Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 21 de abril de 2015 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
DOEPE 21/04/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/04/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de abril de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

3

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Governo do Estado

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 41.647, DE 20 DE ABRIL DE 2015.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à suspensão da
cobrança do ICMS no retorno de trilhos de aço remetidos
para armazenagem neste Estado.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

DECRETO Nº 41.649, DE 20 DE ABRIL DE 2015.

“Art. 11. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
.......................................................................................................................................................................................

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS
ELETRÔNICOS LTDA.

XVI – nos períodos de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012 e de 1º a 31 de maio de 2015, no retorno
ao Estado do Piauí de trilhos de aço para utilização em ferrovia, remetidos a este Estado para fim de armazenagem,
com desoneração ou suspensão da cobrança do imposto; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 053, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 058/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 141, de 1º de
setembro de 2014,
DECRETA:

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 1º Fica concedido à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua
Ministro Mário Andreazza, nº 200, Várzea, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE nº 0277357-02, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

DECRETO Nº 41.648, DE 20 DE ABRIL DE 2015.

I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
CEZAN NORDESTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 080/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 186, de 7 de
novembro de 2014,

II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III – produtos beneficiados: aparelho de DVD (gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético,
óptico ou optomagnético) - NBM/SH 8521.90.10; câmera de monitoramento – NBM/SH 8525.80.29; kit de câmera com DVR – NBM/SH
8521.90.90; fone de ouvido – NBM/SH 8518.30.00; joystick com fio – NBM/SH 8471.60.59; câmera digital – NBM/SH 8525.80.29; banco
de baterias para aparelho portátil – NBM/SH 8504.40.29; caixa de som bluetooth - NBM/SH 8518.22.00; porta retrato digital – NBM/
SH 8528.59.20; calculadora – NBM/SH 8470.10.00 e unidade de processamento digital com microprocessador com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória e tela – NBM/SH 8471.50.10;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

DECRETA:

V – benefícios concedidos:

Art. 1º Fica concedido à empresa CEZAN NORDESTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Recife,
nº 5583 B, Areias, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.571.153/0001-09 e CACEPE nº 0346274-99, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 24
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

I – natureza do projeto: isonomia;

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

II – enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

III – produto beneficiado: pallet de madeira – NBM/SH 4415.20.00;

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

IV - prazo de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto até 31 de julho de 2022, prazo que
resta à empresa SABINO DE MELO E CIA LTDA. – EPP, conforme Decreto nº 40.909, de 21 de julho de 2014;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.571.153, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Anual/Balcão .................................R$
Anual/Domiciliar .............................R$
Semestral/Balcão ...........................R$
Semestral/Domiciliar.......................R$
Preço Unitário ..................................R$

SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

Quaisquer reclamações sobre
matérias publicadas deverão ser
efetuadas no prazo máximo de
10 dias.
ASSINATURAS:

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

Coluna de 6,2 cm ...........................R$ 110,00

GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS
Isa Dias

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

PUBLICAǛES:

610,00
926,00
304,00
462,00
2,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática) Fax: (81) 3183-2747 - [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736 - [email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo