DOEPE 23/04/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de abril de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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CONSIDERANDO a Resolução nº 044, de 26 de dezembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 084/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 008, de 6 de
janeiro de 2014,
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETA:
DECRETO Nº 41.657, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ATP SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA.
Art. 1º Fica concedido à empresa DIPRONOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-ME, estabelecida na Rua Itupiranga, nº 65,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 11.970.761/0001-92 e CACEPE nº 0126800-79, o estímulo de que tratam
os arts. 5º, 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I – natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos/isonomia;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário/atividade industrial relevante;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 131/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 235, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ATP SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA., estabelecida na Avenida Cônsul Vilares Fragoso,
nº 291/A, San Martin, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 19.979.490/0001-48 e CACEPE nº 0571211-41, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;
III – produtos beneficiados:
a) relativamente à atividade industrial relevante: aguarrás (solvente) – NBM/SH 2710.12.30; tinta preto chassis – NBM/
SH 3208.10.10; tinta zarcão – NBM/SH 3208.10.10; tinta cromato de zinco – NBM/SH 3208.10.10; tinta esmalte sintético – NBM/SH
3208.10.10; tinta fundo nivelador – NBM/SH 3208.10.10; tinta fundo óxido de ferro – NBM/SH 3208.10.10; tinta à base de poliésteres –
NBM/SH 3208.10.10; verniz – NBM/SH 3208.10.20; verniz pu triplo filtro solar – NBM/SH 3208.90.29; tinta esmalte base água – NBM/
SH 3209.10.10; tinta fundo nivelador base água – NBM/SH 3209.10.10; emborrachamento automotivo – NBM/SH 3209.10.10; massa
para madeira – NBM/SH 3214.10.20, a partir de 60.001 kg; diluente – NBM/SH 3814.00.90; thinner – NBM/SH 3814.00.90; tintas à base
de polímeros acrílicos ou vinílicos – NBM/SH 3209.10.10; selador acrílico – NBM/SH 3209.10.10; massa corrida acrílica – NBM/SH
3214.10.20 e texturas diversas – NBM/SH 3214.90.00; e
b) relativamente ao agrupamento prioritário: massa anti-ruído – NBM/SH 3214.10.20 e massa corrida – NBM/SH 3214.10.20;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: centro de controle de motores em baixa tensão - NBM/SH 8537.10.90; centro de controle de
motores em média tensão – NBM/SH 8537.20.90; mesa de comando – NBM/SH 8537.10.90; painel de gerador em baixa tensão – NBM/
SH 8537.10.90; painel de gerador em média tensão – NBM/SH 8537.20.90; quadro de comando – NBM/SH 8537.10.90; quadro de
força – NBM/SH 8537.10.90; painel de baixa tensão – NBM/SH 8537.10.90; painel de controle/telecom – NBM/SH 8537.10.90; painel
de medição - NBM/SH 8537.10.90; painel de média tensão – NBM/SH 8537.20.90; painel de proteção – NBM/SH 8537.10.90; painel de
proteção e excitação – NBM/SH 8537.10.90; painel de turbina – NBM/SH 8537.10.90; painel do sistema de corrente contínua/alternada
– NBM/SH 8537.10.90; quadro de iluminação – NBM/SH 8537.10.90; subestação unitária – NBM/SH 8537.20.90; estrutura metálica de
baixa tensão – NBM/SH 8538.10.00; quadro metálico de baixa tensão – NBM/SH 8538.10.00 e estrutura metálica de média tensão –
NBM/SH 8538.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos;
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos; e
c) para os produtos com isonomia, observado o disposto no § 3º do art. 24 do Decreto nº 21.959, de 1999:
1. para tinta à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e texturas diversas, pelo prazo que resta do Decreto nº 40.127, de 28 de
novembro de 2013, referente à empresa EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.;
2. para selador acrílico e massa corrida acrílica, pelo prazo que resta do Decreto nº 37.507, de 29 de novembro de 2011,
referente à empresa TINTAS STARLUX LTDA.; e
3. para massa corrida, pelo prazo que resta do Decreto nº 31.055, de 23 de novembro de 2007, referente à empresa
ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ-MOLDADOS LTDA.;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:
a) para produtos prioritários, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e
b) para produtos relevantes, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.970.761, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 41.658, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DIPRONOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Anual/Balcão .................................R$
Anual/Domiciliar .............................R$
Semestral/Balcão ...........................R$
Semestral/Domiciliar.......................R$
Preço Unitário ..................................R$
SECRETÁRIO DE SAÚDE
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DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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10 dias.
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SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
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SECRETÁRIO DAS CIDADES
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PUBLICAǛES:
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926,00
304,00
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