DOEPE 31/03/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de março de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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DECRETO Nº 41.575 DE 30 DE MARÇO DE 2015.
Governo do Estado
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais
concedidos por Convênios ICMS.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 41.574 DE 30 DE MARÇO DE 2015.
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que
dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS
relativo a trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e
a seus produtos derivados, bem como o Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, relativamente à concessão de
crédito presumido do ICMS a estabelecimento que realize
investimentos em infraestrutura.
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 108/2014, 111/2014, 112/2014 e 125/2014, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nº 14/2014, o primeiro, nº 18/2014, o segundo e o terceiro, e nº 19/2014, o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial
da União - DOU de 11 de novembro, 9 e 30 de dezembro de 2014, respectivamente;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 135/2014, publicado no DOU de 10 de dezembro de 2014, bem como o Ato COTEPE/
ICMS nº 60/2014, publicado no DOU de 16 de dezembro de 2014,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a
sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
para prever o ressarcimento pela utilização do benefício do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XLIII do art. 36 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10-A. A partir de 1º de abril de 2015, o estabelecimento industrial dos produtos alimentícios derivados de farinha
de trigo ou de suas misturas indicados no inciso II do art. 1º, habilitado a utilizar o benefício do crédito presumido do
ICMS previsto no inciso XLIII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, pode efetuar o ressarcimento do valor relativo
ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas no mencionado inciso XLIII e neste Decreto,
observando os seguintes procedimentos: (AC)
I – adotar como imposto de responsabilidade direta do contribuinte aquele calculado conforme o disposto no item
2.1 da alínea “e” do inciso II do art. 8º, ainda que o referido valor seja recolhido por outro sujeito passivo que assuma
a condição de substituto tributário;
II – aplicar sobre o valor obtido conforme o inciso I o percentual correspondente ao benefício previsto no caput do
inciso XLIII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, observado o limite estabelecido no item 3 da alínea “c” do
mencionado inciso; e
III – emitir documento fiscal de ressarcimento com série específica, nos termos estabelecidos em portaria do
Secretário da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada nos incisos I e II, tendo
como destinatário:
a) o estabelecimento moageiro; ou
b) a Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
1. importação; ou
2. aquisição em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
.......................................................................................................................................................................................
XLIII – no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2017, ao estabelecimento industrial que realize,
no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou, a partir de 1º de
janeiro de 2015, manutenção de seu empreendimento, bem como, a partir da mencionada data, ao estabelecimento
comercial atacadista, relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez
por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as
seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011, 101/2012 e 80/2014):
.......................................................................................................................................................................................
f) quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do ICMS na forma do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005,
que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas,
bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício deve ocorrer mediante ressarcimento regulamentado
pelo art.10-A do mencionado Decreto; (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CCXL – a partir de 1º de março de 2015, a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual, nas aquisições de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, realizadas pela Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA, em outra Unidade da Federação (Convênio ICMS 108/2014); (AC)
CCXLI – a partir de 9 de dezembro de 2014, nas saídas interestaduais a título de transferência realizadas para o
estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado do Rio de Janeiro, com insumos importados,
bem como aqueles de origem nacional adquiridos no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014,
destinados à fabricação de embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, Regime Especial Brasileiro – REB
ou que sejam isentas do imposto nos termos do inciso XXXVI, e cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período
(Convênio ICMS 111/2014); (AC)
CCXLII – no período de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de lâmpadas, material
elétrico e equipamentos, doados ao Estado de Pernambuco pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE,
para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta do Poder
Executivo, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE, observando-se (Convênio ICMS 112/2014): (AC)
a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXIII do art. 47;
b) a CELPE deve informar anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à Diretoria Geral de Planejamento da
Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de lâmpadas,
material elétrico e equipamentos doados; e
c) o imposto dispensado nos termos deste inciso deve ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis, na hipótese
da inobservância da condição prevista na alínea ”b”.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................................................................................
LXVIII - a partir de 12 de julho de 2006, nas operações de venda de veículos autopropulsados, antes de 12 (doze)
meses da data da aquisição junto à montadora, quando realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de
produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, o preço de venda ao público sugerido pela
montadora, observando-se (Convênio ICMS 64/2006):
.......................................................................................................................................................................................
f) a montadora de veículos, quando da venda de veículos às pessoas jurídicas indicadas neste inciso, além do
cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
1. indicar, no documento fiscal relativo à operação, no campo “Informações Complementares”, as seguintes
observações: (NR)
1.1. “Ocorrendo alienação do veículo antes de __/__/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo
mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), o ICMS deverá ser recolhido com base no inciso LXVIII do
art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991”; (REN/NR)
1.2. a partir de 1º de fevereiro de 2015, “Preço de venda sugerido ao público - R$ (consignar o preço sugerido ao
público para o veículo)” (Convênio ICMS 135/2014); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 29. Relativamente ao benefício previsto nas alíneas “i” e “j” do inciso XXX do caput:
I - aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012,
seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de
aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e
do Ministério da Fazenda e, a partir de 6 de janeiro de 2004, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, indicando-se no mencionado ato:
.......................................................................................................................................................................................
b) no período de 1º de julho de 2000 a 28 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 32/99, 65/99 e 6/2000): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de fevereiro de 2015, em relação a cada empresa, o endereço completo e os números de inscrição
no CNPJ e no CACEPE (Convênio ICMS 125/2014); e (AC)
II - a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo
ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Anual/Balcão .................................R$
Anual/Domiciliar .............................R$
Semestral/Balcão ...........................R$
Semestral/Domiciliar.......................R$
Preço Unitário ..................................R$
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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matérias publicadas deverão ser
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10 dias.
ASSINATURAS:
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SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
PUBLICAǛES:
610,00
926,00
304,00
462,00
2,00
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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