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DOEPE - 12 - Ano XCII • NÀ 117 - Página 12

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DOEPE 24/06/2015 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCII • NÀ 117

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 24 de junho de 2015

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM
A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA, NA FORMA
ABAIXO DECLARADA.
OBJETO: O presente convênio tem como objeto formalizar a cooperação e ação conjunta das partes, relativamente à cessão de pessoal.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA
ANEXO
SERVIDORES DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO À DISPOSIÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA
TALHADA, COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM, MEDIANTE RESSARCIMENTO.

NOME / ÓRGÃO DE ORIGEM / PERÍODO DA CESSÃO

CUSTO TOTAL

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA /
Nº DO EMPENHO / VALOR EM R$

Márcio Augusto Figueiredo Inácio de Oliveira / 296.890-8/
SDS / Abril a Dezembro de 2015

52.467,25

02 02 09 00 3.1.90.11.77 15.122.1506.2071.0000
0 01 00/ 0749 / 52.467,25

Secretarias de Estado
ADMINISTRANjO

DECRETO Nº 41.850, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 322.500,00
em favor Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender as despesas com operacionalização do órgão, não implicando acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que o recurso será deduzido de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação, crédito suplementar no valor de R$ 322.500,00 (trezentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), destinado ao reforço da
dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.

PORTARIA SAD DE 23 DE JUNHO DE 2015
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º
do Decreto nº 39.218, de 22 de março de 2013, bem como pela Portaria SAD nº 1.000, de 16 de abril de 2014, com a nova redação dada
pela Portaria SAD nº 1.345, de 23 de maio de 2014, RESOLVE:
Nº 1.831 - Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Permanente de Licitação – CPL, Nível I, do Hospital da
Restauração – HR, da Secretaria de Saúde - SES.
NOME
Verônica Maria Tavares de Albuquerque
Adelson Braz Gouveia
Ricardo Oliveira Lima
Kelli Cristina Gomes Carneiro
Solange Maria Costa Araújo

FUNÇÃO
Presidente/Pregoeiro
Membro/Integrante de Equipe de Apoio
Membro/Integrante de Equipe de Apoio
Membro/Integrante de Equipe de Apoio
Membro/Integrante de Equipe de Apoio

MATRÍCULA
224.077-7
228.867-2
233.297-3
229.312-9
199.149-3

VIGÊNCIA

01/07/2015 a
30/06/2016.

Nº 1.832 - Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Permanente de Licitação – CPL, Nível I, da Agência de
Regulação de Pernambuco - ARPE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

NOME
Maria Cristina Kirzner
Ricardo Luiz da Rocha Leão
Luciana Costa Rodrigues
Andreolla Romana Cavalcanti Andrade
Maria das Graças Reis Rodrigues da Silva

FUNÇÃO
Presidente/Pregoeiro
Membro/Integrante de Equipe de Apoio
Membro/Integrante de Equipe de Apoio
Membro/Integrante de Equipe de Apoio
Membro/Integrante de Equipe de Apoio

MATRÍCULA
16-7
22-1
43-4
178-3
17-5

VIGÊNCIA

01/06/2015 a
31/05/2016.

ADAILTON FEITOSA FILHO
Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado

EDUCANjO

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

Secretário: Milton Coelho da Silva Neto

Secretário: Frederico da Costa Amâncio

ORÇAMENTO FISCAL 2015

31000- SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
00120 Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - Administração Direta
Atividade:
19.122.0961.4379 - Suporte às Atividades Fins da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

322.500,00
0101

PORTARIA SEE Nº 2219 DE 23 DE JUNHO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições, resolve tornar sem efeito a Portaria SEE 2089, de 15 de
junho de 2015, publicada no Diário Oficial de 16 de junho de 2015, referente à designação pró-tempore de CLÁUDIO GERALDO FREIRE
DE OLIVEIRA.

322.500,00

TOTAL

322.500,00

FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2015

31000- SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
00120 Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - Administração Direta
Atividade:
19.572.1000.4147 - Fomento à Competitividade das Empresas Embarcadas no Porto
Digital e PARQTEL
3.3.50.00 - Outras Despesas Correntes

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

322.500,00
0101

322.500,00

TOTAL

322.500,00

GABINETE DO GOVERNADOR
PORTARIA DO GABINETE DO GOVERNADOR Nº 23, de 23/06/2015.
O CHEFE DE GABINETE DO GOVERNADOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 15.452 de
16/01/2015 e o Decreto nº 41.460, de 04/02/2015,
RESOLVE:
I – Fixar em 06 (seis) o quantitativo total dos Detentores de Suprimento Individual do Gabinete do Governador, conforme relação abaixo:
MATRÍCULA

