
2015.000001438259-81.
Caruaru, 18 de março de 2015.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 20/2015
Ficam intimados, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesas,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigirem à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal,
localizada na Avenida Cardoso de Sá, n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu
domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – REGISTRO DO AUTO
 MARILANE PEREIRA DE CARVALHO – 0356307-36 – Avenida Antonio Pedro da Silva, nº 956, Centro, Ouricuri – PE - Processo nº
2015.000001408618-20;
 COMERCIO DE MOVEIS SANTO ANTONIO LTDA – 0351274-65 – Rua Souza Junior, nº 246, Centro, Petrolina – PE - Processo nº
2015.000001437217-79.
Petrolina – PE, 17 de Março de 2015.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

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