DOEPE 07/07/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de julho de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 125 - 3
DECRETO Nº 41.895, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Governo do Estado
Renova a titulação da Casa do Estudante de Pernambuco
– CEP, como Organização Social.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
DECRETO Nº 41.894, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de
excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pela Casa do Estudante de Pernambuco – CEP,
visando à renovação da sua titulação como Organização Social;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução NGPE nº
06, de 29 de junho de 2015, aprovou o referido pleito,
DECRETA:
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a Coordenação de Saúde Prisional do Estado de Pernambuco, no sentido
de permitir o acesso à saúde às pessoas privadas de liberdade, nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 2 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO que os recursos financeiros previstos para a execução do programa são oriundos do Ministério da Saúde,
destinados à Política Nacional das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Secretaria de Saúde, através da Deliberação Ad Referendum nº 055, de 8 de junho de 2015,
Art. 1° Fica renovada a titulação, como Organização Social - OS, da Casa do Estudante de Pernambuco – CEP, associação
civil, sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, neste Estado, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
sob o nº 03.319.897/0001-09, qualificada como OS pelo Decreto nº 23.211, de 20 de abril de 2001, nos termos e para os fins constantes
da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com a
Casa do Estudante de Pernambuco/OS, através da Secretaria de Educação, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e
Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o
desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 48 (quarenta e oito) profissionais de diversas áreas para, no âmbito da
Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 14.547, de
21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando por até 24
(vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Secretaria de Saúde.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 3º A execução de contratos de gestão eventualmente celebrados com a Casa do Estudante de Pernambuco/OS será
acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada, pelo órgão interessado, ao qual estiver vinculada ação objeto de contrato
de gestão, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
RODRIGO GAYGER AMARO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.896, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Institui processo de seleção para provimento do cargo
comissionado de Gestor da Gerência Regional de
Educação – GRE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
do Estado de Pernambuco,
ANEXO ÚNICO
Função
Quantitativo
Gestor de Saúde Prisional Monitoramento dos Recursos Logísticos, Tecnológicos e Financeiros
01
Gestor de Saúde Prisional de Supervisão Geral
01
Gestor de Saúde Prisional de Monitoramento dos Processos e Contratos Administrativos
01
Coordenador de Saúde Prisional de Acompanhamento das Contas Públicas
02
Coordenador de Saúde Prisional de Farmácia
01
Coordenador de Saúde Prisional de Articulação da Rede SUS
01
Coordenador de Saúde Prisional dos Núcleos de Saúde Mental
01
Coordenador de Saúde Prisional de Acompanhamento dos Processos Administrativos
01
Coordenador de Saúde Prisional de Monitoramento de Contratos Administrativos
01
Coordenador de Atenção à Saúde Prisional
01
Apoiador Institucional Prisional de Processos e Contratos Administrativos
02
Apoiador Institucional de Assistência Farmacêutica
01
Apoiador Institucional de Saúde Prisional de Suprimentos
01
Apoiador Institucional de Saúde Prisional dos Recursos Financeiros
01
Apoiador Institucional de Saúde Prisional dos Núcleos de Saúde Mental
01
Apoiador Institucional de Saúde Prisional de Unidades Prisionais
03
Apoiador Institucional de Saúde Prisional das Equipes de Atenção Básica
21
Apoio Técnico de Saúde Prisional
TOTAL
CONSIDERANDO as relevantes funções atribuídas às Gerências Regionais de Educação, quais sejam, a articulação da
política educacional do Estado de Pernambuco na região sob sua competência, assegurando, apoiando, orientando, supervisionando
e avaliando a implementação das políticas públicas de educação nas escolas do sistema estadual e o desenvolvimento dos projetos
pedagógicos das escolas da rede estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de valorização e reconhecimento público da educação estadual e de seus gestores;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade da garantia dos processos de democratização, descentralização das políticas públicas
e fortalecimento da educação básica,
DECRETA
Art. 1º O provimento dos cargos comissionados de Gestor de Gerência Regional de Educação - GRE Recife Norte (01),
Gestor de GRE Recife Sul (01), Gestor de GRE Metropolitana Norte (01), Gestor de GRE Metropolitana Sul (01), Gestor de GRE Mata
Norte (Nazaré da Mata, 01), Gestor de GRE Mata Centro (Vitória, 01), Gestor de GRE Mata Sul (Palmares, 01), Gestor de GRE Vale
do Capibaribe (Limoeiro, 01), Gestor de GRE Agreste Centro-Norte (Caruaru, 01), Gestor de GRE Agreste Meridional (Garanhuns, 01),
Gestor de GRE Sertão do Moxotó/Ipanema (Arcoverde, 01), Gestor de GRE Sertão do Alto Pajeú (Afogados da Ingazeira, 01), Gestor de
GRE Sertão do Submédio São Francisco (Floresta, 01), Gestor de GRE Sertão do Médio São Francisco (Petrolina, 01), Gestor de GRE
Sertão Central (Salgueiro, 01), Gestor de GRE Sertão do Araripe (Araripina, 01), será precedido de seleção interna.
Parágrafo único. Somente estarão habilitados a participar da seleção simplificada ora instituída os professores, ativos ou
aposentados, integrantes do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Educação, que:
07
I – sejam portadores de Licenciatura Plena ou Bacharelado em Pedagogia;
48
II – tenham experiência no Sistema Estadual de Educação de, no mínimo, 03 (três) anos completos;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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