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DOEPE - 6 - Ano XCII • NÀ 115 - Página 6

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DOEPE 20/06/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCII • NÀ 115
HELENA VENERANDA DE LIMA
JAISA FARIAS DE SOUZA FREIRE
MARIA DE FATIMA DA CUNHA COSTA
MARIA DE LOURDES SOUZA COSTA
MARIA DO ROSARIO GONDIM TORRES
MARIA DOS ANJOS COSTA GAMA
MARIA EDNA DA SILVA
MARIA GORETT GALVAO C. DE AGUIAR
MARILENE FERNANDES GUIMARAES
MARISTELA DA SILVEIRA CAVALCANTI
MIRIAM MOREIRA DE MELO
PATRICIA COSTA REGO FALBO
RAQUEL PEREIRA DA SILVA
SEVERINA MARIA MOREIRA
SEVERINO FELIPE DE MORAIS FILHO
SILVIA ELIZABETE FIGUEIRA RAMOS
SUELY TAVARES DE MORAIS BRITO
TEREZA CRISTINA CABRAL DOS SANTOS
VANJA MAFRA COSTA DA SILVA
ZULMIRA LEITE DA SILVA HENRIQUE

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
103.578-9
160.949-1
126.483-4
46.221-7
112.180-4
194.157-7
176.046-7
155.309-7
141.140-3
163.837-8
190.264-4
124.745-0
162.275-7
110.748-8
46.127-0
175.684-2
175.737-7
120.708-3
125.672-6
129.420-2

02
02
02
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
02
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01
01
01
02
02

08/06/2015
10/06/2015
08/06/2015
10/06/2015
08/06/2015
10/06/2015
08/06/2015
10/06/2015
01/07/2015
18/06/2015
10/06/2015
01/07/2015
08/06/2015
09/06/2015
08/06/2015
08/06/2015
08/06/2015
05/06/2015
01/06/2015
02/06/2015

2º
2º
3º
2º
2º
1º
1º
2º
2º
2º
1º
2º
1º
2º
4º
2º
2º
3º
2º
2º

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS , PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS:
AUTORIZO O GOZO DE LICENCA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:

GRE ARCOVERDE – 19.06.2015
NOME
ADEMILDA FAGUNDES RIBEIRO
ALINE KATIA FERREIRA GALINDO
AMAURY HONORIO DA SILVA
ANA MARIA MINERVINO DE BARROS
ANA MARIA VELOSO DA SILVA
CLOTILDE BEZERRA DE CARVALHO
DAMIANA ALVES DE SIQUEIRA
GALBA NIEDJA MACEDO DE LIMA
JOSE IVAN TORRES
LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
MARIA SALES FEITOSA DE GOIS
MARIA ZULEIDE RAMALHO
MARINES DIODATO DA SILVA
MARINES DIODATO DA SILVA
MARINES DIODATO DA SILVA
MARLI GOMES FLORENCIO
RITA DE CASSIA SOUZA FARIAS

MAT
106.829-6
174.462-3
130.685-5
111.940-0
114.298-4
132.203-6
143.558-2
138.872-0
125.201-1
181.005-7
178.966-0
144.834-0
179.117-6
179.117-6
179.117-6
172.221-2
164.818-7

Nº MESES
01
01
01
02
01
02
02
01
01
01
02
02
01
02
02
02
02

INÍCIO
25.05.2015
25.05.2015
18.05.2015
22.05.2015
20.05.2015
01.06.2015
11.05.2015
25.05.2015
25.05.2015
04.05.2015
06.04.2015
01.06.2015
02.02.2015
04.03.2015
04.05.2015
22.05.2015
11.05.2015

DECENIO
3º
2º
2º
3º
3º
2º
2º
2º
3º
1º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
1º

FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SF Nº 113, DE 19.06.2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso LXXXIII do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, que trata sobre
a redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo
de carga ou de passageiro situada neste Estado, RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do
imposto pode utilizar, mediante credenciamento da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda
- SEFAZ, o benefício de redução de base de cálculo do ICMS previsto no inciso LXXXIII do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991,
observadas as normas previstas nesta Portaria.
Art. 2º Para obtenção do credenciamento a que se refere o art. 1º, o contribuinte deve formalizar pedido específico junto à DPC,
instruindo-o com documentos que comprovem o preenchimento das condições previstas no citado dispositivo do Decreto nº 14.876, de
1991, bem como preencher os seguintes requisitos:
I - estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
II - não ter sócio:
a) que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual; e
b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda
Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
III – estar regular quanto ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, ao Sistema
de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF ou ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, não se considerando regular aquele
transmitido sem as informações obrigatórias, conforme a legislação específica; e
IV - estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais e ao imposto antecipado
constante de Extrato de Notas Fiscais.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos relativos ao consumo de combustível e à implementação de voos mensais
pelas empresas credenciadas no exercício de 2015, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso II do § 73 do art. 14 do Decreto nº
14.876, de 1991, deve ser efetuada até 31.1.2016.
Art. 3º O credenciamento efetivado nos termos desta Portaria somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação de edital da DPC no Diário Oficial do Estado - DOE, reconhecendo a condição de credenciado, inclusive na hipótese do
recredenciamento previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 4º.
Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art. 3° é descredenciado em razão das seguintes situações:
I – inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o respectivo credenciamento, nos termos do art. 3º; ou
II – prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou
c) falta de emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. Relativamente ao procedimento do descredenciamento, deve ser observado o seguinte:
I – deve ser divulgado por meio de edital da DBF, publicado no DOE, com efeito meramente declaratório;
II – seu efeito retroage à data em que o contribuinte tenha deixado de cumprir as condições ou requisitos necessários ao credenciamento,
aplicando-se as regras para os benefícios fiscais concedidos em caráter individual, nos termos do art. 155 combinado com o § 2º do art.
179, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN;
III – no curso de ação fiscal iniciada, caso seja identificada irregularidade motivadora do descredenciamento, deve ser lavrado o
correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida do benefício fiscal e solicitadas à DPC as providências
necessárias à publicação do edital com efeito declaratório previsto no inciso I, observado o disposto no inciso V;
IV - o contribuinte somente volta a ser considerado regular a partir do primeiro dia do período fiscal subsequente ao da publicação do
edital de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o respectivo descredenciamento; e
V – não se aplica o descredenciamento ao contribuinte que, antes de iniciada a ação fiscal, promova a regularização espontânea da causa
motivadora do descredenciamento.
Art. 5º O contribuinte credenciado nos termos da Portaria SF nº 090, de 29.5.2015, que solicitar, até 30.6.2015, novo credenciamento, nos
termos da presente Portaria, fica automaticamente credenciado até manifestação da DPC quanto ao respectivo pedido.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido referido no caput, sendo constatado o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º,
aplica-se o disposto na alínea “b” do inciso III do § 73 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 1991.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO –
TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 19.06.2015. (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2014.000006286174-91. TATE 00.425/15-0 REQUERENTE: MARIA
LETICE FREITAS BASTOS GONÇALVES, CPF/MF: 442.686.614-68. ADVOGADO: VICENTE MORENO FILHO, OAB/PE Nº 3392.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0090/2015(05). EMENTA: 1. ICD. 2. REDUÇÃO
DO VALOR DE MERCADO, ATRIBUÍDO PELO FISCO. OS LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, JUNTADOS PELA
RECORRENTE, COMPROVAM QUE O VALOR DE MERCADO É INFERIOR ÀQUELE ATRIBUÍDO PELO FISCO. 3. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, o § 3º do art. 7º do Decreto
35.985/10, determina que o Pedido de Revisão deverá ser instruído com 03 (três) laudos técnicos e, que a Requerente. não atendeu a

