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DOEPE - Recife, 22 de maio de 2015 - Página 5

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DOEPE 22/05/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/05/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de maio de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado analisará os projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa, subsidiando o
Governador do Estado na sanção ou no veto, conforme o caso.

Ano XCII • NÀ 94-5

DECRETO Nº 41.747, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a adoção das orientações técnicas, emitidas
pelo Comitê de Orientações Técnicas – Cotec, pelas
empresas estatais dependentes e não dependentes.

Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração estadual disponibilizarão para consulta pública, em seus respectivos sites
na rede mundial de computadores, a legislação referente à sua esfera de atuação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Art. 10. Cabe à Procuradoria Geral do Estado sugerir a republicação de decretos que tenham sofrido sucessivas alterações,
a fim de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral e atualizado.
Art. 11. A Procuradoria Geral do Estado fará a compilação dos decretos editados pelo Poder Executivo, com o objetivo de
atualizar os textos normativos e de tornar público o seu acesso.
Art. 12. Na elaboração das proposições normativas será observado o disposto na Lei Complementar nº 171, de 29 de
junho de 2011.
Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 31.926, de 12 de junho de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a criação do Grupo de Trabalho de Procedimentos Contábeis de Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado de Pernambuco - GTCon Estatais, de caráter deliberativo e consultivo, por meio do Decreto nº 39.594, de
15 de julho de 2013, com a finalidade de implementar medidas de adaptação da contabilidade das empresas públicas e sociedades
de economia mista às Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, aos Pronunciamentos,
Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e ao Regulamento do Imposto de Renda;
CONSIDERANDO o processo de convergência contábil das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões das Normas
Internacionais, publicadas, no âmbito privado, pelo Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade, International Accounting Standards
Board - IASB, conhecidas por International Financial Reporting Standards – IFRS e, no âmbito público, publicadas pelo International
Federation of Accountants – IFAC, conhecidas por International Public Sector Accounting Standards – IPSAS;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 2º e o § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art.
4º da Portaria STN nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional;
CONSIDERANDO que o Comitê de Orientações Técnicas – Cotec constitui uma instância deliberativa superior do GTCon
Estatais, tendo por finalidade a padronização e emissão de orientações técnicas no intuito de subsidiar as alterações necessárias para
consecução dos objetivos do referido Grupo,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO

DECRETA:
Art. 1º As orientações técnicas expedidas pelo Comitê de Orientações Técnicas – Cotec, por meio de Resolução, no exercício
de suas atribuições definidas no art. 4º do Decreto nº 39.594, de 15 de julho de 2013, devem ser adotadas pelas empresas estatais
dependentes de recursos financeiros do Tesouro Estadual.

ANEXO I
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) e premissas e metodologia de cálculo
utilizadas (LRF, art. 16, § 2º e art. 17, § 4º)

§ 1º As orientações técnicas de que trata o caput poderão ser adotadas pelas empresas estatais não dependentes de recursos
financeiros do Tesouro Estadual, desde que previamente submetidas e aprovadas por seus respectivos Conselhos de Administração.
§ 2º As Resoluções do Cotec serão publicadas no endereço eletrônico http://www2.transparencia.pe.gov.br/web/portal-datransparencia.

Ementa: Dispõe sobre...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)






R$

R$

R$

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, art. 16, § 2º e art. 17, § 4º)
...
...
...
__________________________________
Servidor responsável pela Ordenação de Despesa e/ou responsável pela elaboração da proposição
Entidade proponente

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO II

DECRETO Nº 41.748, DE 21 DE MAIO DE 2015.

Modelo de declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, art. 16, inciso II e Art. 17, § 4º)
Declaro, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº ______, de ____ de abril de 2015 e no inciso II do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto
de Lei ora encaminhada, que “Dispõe....”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA,
atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO as ações que se encontram em andamento pelo Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, destacando-se
o desenvolvimento de projetos de pesquisa, a execução do Programa de Aquisição de Alimentos em 125 (cento e vinte e cinco) Municípios
do Estado, os projetos de Linha de Crédito do Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, a prestação de assistência técnica
aos agricultores familiares, a perfuração e a instalação de 272 (duzentos e setenta e dois) poços artesianos, bem como a construção, a
recuperação e a ampliação de 863 (oitocentos e sessenta e três) açudes;

Recife, de de .
__________________________________
Servidor responsável pela Ordenação de Despesa
Entidade proponente
ANEXO III
Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelo (a) Projeto/
Atividade/Operação Especial FF.SSSS.PPPP.AAAA (função.subfunção.programa.ação), Fonte de Recursos FFFF, Natureza da Despesa
C.G.MM (categoria econômica.grupo de despesa.modalidade de aplicação) no valor de R$.... (valor por extenso).

CONSIDERANDO o impedimento jurídico da prorrogação do prazo de vigência dos contratos temporários celebrados pelo
Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei 14.547, de 21 de dezembro de 2011, prazos estes que
se encontram expirados desde 31 de março de 2015, prejudicando os serviços prestados por esse Instituto;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para o Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, através da Deliberação Ad Referendum nº 033, de 7 de maio de 2015,
DECRETA:

Recife, de de .
__________________________________
Servidor responsável pela Ordenação de Despesa e/ou responsável pela elaboração da proposição
Entidade proponente
ANEXO IV
Modelo de Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro
Declaro para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº ______, de _____ de abril de 2015, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que
a minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que Dispõe..., não acarreta aumento de despesa.

Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 136 (cento e trinta e seis) profissionais, discriminados no Anexo Único,
para, no âmbito do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no
inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo máximo de
02 (dois) anos, admitindo-se uma única prorrogação, conforme interesse e necessidade do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/IPA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Recife, de de .

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

__________________________________
Servidor responsável pela Ordenação de Despesa
Secretaria envolvida

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANEXO V
Projetos de Lei que importem em aumento de despesa com pessoal (LRF, arts. 20 e 22)

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Resumo da Apuração do Cumprimento do Limite Legal do Poder Executivo
RCL – Receita Corrente Líquida + Previsão de Crescimento (SEFAZ)
DTP – Despesa Total de Pessoal
Impacto do Projeto de Lei

ANEXO ÚNICO

DTP + Projeto de Lei
Limite Máximo (inciso I, II e III do art. 20 da LRF) 49%

Função

Quantitativo

Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF) 46,55%

Técnico de Nível Superior

30

Limite de Alerta (art. 59, § 1º, inciso II da LRF) 44,10%

Engenheiro Civil

2

Limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo
afetado pela proposição (art. 21, II, LRF).

Médico Veterinário

1

Químico

1

Geólogo

2

Médico do Trabalho

1

__________________________________
Secretário de Administração

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