DOEPE 22/05/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4-Ano XCII • NÀ 94
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
2. incrementar em no mínimo 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo do Recife com destino a outro Município deste
Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como o consumo de querosene de aviação, adquirido com tributação pelo
ICMS, em no mínimo 35% (trinta e cinco por cento); e
Recife, 22 de maio de 2015
DECRETO Nº 41.746, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a elaboração e a tramitação de atos e
proposições normativas, no âmbito da administração
pública estadual.
b) implementar no mínimo 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino ao Recife.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser tomada como referência a média aritmética dos referidos voos
ou consumo, conforme a hipótese, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do credenciamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado de Pernambuco,
§ 2º Excepcionalmente quanto às empresas credenciadas no exercício de 2015, fica permitido o atendimento, até 31 de
dezembro de 2015, dos requisitos relativos ao consumo de combustível e à implementação de voos mensais, previstos no inciso
II do caput.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos referentes à elaboração e tramitação, no
âmbito da administração pública, de atos e proposições normativas;
Art. 3º Fica impedida de utilizar o beneficio previsto no art. 1º, a empresa que tenha descumprido qualquer das condições ou
requisitos previstos nesta Lei, independentemente da formalização do respectivo descredenciamento pela SEFAZ.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a referida empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que atenda a
todos os requisitos previstos no art. 2º.
CONSIDERANDO que a sistematização, o acompanhamento da tramitação e a uniformização da elaboração dos atos e
proposições normativas otimizam o controle de sua juridicidade, legitimidade, conveniência e oportunidade;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Complementar
nº 2, de 20 de agosto de 1990 e na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011,
DECRETA:
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei pode, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto
específico, não gerando, nesses casos, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual observarão as regras e as diretrizes constantes deste
Decreto na elaboração de minutas de atos, decretos e projetos de lei de competência do Governador do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.510, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que
institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de
Juventude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. Excetuam-se dos casos previstos no caput deste artigo as proposições legais e decretos referentes à
abertura de créditos adicionais ao orçamento fiscal do Estado.
Art. 2º As minutas de proposições normativas referidas no art. 1º deverão ser encaminhadas pela autoridade proponente à
Secretaria da Casa Civil, mediante ofício circunstanciado, que conterá:
I – exposição de motivos com a necessidade, a finalidade e o fundamento jurídico da proposição, bem como a indicação
expressa das normas por ela alteradas ou revogadas;
II – minuta da proposição;
III – indicação da pessoa ou setor responsável pela concepção da minuta, no âmbito do órgão ou da entidade da
administração estadual;
IV – no caso de projeto de lei, minuta da Mensagem e justificativa da solicitação do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado de Pernambuco, se for o caso.
§ 1º Considera-se autoridade proponente o titular da Secretaria interessada na matéria objeto da proposição normativa, a
quem compete o encaminhamento das minutas, inclusive as originadas nas respectivas entidades vinculadas.
§ 2º Quando se tratar de minuta proposta por mais de uma autoridade, a exposição de motivos deverá ser subscrita
conjuntamente pelos respectivos titulares.
Art. 1º A Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão autônomo, colegiado de
caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que tem por finalidade: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - apoiar a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude na articulação com outros órgãos e
entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de
estratégias comuns para execução de políticas públicas de juventude; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º ............................................................................................................................................................................
I – 14 (quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo:
§ 3º As proposições que implicarem aumento de despesa deverão vir acompanhadas de manifestação favorável da
Secretaria de Planejamento e Gestão, assim como dos documentos previstos na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (LRF),
cujos modelos estão definidos nos Anexos I a III deste Decreto.
§ 4º Para fins de emissão da manifestação indicada no § 3º, a autoridade proponente deverá enviar para a Secretaria de
Planejamento e Gestão o processo completo e devidamente instruído, incluindo-se a minuta e os anexos I a III;
§ 5º Em sua manifestação, a Secretaria de Planejamento e Gestão incluirá a análise acerca da afetação das despesas criadas
nas metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preceitua o art. 17, § 2º da Lei Complementar
101, de 2000.
§ 6º A ausência de impacto orçamentário-financeiro deverá ser atestada pela autoridade proponente, conforme modelo
constante do Anexo IV.
Art. 2º A Secretaria da Casa Civil apreciará a compatibilidade da matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo
Governo do Estado, articulando com os órgãos e as entidades os ajustes necessários.
Art. 3º Os atos e as proposições normativas que receberem manifestação favorável da Secretaria da Casa Civil serão
encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, a qual compete:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - a redação ou a adequação formal e material da minuta;
f) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher; (NR)
II - a manifestação conclusiva quanto à constitucionalidade e à juridicidade da proposição;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)
III - o encaminhamento ao Governador do Estado para assinatura;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
IV - a numeração e o encaminhamento ao Diário Oficial do Estado ou à Assembleia Legislativa.
i) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)
j) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (NR)
l) 01 (um) representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho; (NR)
Art. 4º Serão encaminhadas exclusivamente através da Secretaria de Administração as proposições que versarem sobre
política de pessoal, estágio, aprendizes, compras, contratos e licitações, patrimônio, comunicações internas, tecnologia da informação,
serviços corporativos, modernização administrativa e desenvolvimento organizacional do Poder Executivo Estadual.
§1º As proposições que versarem sobre política de pessoal deverão estar acompanhadas, além das informações referidas
nos §§ 3º e 4º do art. 2º, das constantes do Anexo V.
.......................................................................................................................................................................................
o) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de Políticas Públicas de
Juventude deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º À Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude caberá prover o apoio administrativo e os
meios necessários à execução das atividades do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§2º As proposições que objetivem autorização legislativa para doação, cessão ou permuta de imóveis, devem adotar o
seguinte procedimento:
I – a autoridade proponente deverá solicitar a análise da Secretaria de Administração, informando o imóvel objeto da proposta,
a justificativa da doação e o encargo eventualmente existente, com o respectivo prazo de cumprimento, sob pena de reversão do bem.
II – a Secretaria de Administração, após manifestação sobre a propriedade e afetação do imóvel, encaminhará o processo à
Secretaria da Casa Civil, para a análise da conveniência e oportunidade.
III – sendo aprovada pela Secretaria da Casa Civil, a proposição será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para
os fins do art. 3º.
IV – após a publicação da lei autorizativa, o processo deverá ser devolvido à Secretaria de Administração, para providenciar
a elaboração e assinatura do termo de doação, cessão ou permuta do imóvel.
V – o termo de doação, cessão ou permuta, devidamente assinado pelas partes interessadas e instruído com a correspondente
avaliação do imóvel, deverá ser enviado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e visto.
VI – o termo de doação, cessão ou permuta, vistado pela Procuradoria Geral do Estado, deverá ser encaminhado ao Cartório
de Registro de Imóveis respectivo, para a devida escrituração.
Art. 5º Na hipótese de rejeição pela Secretaria da Casa Civil ou de manifestação contrária da Procuradoria Geral do Estado,
a proposição será devolvida à autoridade proponente pela Secretaria da Casa Civil.
Art. 6º As emendas aos projetos de lei de autoria do Poder Executivo em tramitação na Assembleia Legislativa serão
encaminhadas pela Secretaria da Casa Civil.
Art. 7º No exercício da competência de acompanhamento da tramitação de projetos de lei em curso na Assembleia
Legislativa, a Procuradoria Geral do Estado solicitará aos órgãos e às entidades da administração estadual informações e
subsídios.
Parágrafo único. A solicitação da Procuradoria Geral do Estado deverá ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias.