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DOEPE - Recife, 15 de maio de 2015 - Página 7

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DOEPE 15/05/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/05/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de maio de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 41.719, DE 14 DE MAIO DE 2015.

nº 0378599-86, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
.....................................................................................................................................................................................
V – benefício de crédito presumido nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal:
a) no período de 1º de junho de 2010 a 31 de janeiro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento) e a partir de 1º
de fevereiro de 2015, 85% (oitenta e cinco por cento), para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial
prioritário; e (NR)

Ano XCII • NÀ 89-7

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LCB PRÉ MOLDADOS LTDA. - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

b) no período de 1º de junho de 2010 a 31 de janeiro de 2015, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
e a partir de 1º de fevereiro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos pertencentes à atividade
industrial relevante; (NR)
....................................................................................................................................................................................”.

CONSIDERANDO a Resolução nº 044, de 26 de dezembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 058/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 023, de 6 de
janeiro de 2014,
DECRETA:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.718, DE 14 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.188, de 5 de
fevereiro de 2003, à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL
DE VIDROS - CIV, e transferido pelo Decreto nº 41.462, de
2 de fevereiro de 2015, para a empresa OWENS-ILLINOIS
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 15 de outubro de 2014,

Art.1º Fica concedido à empresa LCB PRÉ MOLDADOS LTDA. - EPP, estabelecida na Estrada do Engenho Moreno, km
1,8, Engenho Moreno, Moreno – PE, com CNPJ/MF nº 12.841.422/0001-79 e CACEPE nº 0506884-30, o estímulo de que tratam os
arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: piso intertravado cimento colorido - NBM/SH 6810.91.00; piso intertravado cimento - NBM/SH
6810.91.00; artefato de concreto armado simples pré-moldado – NBM/SH 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldado –
NBM/SH 6810.91.00; bloco de cimento – NBM/SH 6810.11.00; cobograma de cimento – NBM/SH 6810.19.00; laje de cimento – NBM
6810.19.00 e tubo de concreto - NBM/SH 6810.91.00;
IV - prazo de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto até 31 de março de 2025, prazo que
resta à empresa F&R PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA., conforme Decreto nº 39.237, de 27 de março de 2013;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.841.422, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.188, de 5 de fevereiro de 2003,
concedido à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV, e transferido pelo Decreto nº 41.462, de 2 de fevereiro de 2015, para
a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida na Rua A, km 55,5, Redenção, Vitória de Santo
Antão - PE, com CNPJ nº 08.910.541/0006-73 e CACEPE nº 0549566-09, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art.
5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.188, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida na Rua A, km 55,5, Redenção, Vitória de Santo Antão - PE, com
CNPJ nº 08.910.541/0006-73 e CACEPE nº 0549566-09, por motivo de incorporação. (REN/NR)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

DECRETO Nº 41.720, DE 14 DE MAIO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MAJE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2015; (REN/NR)
b) de 1º de março de 2015 a 30 de abril de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de maio de 2015 a 28 de fevereiro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)
a) no período de 1º de março de 2003 a 30 de abril de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 095/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 206, de 7 de
novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MAJE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na
Rodovia PE-005, km 22,5, nº 3233-D, Distrito Industrial Santos Dumont, Nova Tiuma, São Lourenço da Mata - PE, com CNPJ/MF nº
12.382.896/0001-08 e CACEPE nº 0493516-05, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: ampliação e ampliação com nova linha de produtos;

b) no período de 1º de maio de 2015 a 28 de fevereiro de 2027, independentemente de qualquer valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: fita autoadesiva - NBM/SH 3919.10.00; assento e tampa (de sanitários) - NBM/SH 3922.20.00;
cabo para ferramentas, utensílios e aparelhos - NBM/SH 3926.90.90; fio de liga de cobre - níquel - zinco - NBM/SH 7408.22.00; corda,
cabo, trança e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados, para uso elétrico - NBM/SH 7413.00.00; parafuso, pino ou perno e porca
- NBM/SH 7415.33.00; fio de alumínio não ligado (com teor de alumínio superior ou igual a 99,45% em peso) - NBM/SH 7605.11.10;
corda e cabo elétricos - NBM/SH 7614.10.10; interfone - NBM/SH 8517.18.10; conector para antenas - NBM/SH 8525.60.20; fusível e
porta fusíveis - NBM/SH 8536.10.00; disjuntor - NBM/SH 8536.20.00; unidade chaveadora de conversor (subida/descida) - NBM/SH
8536.50.10; suporte de lâmpadas - NBM/SH 8536.61.00; conector para fibra óptica USB - NBM/SH 8536.70.00; conector para circuito
impresso - NBM/SH 8536.90.40; terminal de conexão, pinos e plugues - NBM/SH 8536.90.50; caixa, quadro, painel e armário - NBM/SH
8538.10.00; circuito impresso com componentes elétricos - NBM/SH 8538.90.10; caixa de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5
kw - NBM/SH 8538.90.20; fio de cobre - NBM/SH 8544.11.00; fio de alumínio - NBM/SH 8544.19.10; cabo coaxial e outros condutores
elétricos coaxiais - NBM/SH 8544.20.00; cabo de fibra óptica com revestimento - NBM/SH 8544.70.10; fio e cabo com revestimento
externo de alumínio - NBM/SH 8544.70.30; aparelho não elétrico de iluminação - NBM/SH 9405.50.00; aparelho de iluminação (de
plástico) - NBM/SH 9405.92.00; bastão e perfil - NBM/SH 3916.20.00, a partir de 50.001 peças; tubo e seus acessórios de polimento de
cloreto de vinícola - NBM/SH 3917.23.00, a partir de 665.033 peças; interruptor, sensor, dimmer, campainha e minuteira (tipo residencial)
- NBM/SH 8536.50.90, a partir de 109.936 peças; fio e cabo (incluindo os cabos coaxiais munidos de peças de conexão) - NBM/SH
8544.42.00, a partir de 10.154 km e tomada (polarizada e blindada) - NBM/SH 8536.69.10, a partir de 1.358.646 peças;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

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