DOEPE 07/08/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de agosto de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO
FUNDAMENTOS PONTUAIS
1 - O Enunciado nº 013 tem o seguinte texto:
“É dispensável acostar aos autos os antecedentes criminais do (s) acusado (s).”
Como se vê, tal enunciado determina que a Comissão Processante não acoste nos autos do Processo Administrativo Disciplinar
Militar cópia dos antecedentes criminais. Entretanto, o inciso I do art. 21 da Lei 11817/00, prevê que o julgamento das transgressões
disciplinares militares deve ser precedido do uma analise que considere os antecedentes do transgressor, que dentre outros, deve
envolver uma análise acerca da vida pregressa do imputado incluindo seus antecedentes criminais, notadamente naqueles casos em
que a transgressão disciplinar se comunica com uma figura criminal. Assim, é um imperativo legal que a Comissão processante analise
os antecedentes do servidor em todos os seus aspectos, para tanto ponderando, se entender necessário e cabível, a vida criminal deste.
Pelo tudo exposto, resta imperioso anular o Enunciado nº013.
2 - O Enunciado nº 018 tem o seguinte texto:
“Tendo sido verificado que o acusado já tenha cumprido punição disciplinar pelo fato objeto do conselho de disciplina ou de justificação,
a comissão deverá relatar o PADM e submeter ao Corregedor Geral.”
Como se vê, em princípio, tal enunciado visou evitar a ocorrência do bis in idem na seara administrativo-disciplinar militar mormente
naqueles casos em que a sanção privativa de liberdade foi aplicada antes da instrução de um Processo Administrativo Disciplinar Militar
de rito ordinário. Tal hipótese é possível ante a variedade de autoridades competentes para aplicar sanções administrativo-disciplinares
dispostas no art. 10 da Lei 11817/00. Entretanto, como posto, a redação permite o alargamento indevido da vedação constitucional vez
que permite a desarrazoada punição do servidor com uma sanção aquém do que a lei determina, proporcionando assim a ilegalidade
do ato punitivo. A subsunção do fato à norma segue uma exegese direta. Se o militar estadual pratica ato que afete, em tese, a honra
pessoal, o sentimento do dever, o decoro da classe ou o pundonor policial militar (Art. 4º do Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000),
deve ele ser submetido a Conselho de Disciplina (Dec. 3639/75), ou Conselho de Justificação ou Processo de Licenciamento, únicos
instrumentos processuais hábeis para apuração ética. Qualquer aplicação processual diversa destas opções é manifestamente ilegal
e sujeita a nulidade, assim como também o resultado punitivo que aplicar já que foi usado um instrumento processual inadequado.
Acrescente-se ainda que proporcionar ao servidor militar a oportunidade de responder a um Processo Administrativo Disciplinar Militar
ordinário visa ademais assegurar o completo exercício da ampla defesa e contraditório por parte do imputado, em regra, colegiado e
integrado por superiores hierárquicos. O Des. Federal João Batista Pinto Silveira, do TRF/RS, na Apelação Civil nº 2003.04.011399-0/
RS, asseverou: “(...) nulos apenas serão aqueles atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências
gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica (...)”. Por isso
mesmo, se o fato, em tese, poderá ensejar a pena de desligamento do militar estadual não assiste razão aplicar instituto jurídico diverso e
por conseguinte inviabilizar a correta e adequada sanção administrativa. O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação
do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei, pois abrange não só a clara e direta infringência do texto legal,
como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por negação aos princípios gerais do direito. Há ainda a Súmula nº 473-STF e
o Art. 52 da Lei 11.781/01, que firmam em nosso ordenamento o Princípio da Autotutela administrativo impondo a Administração Pública a
anulação de seus atos eivados de vícios. Noutro ponto, com arrimo no Princípio da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público é
que a Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a competência e as atribuições institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria
de Defesa Social, definindo-a como “como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais Órgãos”. Pelo tudo exposto, resta
imperioso anular o Enunciado nº018.
3 - O Enunciado nº 019 tem o seguinte texto:
“Elaborado o Relatório Final, o acusado será intimado pessoalmente pela CPDPM/BM para dele conhecer.”
Como se vê, tal enunciado referenda uma obrigação a Comissão Processante de dar ciência ao imputado do teor de relatório. Entretanto,
uma análise sobre o caráter jurídico do Relatório da Comissão Processante logo demonstra que a medida é desarrazoada. Isso porque,
o caráter jurídico do Relatório é meramente opinativo. É o que se detecta a partir do Art. 7º, §3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001.
Sendo mera peça opinativa não é capaz de gerar direitos e assim intangível por qualquer medida inclusive de recurso. Noutro modo,
a praxe processual demonstra que tal medida além de injustificada, fomentou a apresentação de Recursos Inonimados, não previstos
em norma, face o conteúdo do Relatório da Comissão Processante e consequentemente o desnecessário esforço administrativo para
responder um Recurso que sequer devia existir, pois como dito o relatório é apenas um opinativo e um resumo do que restou apurado.
Há ainda um prejuízo temporal ao curso do processo já que a medida, inexistente do ponto de vista processual, incentiva a prescrição
e retarda a prestação disciplinar administrativa. Assim, não obstante tudo o exposto, alicerçado no Princípio da Eficiência e economia
Processual, impõe-se a revogação do Enunciado nº19.
4 - O Enunciado nº 021 tem o seguinte texto:
“O parecer técnico previsto no art. 7º, § 3º, da Lei 11.929/01, com as alterações previstas na Lei Complementar 158/10, é atribuição dos
Corregedores Auxiliares Militares.”
Como se vê, o Enunciado acaba por regular uma atribuição extra legis por parte dos Corregedores Auxiliares, vez que o legislador
não previu a exclusividade da elaboração de Parecer Técnico, previsto no Art. 7º, §3º da Lei 11929. A medida definida no Enunciado
em estudo, atenta contra os Princípios da Eficiência, celeridade processual e da razoável duração do Processo, especialmente após a
edição do Decreto nº 41.460, de 30/01/2015, publicado no DOE-PE nº 022, de 31/01/2015, vez que reduziu o número de Corregedores
Auxiliares desta casa e sobrecarregando os remanescentes. Sendo assim, a conveniência e oportunidade abrigam a discricionariedade
do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social para determinar a competência do feito par qualquer servidor pelo que se impõe a
revogação do Enunciado nº 021.
5 - O Enunciado nº 020 tem o seguinte texto:
“Sendo determinada a realização de diligências complementares, o aconselhado será intimado para o exercício da ampla defesa e do
contraditório, seguindo-se com o relatório complementar e nova intimação do aconselhado para dele conhecer.”
Como se vê, o texto final do dispositivo sugere adoção semelhante ao estabelecido no Enunciado nº 019, que conforme demonstrado
largamente no tópico 3 mostra-se desarrazoado. Assim, impõe-se a alteração do Enunciado para a seguinte redação: “Sendo determinada
a realização de diligências complementares, o aconselhado será intimado para o exercício da ampla defesa e do contraditório, seguindose com o relatório complementar”
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO CG/PMPE Nº 079/PMPE/DGP-2, de 30/07/2015.
EMENTA: Agrega Policial Militar
O Comandante Geral, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Inciso VIII, do Art. 1º, do Decreto nº 14.412, de 04 de
julho de 1990, c/c o do Art. 75, § 1º, alínea c, Inciso III , da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, do Estatuto dos Policiais Militares
e considerando o que preconiza a Portaria do Comando Geral nº 2064, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Sunor nº 042 de 22
de dezembro de 2006; RESOLVE: I - Agregar o Cabo PM Mat. 30237-6/CEMATA, Josivaldo Mota Gomes, tendo em vista o mesmo
encontrar-se de Licença para Tratamento de Saúde, por um período superior a 01 (um) ano ininterrupto, conforme informado através do
Ofício nº 180/2015 – SP, datado de 22 de julho de 2015, oriundo do Campus de Ensino da Mata - CEMATA; II - A presente Portaria entra
em vigor a contar de 01 de julho de 2015. Antônio Francisco Pereira Neto – Cel PM Comandante Geral. Por delegação: José Hailton
Arruda de Araújo – Cel PM Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DO CG/PMPE Nº 281, de 17/06/2015.
EMENTA: LICENCIA POLICIAL MILITAR “EX-OFFICIO” A BEM DA DISCIPLINA.
O Comandante Geral, no uso das suas atribuições, considerando o que preconizam os incisos III e XVI do Art.101 do Regulamento Geral
da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589 de 16 de junho de 1994, e de conformidade com o Art. 28,
IV e Art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), c/c o Art.
109, § 2º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares), e Art. 8º do Decreto nº 22.114,
de 13 de março de 2000 (Regulamento de Ética Profissional dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco); RESOLVE: I – Licenciar
“Ex-Officio” a Bem da Disciplina do serviço ativo desta Corporação, o Sd PM Mat. 108.374-0/4º BPM – LEONARDO DOS SANTOS
FAUSTINO, praça de 09 de março de 2009, RG nº 50042-PMPE, nascido em 04 de dezembro de 1985, filho de AIRTON JOSÉ FAUSTINO
DOS ANJOS e de GISONEIDE MARIA DOS SANTOS FAUSTINO, a teor do Processo de Licenciamento “Ex-Officio” a Bem da Disciplina
instaurado por força da Portaria do Comando do 4º BPM nº 027/2014, de 20 de agosto de 2014; II - Publicar esta Portaria em Diário Oficial
do Estado. ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA NETO - CEL PM Comandante Geral da PMPE.
PORTARIA DO CG/PMPE Nº 379, de 04/08/2015.
EMENTA: LICENCIA POLICIAL MILITAR “EX-OFFICIO” A BEM DA DISCIPLINA.
O Comandante Geral, no uso das suas atribuições, considerando o que preconizam os incisos III e XVI do Art.101 do Regulamento
Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589 de 16 de junho de 1994, e de conformidade com o
Art. 28, IV e Art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco),
c/c o Art. 109, inciso II, § 2º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares), e Art. 8º
do Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000 (Regulamento de Ética Profissional dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco);
RESOLVE: I – Licenciar “Ex-Officio” a Bem da Disciplina do serviço ativo desta Corporação, o Sd PM Mat. 109.697-4/13º BPM – ROSTON
RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO, praça de 09 de março de 2009, RG nº 51365-PMPE, nascido em 27 de março de 1985, filho de
ROSTON RODRIGUES DE ALMEIDA e de JOSEFA RODRIGUES DE ALMEIDA, a teor do Processo de Licenciamento “Ex-Officio” a Bem
da Disciplina instaurado por força da Portaria do Comando do 4º BPM nº 027/2014, de 20 de agosto de 2014; II - Publicar esta Portaria
em Diário Oficial do Estado. ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA NETO - CEL PM Comandante Geral da PMPE.
PORTARIA DO CG/PMPE N.º 380, DE 06/08/2015.
EMENTA: Procede Reintegração de Ex-PM, por Decisão Judicial.
O Comandante Geral, no uso das suas atribuições, considerando o que preconiza os Incisos III e XVI do Art.101 do Regulamento Geral
da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 17.589, de 16JUN1994 e, em cumprimento a decisão prolatada
nos autos do Processo nº 0005859-38.2015.8.17.2001, tendo como Autor Alysson Paulinell da Silva (ex-policial militar) e como Réu
o Estado de Pernambuco, encaminhada para conhecimento desta Corporação por meio do Ofício nº 3113/2015 – PC, de 13JUL15,
Ano XCII • NÀ 147 - 3
Subscrito pelo Exmº. Sr. Fernando Farias, Procurador Chefe Adjunta do Contencioso - Procuradoria Geral do Estado, bem como o Ofício
nº 669/2015 – GGAIIC/SDS, de 22JUL2015, da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária da Secretaria de
Defesa Social. RESOLVE: I – Reintegrar à Polícia Militar de Pernambuco, por decisão judicial (até a decisão final da ação), o Ex-Al CFSd
PM Mat.108627-8, Alysson Paulinell da Silva, licenciado “Ex-Offício” a bem da Disciplina do serviço ativo desta Corporação, conforme
publicou o Diário Oficial do Estado nº 162, de 27AGO2010, transcrito no Boletim Geral da PMPE nº 164, de 03SET2010; II – Publicar esta
Portaria em Diário Oficial do Estado. ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA NETO Cel PM – Comandante Geral.
PORTARIA DO CG/PMPE nº 387, de 06/08/2015
EMENTA: Reintegração de Praça
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado
por meio do Decreto n.° 17.589, de 16/06/1994. RESOLVE: I – REINTEGRAR ao serviço ativo da PMPE, a contar de 10 de julho de 2015,
o Sd PM Mat.118311-7/CEMET I – FABIANO AGUIAR DE SOUSA, Praça de 13/02/2015, filho de Raimundo Lauro de Sousa e de Maria
das Dores Aguiar , com fundamento na decisão judicial exarada nos autos da Ação Ordinária nº 0009542-16.2008.8.17.0001, noticiada
pela Procuradoria Geral do Estado por meio do Ofício nº 3053/PC, de 10/07/2015; II – Publicar esta Portaria em Diário Oficial do Estado.
ANTONIO FRANCISCO PEREIRA NETO CEL PM Comandante Geral. POR DELEGAÇÃO: JOSÉ HAILTON ARRUDA DE ARAÚJO CEL
PM Diretor de Gestão de Pessoas.
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Isaltino José do Nascimento Filho
PORTARIA SDSCJ DE 06 DE AGOSTO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE:
Nº 119 – Dispensar, KILMA LUNA DE CASTRO BARROS, mat. 143.752-6, da Função Gratificada de Supervisão – FGS-2, desta
Secretaria, a partir de 01-08-2015.
CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COEPIR
PORTARIA SDSCJ N° 120 DE 06 DE AGOSTO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - Nomear os conselheiros do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR.
1. Representação de Organizações da Sociedade Civil
Movimento Social Negro
Titular: ADEILDO ARAÚJO LEITE
Suplente: EDILEUSA MARIA DA SILVA
Movimento Cultural Negro
Titular: GIL DOMINGUES HOLDER
Suplente: MÁRIO SÉRGIO FIGUEIRÔA DOS SANTOS
Movimento das Mulheres Negras
Titular: MARIA HELENA MENDES SAMPAIO
Suplente: HELENA GABRIELA SAMPAIO VIANA
Movimento de Religiões de Matriz Afro-Brasileira
Titular: ALAN DAVIDSON OLIVEIRA DE SOUSA
Suplente: MARIA LUIZA RODRIGUES DE AQUINO
Movimento da Juventude Negra
Titular: WESLEY MÁXIMO DA SILVA
Suplente: ANDERSON DEYVISON ADELINO VENÂNCIO DA SILVA
Comunidades Quilombolas
Titular: ADILSON MATIAS DA SILVA
Suplente: ADRIANE CRUZ BARBOSA DE MELO
Povos Indígenas
Titular: ARY PEREIRA BASTOS
Suplente: PAULO ALVES LAURENTINO
Povos Ciganos
Titular: ENILDO SOARES DOS SANTOS FILHO
Suplente: CRISTIAN SOARES TORRES DA SILVA
2. Representação Governamental
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude – SDSCJ
Titular: ELZA MARIA TORRES DA SILVA
Suplente: VICENTE DE PAULO DE MELO MORAES
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH
Titular: MARIA JOSÉ DE SOUZA SENA
Suplente: EVANEILDA BARROS DO AMARANTO
Secretaria de Defesa Social – SDS
Titular: LÚCIA HELENA SALGUEIRO
Suplente: JOSEVANE FRANCISCO DA SILVA
Secretaria de Saúde – SES
Titular: MIRANETE TRAJANO DE ARRUDA
Suplente: LUIZ VALERIO SOARES DA CUNHA JUNIOR
Secretaria de Educação – SEE
Titular: JOSEBIAS JOSÉ DOS SANTOS
Suplente: EFIGENIA LOIOLA DE ASSIS
Secretaria de Cultura – SECULT
Titular: MARIA DO SOCORRO DE LACERDA BARROS GRANJA
Suplente: JORGE CLESIO DA SILVA
Secretaria da Mulher – SECMULHER
Titular: FABIANA DE SIQUEIRA JANSEN
Suplente: MARIA BEATRIZ PORTUGAL VIDAL
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS
Titular: MARIA BERNADETE LOPES DA SILVA
Suplente: CARLOS ROBERTO D’ASSUMPÇÃO SELVA
Art. 2º - Fica sem efeito a publicação do COEPIR que foi publicada no DOE de 01.08.2015
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e com efeito retroativo a 31/07/2015.
EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIAS SE/GGDP DE 06 DE 08 DE 2015.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Nº2902 - Remover MARILIA CRISTINA GOMES DO REGO, Prof. LPE, II, B, mat. nº 191.223-2, para a Esc. Edmur Arlindo de Oliveira,
Jaboatão, GRE Metro Sul com a 200 h/a mensais, a partir de 08.05.15. SIGEPE 04581270/15.
Nº2903 - Designar MARILIA CRISTINA GOMES DO REGO, Prof. LPE, II, B, mat. nº 191.223-2, para a função de Diretor Adjunto da Esc.
Edmur Arlindo de Oliveira, Jaboatão, GRE Metro Sul, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Grande Porte, com a 200 h/a mensais,
a partir de 08.05.15. SIGEPE 04581270/15.
Nº2904 - Dispensar SERGIO COSTA CARVALHO, Prof. LPE, IV, B, mat. nº 125.987-3, da função de Diretor Adjunto da Esc. Prof. Augusto
Carneiro Leão, GRE Recife Norte, a partir de 23.05.15. SIGEPE 04592878/15.
Nº2905 - Remover SERGIO COSTA CARVALHO, Prof. LPE, IV, B, mat. nº 125.987-3, para a Esc. Dom Bosco, Casa Amarela, GRE Recife
Norte, com 200 h/a mensais, a partir de 23.05.15. SIGEPE 04592878/15.
Nº2906 - Designar SERGIO COSTA CARVALHO, Prof. LPE, IV, B, mat. nº 125.987-3, para a função de Diretor Adjunto da Esc. Dom
Bosco, Casa Amarela, GRE Recife Norte, atribuindo-lhe gratificação referente a Esc. de Médio Porte, com 200 h/a mensais, a partir de
23.05.15. SIGEPE 04592878/15.