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DOEPE - 2 - Ano XCII • NÀ 152 - Página 2

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DOEPE 14/08/2015 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/08/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCII • NÀ 152

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 14 de agosto de 2015

§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º,
observar-se- á:

Governo do Estado

I - para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento
da Ação Fiscal - DPC da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes requisitos:
.......................................................................................................................................................................................

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO OMG DE 13 DE AGOSTO DE 2015.

g) (REVOGADA)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito dos Guararapes, instituída pelo Decreto nº 4.891, de
20 de janeiro de 1978, e de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.380, de 9 de abril de 1980, alterado pelo Decreto nº
30.661, de 1º de agosto de 2007, RESOLVE:

Art. 3º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

ADMITIR

§ 1º No período de 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2016, relativamente às operações com açúcar, promovidas
pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido no inciso II do caput, observar-se-á:(NR)
.......................................................................................................................................................................................

No Grau de GRÃ-CRUZ da Ordem do Mérito dos Guararapes:
Senhor ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI;
Presidente do Suprermo Tribunal de Justiça

II - o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o dia 20 do mês de agosto subsequente ao
encerramento de cada período de apuração referido no inciso I, observado o disposto no § 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado - Grão-Mestre da OMG

§ 2º No período de 1º de junho de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao percentual referido no inciso II do caput serão
acrescidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
Secretário da Casa Civil - Chanceler da OMG

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II do § 1º, fica prorrogado para 20 de agosto de 2016 o termo final de
recolhimento do montante correspondente a 97% (noventa e sete por cento) do ICMS devido relativo ao período de
apuração indicado na alínea “a” do inciso I do § 1º. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

DECRETO Nº 42.032, DE 13 DE AGOSTO DE 2015.
Aloca o cargo comissionado que indica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 39.975, de 29 de outubro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º Fica alocado, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, símbolo CAS-1, criado pela Lei nº 15.452,
de 15 de janeiro de 2015.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º O Regulamento da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE de que
trata o presente Decreto deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 42.034, DE 13 DE AGOSTO DE 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
recolhimento do ICMS incidente em operações com
produtos destinados ao ativo fixo e de importação de
produtos para utilização nos processos produtivos
respectivamente indicados.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETO Nº 42.033, DE 13 DE AGOSTO DE 2015.

DECRETA:

Modifica o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999,
que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico
hidratado combustível - AEHC, açúcar e insumos
destinados à respectiva fabricação, relativamente ao
prazo de recolhimento do imposto incidente nas saídas
de açúcar e às condições para fruição do benefício de
crédito presumido do ICMS nas operações com AEHC.

Art. 1º O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento
do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer
hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte
que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º, 9º e 16: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado
combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

4. a partir de 1º de setembro de 2015, de usina eólica; e (AC)
5. a partir de 1º de setembro de 2015, de usina solar; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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