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DOEPE - 4 - Ano XCII • NÀ 127 - Página 4

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DOEPE 09/07/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/07/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCII • NÀ 127

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

VI - declaração e boletim oficial fornecido por entidade nacional ou internacional de administração do esporte,
atestando e comprovando o resultado final do atleta, paratleta ou atleta-guia nas competições nacionais ou
internacionais, conforme o caso; (NR)
VII - planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações
previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme modelos fornecidos pela Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
X - comprovação pelo treinador de possuir, no mínimo, 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados pelo Time
Pernambuco, referendada pela entidade de prática esportiva ou entidade de administração esportiva da respectiva
modalidade; e (AC)
XI - comprovação, pelo treinador, de sua formação em curso superior de Educação Física e do registro junto ao
Conselho Regional de Educação Física – CREF, através de cópia de respectivos documentos comprobatórios. (AC)
§ 1° Os modelos das declarações e do planejamento esportivo anual de que tratam os incisos do caput serão
disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer – www.setur.pe.gov.br. (NR)

Recife, 9 de julho de 2015

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 40.272, de 10 de janeiro de 2014, que alocou a Função Gratificada de
Coordenador da Central de Plantões da Capital, símbolo FDA-4, conforme inciso V do art. 1º;
CONSIDERANDO especificamente a norma prevista no inciso I do art. 2º da citada Lei nº 15.212, de 2014, que criou a Central
de Plantões da Capital, subordinada à Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Civil, bem como normatizou suas atribuições, conforme
redação do art. 7º da mesma Lei;
CONSIDERANDO que a Central de Plantões da Capital tem por finalidade promover a otimização dos serviços de
plantão de polícia, atuando de forma centralizada, suprindo a necessidade de dar melhor desempenho aos serviços de segurança
pública, no que tange à quantidade das equipes de plantão daquela Central, oferecendo um serviço ininterrupto das atividades
de Polícia judiciária,
DECRETA:
Art. 1° A estrutura organizacional e o regime de funcionamento da Central de Plantões da Capital – CEPLANC, criada pela Lei
nº 15.212, de 23 de dezembro de 2013, diretamente subordinada à Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Civil – DIM, passam a
ser os constantes deste Decreto.

§ 2° A concessão de passagens de que tratam o inciso IV do art. 3° e o inciso I do art. 4°, respectivamente, da
Lei nº 14.696, de 2012, fica condicionada, prioritariamente, à participação do atleta, paratleta, atleta-guia e de
seus treinadores em competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km (oitocentos
quilômetros), devendo a solicitação ser feita no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da realização do
evento. (NR)

Art. 2º A CEPLANC será integrada por 17 (dezessete) Equipes de Trabalho, constituídas, cada uma delas, da seguinte estrutura:

§ 3° A concessão de passagens aéreas a que se refere o § 2° fica limitada a 02 (duas) passagens internacionais
e 03 (três) passagens nacionais, a serem concedidas no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre 1° de
janeiro e 31 de dezembro do ano em curso. (NR)

III - Setor de Cartório;

Art. 6º A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer encaminhará ofício às entidades nacionais e internacionais de
administração do esporte, solicitando a relação das competições que se enquadrem nos critérios dispostos no art.
4º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

V - Setor de Apoio Administrativo.

Art. 8º (REVOGADO)
Art. 9º (REVOGADO)
Art. 10. O benefício do Programa Passaporte Esportivo consiste na concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas,
e transporte terrestre, destinadas a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia ou delegações
pernambucanas em competições esportivas, devendo ser solicitado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, no
prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da data de realização do evento. (NR)
§ 1º O modelo de requerimento para solicitar o benefício do Programa Passaporte Esportivo será disponibilizado no
sítio eletrônico da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer – www.setur.pe.gov.br. (NR)
§ 2º Somente as entidades de prática ou de administração esportiva estão habilitadas a solicitar o benefício previsto
no caput, desde que comprovada a participação do atleta ou paratleta em competições do calendário oficial das
referidas entidades. (NR)
§ 3° Somente fará jus à concessão de passagens aéreas no programa de que trata o caput os atletas, paratletas ou
os atletas-guia que atinjam as fases finais de competições de âmbito regional, nacional ou internacional, constantes
do calendário oficial das entidades nacionais ou internacionais de administração do desporto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 11. Para a concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo, atendidos os requisitos previstos na Lei
nº 14.696, de 2012, será observada a seguinte ordem de prioridade: (NR)

I - Chefia;
II - Coordenação Setorial;

