DOEPE 31/03/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de março de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
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atualmente denominada FULL COMEX TRADING S/A., estabelecida na Rua dos Navegantes, nº 2.911, Anexo I, 1º Andar, Sala 18, Boa
Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 05.776.678/0003-46 e CACEPE nº 0369532-88, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.322, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.811.654, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.300,86 (treze mil, trezentos reais e oitenta e seis centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa FULL COMEX
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., atualmente denominada FULL COMEX TRADING S/A, estabelecida na Rua
dos Navegantes, nº 2.911, Anexo I, 1º Andar, Sala 18, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 05.776.678/000346 e CACEPE nº 0369532-88, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts.
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; e (REN/NR)
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do
inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 41.581, DE 30 DE MARÇO DE 2015.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido originalmente pelo
Decreto nº 27.790, de 6 de abril de 2005, à empresa EMPAC
EMPRESA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., e
transferido pelo Decreto nº 29.217, de 19 de maio de 2006,
para a empresa EMPAC DO NORDESTE ARTEFATOS DE
CONCRETO LTDA. ME.
DECRETO Nº 41.583, DE 30 DE MARÇO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa HERBST IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO
LTDA. ME.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 92ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 11 de agosto de 2014,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.790, de 6 de abril de 2005,
concedido à empresa EMPAC EMPRESA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., e transferido pelo Decreto nº 29.217, de 19 de maio
de 2006, para a empresa EMPAC DO NORDESTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. ME, estabelecida na Rodovia BR-232, km 190,
Quadra A, Lote 1, Bloco 1, Santo Antônio, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 07.002.612/0001-62 e CACEPE nº 0316981-23, nos termos
do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.790, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa EMPAC DO NORDESTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. ME, estabelecida
na Rodovia BR-232, km 190, Quadra A, Lote 1, Bloco 1, Santo Antônio, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº
07.002.612/0001-62 e CACEPE nº 0316981-23, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 078/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 199, de 7 de
novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HERBST IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA. ME, estabelecida na Avenida Bernardo
Vieira de Melo, nº 3462, 10º andar, sala 1005/02, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 01.821.228/0001-05 e
CACEPE nº 0236331-31, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III – produtos beneficiados: circuito integrado do tipo chipset, montado SMD - NBM/SH 8542.39.31 e circuito integrado do tipo
chipset - NBM/SH 8542.39.91;
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
IV - prazos de fruição: (NR)
V – benefícios concedidos:
a) de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2017; e (REN/NR)
b) de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2029, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do inciso
I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
........................................................................................................................”.
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.821.228, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
DECRETO Nº 41.582, DE 30 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº
33.322, de 22 de abril de 2009, concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa FULL COMEX
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., atualmente
denominada FULL COMEX TRADING S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 92ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 11 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.322, de 22 de abril de
2009, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa FULL COMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS