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DOEPE - Recife, 28 de julho de 2015 - Página 5

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DOEPE 28/07/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/07/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de julho de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

de veículos, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, conforme o caso, observado o disposto no § 64 e
no inciso LX do art. 47 (Leis nº 13.891, de 19.10.2009, e nº 15.495, de 11.5.2015): (NR)

DECRETO Nº 41.960, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na
saída do sanduíche “Big Mac”.

.......................................................................................................................................................................................
Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
.......................................................................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):

Ano XCII • NÀ 139 - 5

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 27/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da
União - DOU de 14 de maio de 2015, que prorroga o Convênio ICMS 106/2010, que concede isenção do ICMS nas saídas do sanduíche
“Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participem do evento “Mc Dia Feliz”,

.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:

6. nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/
SH, conforme o Anexo 37, promovidas por (Leis nº 12.190, de 23.4.2002, nº 12.354, de 16.4.2003, nº 12.514, de
29.12.2003, nº 12.718, de 2.12.2004, nº 12.929, de 1º.12.2005, nº 13.158, de 7.12.2006, nº 13.345, de 7.12.2007,
nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 4.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, nº 14.507, de 7.12.2011, nº 14.880, de
14.12.2012, e nº 15.504, de 15.5.2015): (NR)

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

6.1. no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelecimentos
fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias; e (REN)
6.2. a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimentos comerciais atacadistas de veículos automotores; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CLXXXVII – as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s
que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício
(Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009, 106/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas,
devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita
líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.958, DE 27 DE JULHO DE 2015.

.......................................................................................................................................................................................
11. 29 de agosto de 2015, NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 27/2015); (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Introduz alteração na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
ICMS incidente na saída interna de produto de aço para
estabelecimento industrial fabricante de partes e peças
de motocicletas.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

DECRETO Nº 41.961, DE 27 DE JULHO DE 2015.
DECRETA:
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de
excepcional interesse público.

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do
imposto:
.......................................................................................................................................................................................
LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 30 de junho de 2018, na saída interna dos seguintes produtos
classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no
respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no
código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código
8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de apoio técnico para o desenvolvimento de ações estratégicas da Vigilância em Saúde
do Estado, principalmente no Programa Estadual das Doenças Sexualmente Transmissíveis no SANAR e no Centro de Informações
Estratégicas, desenvolvendo ações prioritárias de governo;
CONSIDERANDO que os recursos financeiros previstos serão custeadas através do Piso Fixo da Vigilância de Promoção da
Saúde – PFVPS, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Secretaria de Saúde, através da Deliberação Ad Referendum nº 054, de 08 de junho de 2015,

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.959, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
recolhimento do ICMS nas operações de importação de
produtos para utilização nos processos produtivos de
baterias automotivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento
do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
XLI – na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:
PRODUTO
NBM/SH
PERÍODO DE VIGÊNCIA
.................................
...........................
............................................
v) Papel em rolos FN (AC)
4802.54.91
a partir de 1º.7.2015
w) Papel em rolos NG
5603.92.20
a partir de 1º.7.2015
(AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 39 (trinta e nove) Apoiadores Institucionais de Vigilância em Saúde para,
no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento nos incisos VI e XII do artigo 2º
da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até
24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Secretaria de Saúde.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.962, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de
excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no País, que visa à formação e o desenvolvimento
de trabalhadores para o setor de saúde, constituindo um importante instrumento para realização do projeto de Governo Estadual;
CONSIDERANDO a implantação do Programa de Residência da Escola de Saúde Pública nas Regiões de Saúde;

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO que as atividades a serem desenvolvidas serão financiadas com recursos da União, através do Ministério
da Saúde, autorizadas pela Portaria n° GM/MS n° 1.996, de 20 de agosto de 2007;

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