DOEPE 28/07/2015 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de julho de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 41.979, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Ano XCII • NÀ 139 - 11
II - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e dos serviços relacionados ao atendimento à população negra,
indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
Convoca a 3ª Conferência Estadual de Juventude.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 13.607, de 31 de outubro de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei n° 15.510, de 21 de maio
de 2015, que instituiu o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
CONSIDERANDO o Decreto n° 39.859, de 19 de setembro de 2013, que instituiu o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de
Juventude do Estado de Pernambuco, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 41.590, de 30 de março de 2015;
CONSIDERANDO o Decreto Presidencial de 28 de abril de 2015, que convoca a 3ª Conferência Nacional de Juventude;
CONSIDERANDO, ainda, a Portaria n° 12, de 17 de junho de 2015, Publicada no DOU em 18 de junho de 2015, da Secretaria
Nacional de Juventude, que aprova o Regimento Interno da 3ª Conferência Nacional de Juventude,
III - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da população negra, indígena, cigana e a
outros segmentos étnicos da população, adotando ou propondo, se necessário, medidas legais cabíveis;
IV - receber, analisar e encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação racial, inclusive com recorte
de gênero e orientação sexual, e ao desrespeito aos direitos da população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da
população e adotar, se for o caso, providências a que se refere o inciso III deste artigo;
V - estimular, propor e orientar a realização de pesquisas sócio-econômicas sobre a participação da população negra, indígena,
cigana e a outros segmentos étnicos da população na sociedade, para o estabelecimento de indicadores que sirvam de parâmetro para
a execução de políticas públicas voltadas à igualdade racial;
VI - apoiar, incentivar e orientar a criação e a estruturação dos organismos municipais de promoção da igualdade racial;
VII - monitorar, analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento dos programas e ações governamentais,
com vista à implementação do Programa de Promoção e Defesa da Igualdade Étnico-Racial;
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 3ª Conferência Estadual de Juventude, a ser realizada nos dias 5 e 6 de outubro de 2015, no Centro
de Convenções de Olinda, município de Olinda, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
VIII - analisar e dar parecer sobre propostas legislativas do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos da
população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
Parágrafo único. A 3ª Conferência Estadual de Juventude será presidida pelo Secretário de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude e, em sua ausência, pelo Secretário Executivo de Políticas para Criança e Juventude.
IX - participar da organização das conferências estaduais de políticas públicas para promoção da igualdade racial;
Art. 2º A 3ª Conferência Estadual de Juventude terá como tema o “As várias formas de mudar Pernambuco” e como objetivo
contribuir para construção e o fortalecimento da Política de Juventude no Estado de Pernambuco.
X - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos municipais voltados à promoção da igualdade racial, acompanhar
o seu funcionamento e promover sua articulação com o COEPIR e com organizações da sociedade civil;
Art. 3º As despesas decorrentes da realização da 3ª Conferência Estadual de Juventude correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
XI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio
sistemático sobre o tema da promoção dos direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
XII - articular-se com o movimento negro, movimentos em defesa dos vários segmentos étnicos, organismos municipais de
promoção da igualdade racial e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e garantir o estabelecimento de estratégias
comuns de implementação de ações para a igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 6º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR tem composição paritária de 16 (dezesseis) membros
titulares e igual número de suplentes, dispostos como segue:
I - 08 (oito) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:
a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
b) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
DECRETO Nº 41.980, DE 27 DE JULHO DE 2015.
c) Secretaria de Defesa Social;
Institui o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade
Racial – COEPIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, o combate ao
racismo, ao preconceito, à discriminação racial e às demais formas de intolerância étnica;
CONSIDERANDO que o enfrentamento destas questões deve mobilizar esforços tanto do Estado como da sociedade;
CONSIDERANDO, por fim, que estas políticas púbicas devem guardar consonância com o respeito e a observância dos
direitos humanos, bem como devem ser transversais às ações governamentais executadas por todas as Secretarias,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Educação;
f) Secretaria de Cultura;
g) Secretaria da Mulher; e
l) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
II - 08 (oito) representantes eleitos, membros de organizações da sociedade civil a que se refere o inciso II do art.3º, dispostas
conforme as seguintes áreas de atuação:
a) Movimento Social Negro;
b) Movimento Cultural ou Educacional Negro;
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, instância colegiada superior de
consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que tem por
objetivo divulgar, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, voltada à promoção e à defesa
dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude conceder apoio administrativo, operacional e
econômico-financeiro necessários ao funcionamento do COEPIR.
c) Movimento das Mulheres Negras;
d) Movimento de Religiões de matriz Afro-brasileira;
e) Movimento da Juventude Negra;
f) Comunidades Quilombolas;
Art. 3º Para efeitos dessa lei considera-se:
g) Povos Indígenas; e
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência
ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições,
de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas
esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres
negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das
desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 4º O COEPIR é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil
elegíveis.
§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos mediante processo eleitoral convocado
especificamente para tal fim, sendo o titular e o respectivo suplente indicados pelas entidades que obtiverem as maiores votações.
§ 4º As normas de organização das eleições do COEPIR serão definidas através de resolução aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR:
I - definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para participação e controle social sobre as políticas públicas destinadas
à população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população;
h) Povos Ciganos.
§ 1º Os conselheiros, governamentais e eleitos, devem ser designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º Os conselheiros, governamentais e eleitos, podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da
Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da organização da sociedade civil que os indicou.
§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput será
assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam, garantindo-se a permanência do mesmo número de
participantes.
Art. 7º A função de Conselheiro do COEPIR será considerada serviço público relevante e não remunerado, salvo o reembolso
de despesas com deslocamentos, passagens, estadia e alimentação, devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário, como órgão deliberação superior;
II - Presidência, como órgão de coordenação, representação e articulação institucional;
III - Comissões temáticas, permanentes e provisórias; e
IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do COEPIR serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. Deve ser garantida a alternância da Presidência entre representantes governamentais e da sociedade civil.
Art. 10. O COEPIR elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste
Decreto, o qual será aprovado por Decreto do Governador do Estado.