DOEPE 21/04/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.650, DE 20 DE ABRIL DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 41.652, DE 20 DE ABRIL DE 2015.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LUAR SEG EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL LTDA.
CONSIDERANDO a Resolução nº 048, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 002/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 079, de 21 de maio de 2014,
DECRETA:
Recife, 21 de abril de 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 1º Fica concedido à empresa HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Palmira Magalhães, nº 155,
Varadouro, Olinda-PE, com CNPJ/MF nº 09.023.953/0001-40 e CACEPE nº 0104703-52, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: isonomia/ampliação com nova linha de produção;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 092/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 203, de 7 de
novembro de 2014,
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
DECRETA:
III – produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: milho para pipoca – NBM/SH 1005.90.10; canjicão – NBM/SH 1104.23.00;
gritz – NBM/SH 1103.13.00 e farelo de milho – NBM/SH 2302.10.00;
Art. 1º Fica concedido à empresa LUAR SEG EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA., estabelecida na Rua Quintino
Bocaiúva, s/nº, Matadouro, Escada – PE, com CNPJ/MF nº 21.042.662/0001-02 e CACEPE nº 0592772-20, o estímulo de que trata o art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
b) relativamente às operações interestaduais: fubá – NBM/SH 1102.20.00 e flocão de milho– NBM/SH 1104.23.00; e
I – natureza do projeto: implantação;
c) relativamente à isonomia: salgadinho de milho – NBM/SH 1904.10.00 e bebidas mistas – NBM/SH 2202.10.00;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
III – produtos beneficiados:
a) para o agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: tela tapume em plástico – NBM/SH 3925.90.90; e
b) para a isonomia: salgadinho de milho, prazo que restar do Decreto nº 39.640 de 29 de julho de 2013, referente à empresa
CIPAN – Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios do Nordeste LTDA.; bebida mista, pelo prazo que restar do Decreto nº 38.452 de
25 de julho de 2012, referente à empresa Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.023.953, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário têxtil: luva em malha – NBM/SH 6116.10.00; luva em couro – NBM/SH
4203.29.00; luva de segurança e proteção em borracha – NBM/SH 4015.19.00 e tela – NBM/SH 5407.20.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos: 80% (oitenta por cento); e
b) para os produtos do agrupamento industrial prioritário têxtil: 85% (oitenta e cinco por cento);
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 41.651, DE 20 DE ABRIL DE 2015.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETO Nº 41.653, DE 20 DE ABRIL DE 2015.
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 093/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 197, de 7 de
novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Palmira Magalhães, nº 155,
Varadouro, Olinda – PE, com CNPJ/MF nº 09.023.953/0001-40 e CACEPE nº 0104703-52, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: isonomia;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produto beneficiado: pipoca doce e salgada – NCM/SH 1104.23.00;
Introduz alterações no Decreto nº 36.964, de 17 de agosto
de 2011, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
MR LATICÍNIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Ata da 94ª Reunião do Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 15 de outubro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.964, de 17 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - prazo de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto até 31 de janeiro de 2025, prazo que
resta à empresa FÁBRICA DE ALIMENTOS LTDA., conforme Decreto nº 39.042, de 7 de janeiro de 2013;
“Art.1º Fica concedido à empresa MR LATICÍNIOS LTDA., estabelecida na Avenida Pompeu Americano Pereira
Borba, nº 701, Queimadas de Baixo, Timbaúba – PE, com CNPJ/MF nº 13.171.547/0001-00 e CACEPE nº 043240720, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
.......................................................................................................................................................................................
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.023.953, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7° do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
III – produtos beneficiados: leite pasteurizado desnatado - NBM/SH 0401.20.90; leite pasteurizado integral - NBM/
SH 0401.20.90; creme de leite fresco - NBM/SH 0402.21.30; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; bebida láctea - NBM/
SH 0403.90.00; manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; requeijão - NBM/SH