Recife, 20 de junho de 2015

esta exigência, ao contestar a avaliações dos lotes do LOTEAMENTO JARDIM N. SRA. DAS GRAÇAS R. PONTAS DE PEDRAS, em
Jaboatão dos Guararapes e do apartamento 801 EDF SETUBAL, nº 964, AV. Setúbal, em Boa Viagem; Considerando que, relativamente
à Casa nº 117 da R. Quarente e Oito, no Recife, os três laudos de avaliação, juntados pela Recorrente, atendem aos requisitos prescritos
no § 4º do art.7º do Decreto 35.985/10 e comprovam que o valor de mercado (valor venal), atribuído ao imóvel, pelo avaliador fazendário,
é bem superior àquele apontado pelos peritos; Considerando, em suma, que a Requerente comprovou que o valor de mercado referido
bem é inferior àquele consignado, pelo Auditor, ACORDA, por maioria de votos, preliminarmente, em conhecer do presente pedido para
examinar tão somente a reavaliação da casa 117 da R. Quarenta e Oito, no Espinheiro, Recife,e, no mérito, em dar provimento ao Pedido
para modificar a Notificação impugnada e reduzir o valor do imóvel em questão para R$2.288.487,50 (dois milhões, duzentos e oitenta e
oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondentes à média de preços consignados, pelos peritos, nos
Laudos de Avaliação Imobiliária. Vencidos os Julgadores Flávio Ferreira, Wilton Ribeiro e Normando Bezerra.(dj. 17.06.2015).
CONSULTA SF Nº2015.000002245830-15. TATE 00.418/15-3. CONSULENTE: ALUMIFER ALUMÍNIO E FERRO LTDA. CACEPE:
0299255-84. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0091/2015(09). EMENTA: 1.
ICMS; 2. CONSULTA ACOLHIDA NA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 03/06/2015, PELA QUAL A CONSULENTE EXPRIME SUA DÚVIDA
SOBRE QUAL O REGIME TRIBUTÁRIO DEVERÁ APLICAR NAS OPERAÇÕES QUE VIER A PROMOVER COM O PRODUTO QUE
COMERCIALIZA TIPO TELHA METÁLICA, CLASSIFICADA NA POSIÇÃO NCM/SH 7308.90.90, JÁ QUE CONSTA NO ITEM 59 DO
ANEXO A DO DECRETO NR. 35.678/2010, DIPLOMA LEGAL ESTE QUE DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS
OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO; 3. O RETROCITADO DECRETO
DECORRE DO FATO DE QUE O ESTADO DE PERNAMBUCO É SIGNATÁRIO DO PROTOCOLO ICMS 128/2010, PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE SETEMBRO DE 2010, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA; 4. OBSERVADAS AS REGRAS QUE
NÃO DISPUSEREM FORMA CONTRÁRIA, MAIS PRECISAMENTE AQUELAS INSERIDAS NO DECRETO NR. 19.528/1996, TEM-SE
POR FORÇA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, QUE DESDE 1º DE FEVEREIRO DE 2013, SOBRE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA ALUSIVA A PRODUTOS CONSTANTES NOS ANEXOS 1-A E 2-A, COM A RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO NA
NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA – SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH, PROCEDENTES DESTE ESTADO,
DO EXTERIOR OU DO ESTADO DE SÃO PAULO, FICA ATRIBUÍDA, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, A
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A TODAS AS SAÍDAS SUBSEQUENTES ÀQUELA
QUE O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO PROMOVER, COM A RESPECTIVA LIBERAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS
TERMOS DO ART. 7º, I, DO DECRETO Nº 19.528, DE 1996, ASSIM COMO ÀS ENTRADAS DA MERCADORIA PROCEDENTE DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DESTINADA A USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
LOCALIZADO NESTE ESTADO; 5. RESSALTE-SE QUE TAL REGRAMENTO NÃO SE APLICA A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
DESTINADAS A CONTRIBUINTE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO QUE LHE ATRIBUA A RESPONSABILIDADE
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS SAÍDAS DE MERCADORIA
QUE PROMOVER; 6. CONCLUSÃO: considerando que o produto sinalizado pela Consulente (TELHA METÁLICA, classificada na
posição NCM/SH 7308.90.90), quer seja feito de ferro fundido, ferro propriamente dito, aço ou de matéria-prima metálica semelhante, é
produto caracteristicamente destinado à construção civil, e seu enquadramento na posição 7308.90.90 (que apesar de não especificar
literalmente TELHAS METÁLICAS), é, por sua natureza, uma espécie de perfil trapezoidal (ou ondulado), e como tal, está incluído dentre
as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária; assim, nos termos da ementa supra e do retrocitado considerando, O Tribunal