IV - Setor de Investigação; e

Art. 3º A Central de Plantões da Capital, funcionará 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, tendo em vista a natureza dos
serviços a serem executados, na forma da Lei nº 15.212, de 2013, e atuará por suas Equipes de Trabalho, regulamentadas neste Decreto,
bem como pelos Policiais Civis habilitados no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25
de novembro de 1999.
Art. 4º As Equipes da CEPLANC, exercerão a Jornada de Trabalho regular, fixada em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta)
horas semanais, além das jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de
trabalho, para três de descanso, conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, a critério da administração.
Parágrafo único. O horário de trabalho das equipes integrantes do Programa Jornada Extra de Segurança, quando da atuação
na CEPLANC, reger-se-á pelo Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, bem como, no que couber, pela Portaria GAB/PCPE nº 002,
de 4 de janeiro de 2013.
Art. 5º As Equipes de que tratam o caput e o parágrafo único do art. 4º, subordinar-se-ão, durante o dia, ao Delegado de Polícia,
Coordenador da Central de Plantões da Capital, e durante a noite, finais de semana e feriados, ao respectivo Coordenador dos Serviços
de Plantão Policial.
Art. 6º A área de atuação da CEPLANC compreende, preferencialmente, o Município do Recife, nos termos do inciso II do art.
7º da Lei nº 15.212, de 2013, com a redação dada pela Lei nº 15.299, de 23 de maio de 2014.
Art. 7º Ficam transferidas, do quantitativo do Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente – DPCA/DIRESP para a
Central de Plantões da Capital – CEPLANC/DIM, as seguintes Gratificações por Encargo Policial Civil – símbolo GEPC, designadas pela
Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, e as Funções Gratificadas alocadas pelo Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015, que dispõe
sobre a estrutura de cargos comissionados, funções gratificadas de direção e assessoramento e funções gratificadas do Poder Executivo,
e dá outras providências:

I - atleta, paratleta e atleta-guia praticante de modalidade esportiva olímpica e paralímpica; (NR)

I - 4 (quatro) Gratificações por Encargo Policial Civil - 5, símbolo GEPC-5;

II - atleta, paratleta e atleta-guia participante de competições previstas no calendário oficial das confederações
nacionais, internacionais ou comitês olímpicos e paralímpicos; (NR)
III - atleta, paratleta e atleta-guia que disputa competição em sua fase final, em relação àquele que participa de etapa
seletiva ou classificatória; (NR)
IV – (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................

II - 8 (oito) Funções Gratificadas de Supervisão - 3, símbolo FGS-3;
III - 8 (oito) Funções Gratificadas de Apoio - 2, símbolo FGA-2.
Art. 8º Ficam transferidas, da Delegacia de Polícia da 24ª Circunscrição - Varadouro - subordinada à 7ª Delegacia Seccional de
Polícia /7ª DESEC/DIM, para a Central de Plantões da Capital – CEPLANC/DIM - as seguintes Gratificações por Encargo Policial Civil,
símbolo GEPC, designadas pela Lei nº 13.487, de 2008, e as Funções Gratificadas referidas nos incisos IV a VIII do art. 1º do Decreto
nº 35.291, de 7 de julho de 2010:

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput ao atleta, paratleta ou atleta-guia, praticante de
modalidade individual, fica condicionada à sua classificação até a 8ª (oitava) posição no ranking estadual da
categoria. (NR)

I - 4 (quatro) Gratificações por Encargo Policial Civil – 5, símbolo GEPC-5;
II - 8 (oito) Funções Gratificadas de Supervisão - 3, símbolo FGS-3;

Art. 12. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - até 2 (duas) passagens aéreas nacionais e 1 (uma) passagem aérea internacional por atleta/ano; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - em se tratando de delegações estaduais oficiais, fica limitada a concessão de 01 (um) transporte rodoviário
(ônibus, micro-ônibus, van ou similar) por ano, a ser solicitado exclusivamente por entidade de administração do
desporto, conforme critério estabelecido no § 2° do art. 10. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”

III - 8 (oito) Funções Gratificadas de Apoio - 2, símbolo FGA-2.
Art. 9º Ficam transferidas da Delegacia de Polícia da 37ª Circunscrição - Camaragibe - subordinada à 9ª Delegacia Seccional
de Polícia /9ª DESEC/DIM, para a Central de Plantões da Capital – CEPLANC/DIM - as seguintes Gratificações por Encargo Policial Civil,
símbolo GEPC, designadas pela Lei nº 13.487, de 2008, e as Funções Gratificadas referidas nos incisos IV a VIII do art. 1º do Decreto
nº 35.291, de 2010:
I - 4 (quatro) Gratificações por Encargo Policial Civil – 5, símbolo GEPC-5;
II - 8 (oito) Funções Gratificadas de Supervisão - 3, símbolo FGS-3;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

III - 8 (oito) Funções Gratificadas de Apoio - 2, símbolo FGA-2.

Art. 3º Revogam-se o § 2º do art. 2º, os incisos I e II e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º, o inciso III do § 2º do art. 4º, o inciso
III do art. 5º, os arts. 8 e 9º, e o inciso IV do art. 11, todos do Decreto nº 39.173, de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.901, DE 8 DE JULHO DE 2015.
DECRETO Nº 41.902, DE 8 DE JULHO DE 2015.

Dispõe sobre a estrutura organizacional e o regime de
funcionamento da Central de Plantões da Capital, criada
pela Lei nº 15.212, de 19 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37, da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
na Lei nº 15.212, de 23 de dezembro de 2013,

Convoca a IV Conferência Estadual de Políticas para as
Mulheres.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual,

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