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DOEPE - Recife, 22 de maio de 2015 - Página 3

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DOEPE 22/05/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/05/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de maio de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCII • NÀ 94-3

III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula,
bibliotecas e demais espaços.

Governo do Estado

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

LEI Nº 15.506, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, o Dia Estadual de Conscientização e
Combate a Anemia Falciforme em Pernambuco, e dá
outras providências.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Professor Lupércio – SD.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Conscientização e Combate a
Anemia Falciforme em Pernambuco, a ser realizada, anualmente, no dia 19 de junho.

LEI Nº 15.508, DE 21 DE MAIO DE 2015.

Art. 2º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Anemia Falciforme busca suprimir a desinformação, visando promover,
proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas
com anemia falciforme e promover o respeito pela sua dignidade.
Art. 3º Os órgãos competentes do Estado e a sociedade civil poderão preparar material esclarecendo os sintomas as pessoas
com anemia falciforme no que refere:
I - orientação para gestante;

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, o Dia Estadual de Mobilização e
Fortalecimento dos Conselhos Tutelares de Pernambuco,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

II - orientação aos Pais;

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Mobilização e Fortalecimento
dos Conselhos Tutelares de Pernambuco a ser comemorado, anualmente, no dia 6 (seis) de fevereiro.

III - diagnóstico precoce; e,
IV - inclusão social da pessoa.

Art. 2º O Dia Estadual de Mobilização e Fortalecimento dos Conselhos Tutelares de Pernambuco não será considerado feriado civil.

Art. 4º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Anemia Falciforme não será considerado feriado civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva – PRB.

LEI Nº 15.509, DE 21 DE MAIO DE 2015.

LEI Nº 15.507, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta a utilização de aparelhos celulares e
equipamentos eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas
e outros espaços de estudos das instituições de
ensino públicas e particulares localizadas no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos de ensino públicos ou
privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
I – nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas;

Concede redução de base de cálculo do ICMS na saída
interna de querosene de aviação com destino a prestador
de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interna de querosene
de aviação praticada por distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de
passageiro situada neste Estado, fica reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação, observadas as condições
e requisitos estabelecidos no art. 2º.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria mediante redução do
respectivo preço.

II – nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.
§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput deste
artigo, respeitadas as exceções previstas.

Art. 2º A utilização da base de cálculo prevista no art. 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes condições e
requisitos por parte da empresa de transporte aéreo:
I - ser credenciada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e

§ 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de
convivência da escola.

II - previamente ao pedido de credenciamento de que trata o inciso I:

Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:

a) atender uma das seguintes condições:

I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas,
prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;

1. operar com no mínimo 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto
localizado neste Estado, bem como incrementar o consumo de querosene de aviação, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo
40% (quarenta por cento); ou

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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