Pleno, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à Consulente que as TELHAS METÁLICAS por ela comercializadas,
enquadradas na posição NCM/SH 7308.90.90 estão sujeitas ao regime da substituição tributária. R.P.I.C. (dj. 17.06.2015).
CONSULTA SF 2015.000001773744-35 TATE 00.251/15-1 CONSULENTE: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS. CACEPE: 033599645 ADVOGADOS: HELENA SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA, OAB/PE Nº30.318,
LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE N°21.758 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0092/2015(13). EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2.
Contribuinte que se dedica a industrialização e comercialização de produtos alimentícios derivados do trigo e da farinha de trigo indaga:
2.a – a consulente pode abater de uma única vez, do ICMS devido nos termos do Protocolo ICMS 46/2000, incorporado pelo Decreto nº
27.987/2005, as frações já vencidas dos créditos decorrentes de compras para o ativo fixo que não haja tempestivamente aproveitado
(acumulado)? 2.b – sendo positiva a resposta à questão acima, há prazo para o aproveitamento desses créditos? Nesse caso qual o
termo inicial da respectiva contagem? 2.c – sendo positiva a resposta à questão (a), pode a consulente abater as frações já vencidas
dos créditos decorrentes das compras para o ativo fixo da integralidade do ICMS devido nos termos do Protocolo ICMS 46/2000 ou deve
descontá-los apenas da parcela do imposto correspondente às suas operações próprias (é dizer, da parcela que corresponderia ao imposto
de responsabilidade direta do sujeito passivo, a que se refere a Portaria nº 157/2004 do Secretário da Fazenda de Pernambuco)? 2.d – os
créditos acumulados poderão ser atualizados monetariamente ou sofrerão a incidência da SELIC? 3. O uso do crédito fiscal é modo de
efetivar o princípio constitucional da não-cumulatividade. Nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei Estadual nº 11.408/96, crédito fiscal nada
mais é do que o imposto destacado nas notas fiscais emitidas para documentar as operações anteriores de que resultaram entradas
de mercadorias em estabelecimentos ou na prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação
aos contribuintes do ICMS. Esses dispositivos condicionam o exercício do direito de creditar o imposto que foi repercutido à entrada da
mercadoria no estabelecimento. Porém, não fixam o momento nem a forma de fazê-lo. 4. Nos casos das mercadorias em geral, o uso do
crédito fiscal se dá integralmente, em cada período fiscal, pelo registro das notas emitidas para documentar as mercadorias que entraram
no estabelecimento do contribuinte no livro de Registro de Entradas, devendo valor total do imposto nele escriturado ser transportado
para o livro de Registro de Apuração do ICMS, onde, como crédito fiscal, diminuirá o valor total do imposto incidente sobre as saídas
ocorridas no mesmo período, e que se acha lançado no livro Registro de Saídas (débito fiscal), tal como disposto nos artigos 260 a 264 e
273 do Decreto Estadual nº 14.876/91, que institui o Regulamento do ICMS em Pernambuco. E, embora o livro de RE deva ser encerrado
no último dia de cada período fiscal, não se admitindo o atraso por mais de dez dias (art. 262 § 1º do Decreto Estadual nº 14.876/91),
o § 2º do art. 27 do mesmo Decreto permite o uso extemporâneo do crédito fiscal até cinco anos contados da dada de emissão da nota
fiscal. De sorte que neste regime não há qualquer contradição entre os dispositivos da Lei Estadual nº 11.408/96 e do Decreto Estadual
nº 14.876/91. 5. A partir de 1º de agosto de 2.000, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2.000
no § 5º do art.20 da Lei Complementar nº 87/96, o uso do crédito fiscal decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento
destinadas ao ativo permanente, foi profundamente alterado. Fato do qual resultou em modificações do disposto no § 5º do art. 12 da Lei
Estadual nº 11.408/96, que regula a matéria. 6. Por elas o imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias destinadas ao
ativo permanente só pode ser utilizado como crédito fiscal do seguinte modo: A – parceladamente, em frações mensais correspondentes
a um quarente e oito avos, de seu valor; (art. 12, § 5º, inc. II, alínea ”a” da Lei Estadual nº 11.408/96 –nova redação) B – a primeira
