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DOEPE - 6-Ano XCII • NÀ 89 - Página 6

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DOEPE 15/05/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/05/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6-Ano XCII • NÀ 89

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 41.713, DE 14 DE MAIO DE 2015.

Recife, 15 de maio de 2015

DECRETO Nº 41.716, DE 14 DE MAIO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CASA FLORA LTDA.

Homologa a Resolução nº 004, de 21 de outubro de
2004, do Conselho Estadual de Cultura, declaratória do
Tombamento da edificação do Cruzeiro do Largo da Paz,
localizada na Cidade do Recife, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, e no art. 16 do Decreto n º 6.239, de
11 de janeiro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 004, de 21 de outubro de 2004, do Conselho Estadual de Cultura, declaratória do
Tombamento da edificação do Cruzeiro do Largo da Paz , localizada na Praça do Largo da Paz em frente a Igreja de Nossa Senhora da
Paz, Bairro de Afogados, Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 123/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 236, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CASA FLORA LTDA., estabelecida na Estrada TDR Norte, nº 7481, sala 1, Distrito Industrial,
Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 62.808.506/0008-55 e CACEPE nº 0568294-00, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
O perímetro de tombamento para preservação da edificação Cruzeiro do Largo da Paz tem como polígono a Praça do Largo da Paz
limitada pelas Ruas Motocolombó, Largo da Paz e Av. São Miguel.

DECRETO Nº 41.714, DE 14 DE MAIO DE 2015.
Homologa a Resolução nº 02, de 5 de julho de 2012,
do Conselho Estadual de Cultura, declaratória do
Tombamento da Antiga Estação Ferroviária de Garanhuns,
atual Centro Cultural Alfredo Leite, localizado na sede do
Município de Garanhuns, neste Estado.

II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III – produtos beneficiados: água voss norueguesa - NBM/SH 2201.10.00; alcachofra paganini - NBM/SH 2005.99.00; alcaparra
la cumparsita - NBM/SH 2001.90.00; alcaparrone la cumparsita - NBM/SH 2001.90.00; alho em conserva la cumparsita - NBM/SH
2001.90.00; anchova argentina la cumparsita - NBM/SH 1604.16.00; atum sólido em conserva - NBM/SH 1604.14.10; azeite de oliva
- NBM/SH 1509.10.00; azeite italiano asaro - NBM/SH 2103.90.21; azeitona verde - NBM/SH 2005.70.00; vinho cava don rom brut, de
valor superior a US$ 10,00 a garrafa - NBM/SH 2204.10.90; vinho cava gramona, de valor superior a US$ 10,00 a garrafa - NBM/SH
2204.10.90; cebolinha la cumparsita - NBM/SH 2001.90.00; cogumelo seco - NBM/SH 0712.39.00; couscous francês al badia - NBM/
SH 1902.40.00; vinho espumante premium, de valor superior a US$10,00 a garrafa - NBM/SH 2204.10.90; presunto cru suíno com
osso - NBM/SH 0210.11.00; presunto cru suíno sem osso - NBM/SH 0210.19.00; salame - NBM/SH 1601.00.00; chouriço - NBM/SH
1601.00.00; linguiça - NBM/SH 1601.00.00; mortadela - NBM/SH 1601.00.00; presunto cru italiano sem osso – NBM/SH 0210.19.00;
maionese mexicana la costena – NBM/SH 2103.90.11; molho mexicano la costena – NBM/SH 2103.90.91; pimenton (páprica) – NBM/SH
0904.22.00; pinhão espanhol snubar pinholessabater – NBM/SH 0802.90.00; vinho premium, de valor superior a US$10,00 a garrafa –
NBM/SH 2204.21.00; vinho do porto premium, de valor superior a US$ 10,00 a garrafa – NBM/SH 2204.21.00; xarope de groselha – NBM/
SH 2106.90.10; xarope de menta – NBM 2106.90.10; whisky premium 08 anos – NBM /SH 2208.30.20; whisky premium 12 anos – NBM/
SH 2208.30.20; whisky premium 15 anos – NBM/SH 2208.30.20; whisky premium 18 anos – NBM/SH 2208.30.20; whisky premium
family 4,5l – NBM/SH 2208.30.20; whisky premium family 500 ml – NBM/SH 2208.30.20; whisky premium family com cartucho – NBM/
SH 2208.30.20; aperitivo francês pastis NBM/SH 2208.50.00; conhaque espanhol - NBM 2208.20.00; conhaque francês – NBM/SH
2208.20.00; gin – NBM/SH 2208.50.00; licor francês absinto NBM/SH 2208.70.00 e licor italiano – NBM/SH 2208.70.00;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V – benefícios concedidos:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, e no art. 16 do Decreto n º 6.239, de
11 de janeiro de 1980,

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

DECRETA:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 02, de 5 de julho de 2012, do Conselho Estadual de Cultura, declaratória do
Tombamento da Antiga Estação Ferroviária de Garanhuns, atual Centro Cultural Alfredo Leite, localizada na Praça Tiradentes, Município
de Garanhuns, neste Estado, nos termos do Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
O perímetro de tombamento para preservação da Antiga Estação Ferroviária de Garanhuns, atual Centro Cultural Alfredo Leite, é formado
pelas Praças Tiradentes, da Bandeira e Dom Moura.

DECRETO Nº 41.715, DE 14 DE MAIO DE 2015.
Homologa a Resolução nº 002, de 8 de agosto de 2013,
do Conselho Estadual de Cultura, declaratória do
Tombamento da Antiga Casa de n° 143, conhecida como
Casa de Badia, localizada no Município do Recife, neste
Estado.

2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, e no art. 16 do Decreto n º 6.239, de
11 de janeiro de 1980,

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 002, de 8 de agosto de 2013, do Conselho Estadual de Cultura, declaratória do
Tombamento da Antiga Casa de n° 143, conhecida como Casa de Badia, localizada na Rua Vidal de Negreiros, Pátio do Terço, Bairro de
São José, Município do Recife, neste Estado, nos termos do Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

DECRETO Nº 41.717, DE 14 DE MAIO DE 2015.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Introduz alterações no Decreto nº 35.039, de 24 de maio
de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 046, de 26 de dezembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC,

ANEXO ÚNICO
DECRETA:
MEMORIAL DESCRITIVO
Art. 1º O Decreto nº 35.039, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O perímetro de tombamento para preservação da Antiga Casa de n° 143, conhecida como Casa de Badia, estende-se até seu limite na
casa 46 da Rua do Forte e nos limites laterais entre as casas 135 e 145 na Rua Vidal de Negreiros, Bairro de São José, Município do
Recife, neste Estado.

“Art. 1º Fica concedido à empresa COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR
101 norte, km 2, Polo Farmacoquímico, Gleba 11, Goiana – PE, com CNPJ/MF nº 10.745.502/0001-03 e CACEPE

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