CPF

LOTAÇÃO

Elenice Maria. de Godoy Ramos

NOME

258714-9

101.339.414-34

Chefia Adm. Palácio

Carla Santos Ramos Leal

258419-0

397.918.744-68

Chefia Adm. Palácio

Maria das Graças Ferreira da Silva

197604-4

195.174.674-00

Chefia Adm. Palácio

Mariza Marinho da Silva

199059-4

102.444.094-04

Chefia Adm. Palácio

Alexandre José Henrique de Lima

940259-4

869.077.434-34

Ajudante de Ordem

Edjones de Paula Vieira Costa

930045-7

856.082.204-63

Ajudante de Ordem

II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
Chefe de Gabinete do Governador

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 16.06.2015.
AI SF 2014.000003547260-51 TATE 00.237/15-9. AUTUADA: AÇOS BRUM LTDA EPP. CACEPE: 0219511-95. ADVOGADO:
ALEXANDRE CARNEIRO GOMES, OAB/PE 18.624 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0072/2015(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DE PASSIVO FICTÍCIO NA
CONTA FORNECEDORES. EQUÍVOCOS DA AUTUANTE, NA DEMONSTRAÇÃO DO FATO PRESUNTIVO, QUE LEVAM À INCERTEZA
DA SUA OCORRÊNCIA E DOS VALORES ATRIBUÍDOS COMO BASE DE CÁLCULO E IMPOSTO DEVIDO. ALTERAÇÃO PARA MAIOR
DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO INICIAL. 3. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, Considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa e que, a autuante, na Informação Fiscal, alterou
para maior o crédito tributário lançado inicial, sem contudo sanar os erros na demonstração do alegado passivo fictício, ACORDA, por
unanimidade de votos, em, preliminarmente, rejeitar a alegação de nulidade do Auto, e, no mérito, julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2014.000004312134-49 TATE 00.456/15-2. AUTUADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO MANA LTDA. CACEPE: 046893300. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0073/2015(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2.
PROCEDIMENTO LAVRADO POR DOIS AUDITORES, SENDO QUE SÓ UM ESTAVA DESIGNADO, ATRAVÉS DE ORDEM DE
SERVIÇO, PARA UMA DETERMINADA AÇÃO FISCAL NO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O AUDITOR
LEGALMENTE DESIGNADO REALIZAR O LEVANTAMENTO DOS ESTOQUES DOS EXERCÍCIOS FISCALIZADOS QUE RESULTOU
NO LANÇAMENTO IMPUGNADO. ERRO DO AUTUANTE, NA DEMONSTRAÇÃO DA DIFERENÇA APURADA E REPUTADA COMO
OMISSÃO DE SAÍDAS. A CORREÇÃO DO ERRO IMPLICA EM AUMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO CABENDO AOS ÓRGÃO
JULGADORES EFETUAR O LANÇAMENTO DO IMPOSTO NÃO LANÇADO ANTERIORMENTE. 3. NULIDADE DO AUTO. A 1ª TJ/
TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que o presente Auto foi lavrado por dois Auditores, sendo que
só um deles estava designado para a ação fiscal, no estabelecimento autuado, de acordo com a Ordem de Serviço acostada aos autos;
Considerando que, o Auditor foi designado para ação fiscal de DILIGÊNCIA/DEPURAÇÃO CADASTRAL ATACADO DE ALIMENTOS, no
período de 01/2013 a 07/2014, conforme explicitado na aludida OS, e, que portanto, os auditores não estavam autorizados a fiscalizar o
exercício de 2012; Considerando que, o Intimação Complementar para apresentação de livros e documentos do exercício de 2012 não foi
autorizada pela autoridade da GEAFE/DOE, responsável pela designação do auditor e determinação da ação fiscal; Considerando que, o
Levantamento Físico Analítico Estoque, que fundamentou a denúncia, contém erro cuja correção implica no aumento do crédito tributário
lançado, não cabendo aos órgãos julgadores de ofício efetuar o lançamento de imposto não lançado anteriormente pela autoridade
competente; Considerando, por fim, o disposto no § 2º do art. 22 da Lei 10.654/91, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar
nulo o Auto.
AI SF 2014.000004067187-45 TATE 00.032/15-8. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0239967-90. ADVOGADOS: GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE 31.702, IVO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE225.263,
OAB/BA 25.578 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0074/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS APURADO ATRAVÉS DE ANALÍTICO DE ESTOQUE. IMPUGNAÇÃO
SUSTENTA QUE A AUTORIDADE AUTUANTE DEIXOU DE CONSIDERAR QUE UMA DETERMINADA MERCADORIA COMPORTARIA
VÁRIOS SUBGRUPOS OU REFERÊNCIAS E QUE A MESMA MERCADORIA SERIA MOVIMENTADA EM DIVERSOS CÓDIGOS E

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