parcela deverá ser creditada no mês em que a mercadoria entrar no estabelecimento; (art. 12, § 5º, inc. II, alínea ”a” da Lei Estadual nº
11.408/96 –nova redação) C – do valor de cada fração só poderá ser utilizada a quantia correspondente à proporção do valor das saídas
tributadas ocorridas no mês em que for utilizada; (art. 12, § 5º, inc. II, alíneas “b” e “c” da Lei Estadual nº 11.408/96 – nova redação) D –
após o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada da mercadoria, será cancelado o saldo remanescente do crédito,
relativo ao valor de cada fração que não pode ser utilizado por corresponder ao valor relativo à proporção das saídas isentas ou não
tributadas no mês de sua utilização. (art. 12, § 5º, inc. II, alínea ”g” da Lei Estadual nº 11.408/96 – nova redação). Donde se concluir que
se após o decurso desse prazo está proibido o uso de qualquer crédito fiscal dessa natureza. Pois é ilógico proibir, apenas, uso de parte
do valor de cada fração é não o valor total de cada uma delas; E – o uso desse crédito fiscal é condicionado à permanência do bem no
estabelecimento, de modo que, se antes do término do quadriênio ele for alienado, o seu uso fica proibido; (art. 12, § 5º, inc. II, alínea ”e”
da Lei Estadual nº 11.408/96 – nova redação). 7. Essa formatação legal, não é compatível com o uso extemporâneo de crédito fiscal, nos
moldes previstos no art. 27, § 2º do Decreto Estadual nº 14.876/91, que só é aplicável ao regime das mercadorias em geral. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencidos os Julgadores Normando
Santiago Bezerra (relator) Marconi Campos e Terezinha Fonseca, em responder à questão 2.a formulada pelo consulente, no sentido
de que ele não poderá abater de uma única vez, do ICMS devido nos termos do Protocolo ICMS 46/2000, incorporado pelo Decreto nº
27.987/2005, as frações já vencidas dos créditos decorrentes de compras para o ativo fixo que não haja tempestivamente aproveitado
(acumulado) e, em razão dela, considerar prejudicada as respostas que seriam dadas às demais. (dj. 17.06.2015).
Recife,19 de junho de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL NORTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 08/2015
Fica intimado, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30 (trinta)
dias, contados desta publicação, o Crédito Tributário apurado no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa, sob pena do Débito
ser inscrito em Dívida Ativa, devendo se dirigir à agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL; CACEPE; ENDEREÇO; Nº A I
ADRIANO FRANCISCO DA CRUZ ; 0348531-54; AVENIDA ANTONIO CABRAL DE SOUZA N.3040, PE 22, MARANGUAPE II ,
PAULISTA – PE 2015.000002380681-85
A G COUTINHO JUNIOR; 0238701-84; RODOVIA PE – 082, KM 02, SAPUCAIA, TIMBAUBA – PE; 2015.000002052842-61
ASMA METAIS E RECICLAGENS LTDA; 0493372-97; AVENIDA CENTRAL N. 6850 , LOJA 10, BARRO, RECIFE-PE ;
2015.000002618298-12
A.P MERCADINHO LTDA ME ; 0440903-58; RUA DA MATA N. 138, LETRA A, SAPUCAIA, OLINDA - PE ; 2015.000002487821-90
CATAMARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA; 0308325-00; AVENIDA RECIFE N.5605, GALPÃO B, ESTANCIA,
RECIFE – PE 2015.000002754952-61
COMERCIAL DE PAPEL BOA VISTA LTDA; 0335650-74; ESTRADA DE ALDEIA N. 8870, LOT. BAIRRO NOVO DO REDENTOR
GRANJAS QUADRA DG LOTE 0009, VERA CRUZ , CAMARAGIBE –PE; 2015.000001703200-89
CIMEBRAZ CIMENTO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ; 0359872-19; RUA DESEMBARGADOR VIEIRA DE MELO N. 81,
CENTRO, ITAMBÉ-PE; 2015.000002587717-87
COOPERATIVA EM CONFECÇÕES DE MACAPARANA; 0358072-53; RUA JOSÉ GOMES DE ARAUJO SOBRINHO N. 65, DISTRITO
INDUSTRIAL, MACAPARANA – PE ; 2015.000002086769-77
DANILO BORGES DA SILVA ; 0591368-39; RUA CANOAS Nº 118 SITIO DOS MARCOS, IGARASSU – PE .; 2015.000002232815-70
DUBORBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP ; 0352711-59; RODOVIA PE – 082, KM 03- LOTE 15 – QUADRA M – GALPÃO
B, SAPUCAIA, TIMBAUBA – PE ; 2015.000002583959-47
E.J. EVANGELISTA – MERCEARIA. ME; 0505285-80; RUA DO LIVRAMENTO, Nº 105, UMBURETAMA, OROBÓ –PE.;
2015.000001839592-96
EDINILDO JOSÉ DE ANDRADE – ALIMENTOS; 0596094-00; RUA GERCINA CARNEIRO, CAJA, CARPINA - PE ; 2015.000002898804-31
G. ALBUQUERQUE MOTOSERVICE LTDA; 0414769-30; AVENIDA CONGRESSO EUCARISTICO INTERNACIONAL Nº 1250 – A –
SANTA CRUZ – CARPINA –PE.; 2015.000002222393-25

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