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DOEPE - 10 - Ano XCII • NÀ 139 - Página 10

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DOEPE 28/07/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/07/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCII • NÀ 139

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 58.514.928 de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Recife, 28 de julho de 2015

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, s/n, km 45, Distrito Industrial
Prefeito José Augusto Ferrer de Moraes, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0003-01 e CACEPE nº 0600152-17, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamentos industriais prioritários e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) produtos prioritários: massas (indutos utilizados em pintura) - NBM/SH 3214.10.20 e massas (mástiques e indutos utilizados
em pintura) - NBM/SH 3214.90.00;
b) produtos prioritários plásticos: polímeros de estireno, em formas primárias - NBM/SH 3903.90.90; resinas alquídicas nas formas
líquida e pastosa - NBM/SH 3907.50.10; resinas alquídicas - NBM/SH 3907.50.90 e poliésteres não saturados - NBM/SH 3907.91.00; e
c) produtos relevantes: toluenos (removedores líquidos) - NBM/SH 2902.30.00; pigmentos e preparações à base de matérias
corantes orgânicas sintéticas - NBM/SH 3204.17.00; tintas à base de poliéster disperso num meio não aquoso - NBM/SH 3208.10.10;
vernizes dispersos num meio não aquoso - NBM/SH 3208.10.20; tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NBM/SH 3208.20.19;
vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NBM/SH 3208.20.20; tintas dispersos num meio não aquoso - NBM/SH 3208.90.10;
vernizes à base de derivados de celulose - NBM/SH 3208.90.21; vernizes à base de derivados de celulose - NBM/SH 3208.90.21;
vernizes dispersas num meio aquoso - NBM/SH 3208.90.29; tintas dispersas num meio aquoso - NBM/SH 3209.10.10; vernizes dispersos
num meio aquoso - NBM/SH 3209.10.20; colas com peso líquido não superior a 1 kg - NBM/SH 3506.10.90; adesivos à base de borracha
- NBM/SH 3506.91.10; adesivos à base de polímeros dispersos em meio aquoso - NBM/SH 3506.91.20; colas e adesivos preparados
- NBM/SH 3506.99.00; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes - NBM/SH 3814.00.90; catalisadores para poliuretano NBM/SH 3815.90.99; misturas para borracha ou plásticos e para endurecer resinas, colas e pinturas que contenham isocianatos - NBM/
SH 3824.90.31 e produtos e preparações à base de compostos orgânicos - NBM/SH 3824.90.89;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos prioritários: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos relevantes: 8 (oito) anos;

DECRETO Nº 41.976, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PEDREIRA MUNDIAL LTDA.

V - benefício concedido crédito presumido do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, em valor equivalente a:
a) para os produtos prioritários: 85% (oitenta e cinco por cento);
b) para os produtos prioritários plásticos: 80% (oitenta por cento); e
c) para os produtos relevantes: 75% (setenta e cinco por cento);

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 007/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 031, de 8
de abril de 2015.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.722.463, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PEDREIRA MUNDIAL LTDA., estabelecida na Estrada de Queimadas, Sítio Várzea
Nova, Zona Rural, Timbaúba – PE, com CNPJ/MF nº 21.161.813/0001-33 e CACEPE nº 0596171-87, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: brita - NBM/SH 2517.10.00; pó de brita - NBM/SH 2517.49.00; bloco de concreto - NBM/SH
6810.11.00; viga de concreto - NBM/SH 6810.91.00; poste de concreto - NBM/SH 6810.91.00; estaca de concreto - NBM/SH 6810.91.00;
manilha de concreto - NBM/SH 6810.99.00; tubulação de concreto NBM/SH 6810.99.00; meio fio em concreto - NBM/SH 6810.19.00;
lajota de concreto - NBM/SH 6810.19.00; cobogó de concreto - NBM/SH 6810.91.00; canaleta de concreto - NBM/SH 6810.91.00; grelha
de concreto - NBM/SH 6810.99.00 e caixa de inspeção de concreto - NBM/SH 6810.99.00;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

DECRETO Nº 41.978, DE 27 DE JULHO DE 2015.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Institui o Fórum Estadual de Gestores de Política de
Igualdade Racial – FOGEPIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a preemência de se ampliar a participação e integração dos organismos que atuam no apoio à
implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial, dos Povos e das Comunidades Tradicionais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores da Política de Igualdade Racial – FOGEPIR como instância governamental
estadual competente para implementação das Políticas de Promoção da Igualdade Racial, dos Povos e das Comunidades Tradicionais,
em articulação com os municípios.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O FOGEPIR tem as seguintes atribuições:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - organizar, articular e fortalecer e diálogo entre o Estado e Municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para
implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial, dos Povos e das Comunidades Tradicionais;
II - incentivar a criação de órgãos voltados para a Promoção da Igualdade Racial nos Municípios;
III - criar estímulo à adoção de medidas que favoreçam a Promoção da Igualdade Racial pelos Poderes Legislativo e Judiciário,
Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada;
IV - promover a troca de experiências entre os governos Municipais, Estadual e Federal para o debate sobre a Promoção da
Igualdade Racial na sociedade; e
V - promover o enfrentamento e a prevenção ao racismo institucional.

DECRETO Nº 41.977, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TINTAS IQUINE LTDA.

Art. 3º O FOGEPIR elaborará seu regimento interno, definindo a sua estrutura, a periodicidade das reuniões e a metodologia de trabalho.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 115/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 264, de 7 de
janeiro de 2015,

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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