Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 4 - Ano XCII • NÀ 154 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
DOEPE 18/08/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/08/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCII • NÀ 154

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 18 de agosto de 2015

DECRETO Nº 42.049, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

Art. 3º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter à Secretaria de Administração, obrigatoriamente, para que
sejam realizados pela Central de Licitações do Estado:

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa
de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, atender à situação de
excepcional interesse público.

I - os processos licitatórios e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade, independentemente do valor, cujos objetos:
a) sejam temas de estudos técnicos elaborados pela SAD;
b) versem sobre aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos; ou
c) versem sobre reserva ou emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais;
II - os procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham valor global estimado superior a R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), exceto os relativos a obras e serviços de engenharia;
III - os processos de licitação que tenham como objeto obras ou serviços de engenharia com valor global estimado superior a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM está
desenvolvendo projetos e atividades com o objetivo de prestar apoio aos Municípios no desenvolvimento de instrumentos e mecanismos
de gestão de controle do uso e ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO que a Seleção Simplificada visa tão somente recompor o quantitativo de vagas anteriormente ocupadas por
contratados temporários, cujas contratações chegaram a termo no mês de junho do ano corrente;
CONSIDERANDO que a remuneração a ser percebida pelos futuros contratados temporários será a mesma praticada com os
antigos contratados, não havendo assim impacto financeiro;

IV - os demais processos de licitação que tenham valor global estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 4º Será exigida, como condição de eficácia, a autorização prévia da SAD para:
I - as prorrogações, os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados
pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, para os quais existam estudos técnicos elaborados pela SAD, independentemente do objeto
e do valor estimado;
II - as prorrogações, os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos
celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham como objeto a prestação de serviços cujo valor, considerando
um período de 12 (doze) meses, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exceto os instrumentos relativos a obras e
serviços de engenharia;
III - os processos de credenciamento de entidades ou empresas, fornecedoras ou prestadoras de serviços, mediante
chamamento público, que envolvam um montante financeiro superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ou
IV - as adesões a atas de registro de preços, relativas à contratação para prestação de serviços ou à aquisição de bens,
materiais e equipamentos, pelos órgãos ou entidades previstos no art. 1º, quer estejam na condição de participantes, quer estejam na
condição de não-participantes.

CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, através da Deliberação Ad Referendum nº
066, de 13 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 24 (vinte e quatro) profissionais, discriminados no Anexo Único, para,
no âmbito da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, atender à situação de excepcional
interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, pelo período de 24 (vinte
e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/CONDEPE-FIDEM.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os procedimentos de inexigibilidade de licitação decorrentes de credenciamento autorizado pela SAD, nos
moldes deste artigo, ficam dispensados da centralização de que trata o art. 3º.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplica aos processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade,
aditivos contratuais, como também processos de credenciamento, que:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - utilizem recursos provenientes de financiamento ou de doação oriundos de acordos firmados com agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, bem como das respectivas contrapartidas do
Tesouro Estadual;

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - se destinem à:
a) aquisição de medicamentos, órteses, próteses, materiais e síntese (OPMES) e produtos médicos;
b) prestação de serviços de distribuição e fornecimento contínuo de gases medicinais;
c) prestação de serviços de locação de central geradora de ar medicinal e de central geradora de vácuo clínico;
d) prestação de serviços de publicidade e propaganda institucional; ou
e) aquisição de material bélico;
III - tratem de obras e serviços de engenharia sob a competência do Gabinete de Projetos Estratégicos.
Parágrafo único. O enquadramento nas alíneas “a” e “e” do inciso II deve ser instruído por parecer técnico de profissional
competente, observando as normas federais referentes às respectivas matérias.
Art. 6º A Secretaria de Administração, no exercício de sua competência institucional, pode:
I - autorizar, excepcionalmente, os órgãos e entidades previstos no art. 1º a realizar diretamente os processos licitatórios e
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, mediante justificativa fundamentada de seu titular;

ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO
Economista
Arquiteto Urbanista
Geógrafo
Assistente Social
Contador
Advogado
Sociólogo
Nível Médio Administrativo
Nível Médio Administrativo / Suporte de Informática
Administrador de Empresas
Analista de Operações
Estatístico
Pedagogo
TOTAL

DECRETO Nº 42.050, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

II - realizar os processos licitatórios, bem como os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, não centralizados
pelo art. 3º, mediante solicitação devidamente justificada do titular do órgão ou entidade interessada na contratação, independentemente
do valor e do objeto; ou
III - requisitar, a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditivos
contratuais, bem como os processos de credenciamento, não abrangidos pelos arts. 3º e 4º.

QUANTITATIVO
1
3
4
1
1
1
2
4
1
2
1
2
1
24

Institui o Prêmio Ayrton de Almeida Carvalho de
Preservação do Patrimônio Cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Art. 7º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem instruir as solicitações de processos licitatórios, de credenciamento, de
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de adesão a atas de registro de preços, e de aditivos contratuais, com todos os
documentos indispensáveis à autorização e/ou processamento do certame, na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Secretário
de Administração.

CONSIDERANDO a inestimável contribuição do engenheiro, professor, intelectual e gestor público, Ayrton de Almeida
Carvalho, para a valorização e preservação do patrimônio cultural de Pernambuco e do Brasil;

Art. 8º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem cadastrar, publicar e manter atualizadas as informações de todas as
licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como dos contratos e respectivos termos aditivos, nos sistemas informatizados do Governo
do Estado.

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer e fomentar as iniciativas da sociedade civil voltadas a proteger, preservar,
conservar, salvaguardar e acautelar o patrimônio cultural de Pernambuco;

Art. 9º A gestão dos contratos, desde a sua formalização, e o processamento da despesa, em todas as suas fases, mantêm-se
descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades previstos no art. 1º.
Art. 10. A observância do disposto neste Decreto é condição necessária para autorização do empenho, liquidação e pagamento
da despesa.
Art. 11. A infração às normas estabelecidas neste Decreto pode ensejar a revogação ou nulidade dos processos licitatórios, dos
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dos contratos ou das adesões a atas de registro de preços, conforme o caso, e
sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 12. A Secretaria de Administração pode emitir normas complementares necessárias à efetiva operacionalização das
disposições contidas neste Decreto.

CONSIDERANDO o papel do Estado para a proteção, preservação, conservação, salvaguarda e outras formas de
acautelamento do patrimônio cultural de Pernambuco;

CONSIDERANDO a transversalidade das práticas de preservação do patrimônio cultural interligada às diferentes linguagens
de criação artística;
CONSIDERANDO, por fim, o intento do Governo do Estado em prestar homenagem a essa personalidade que tanto contribuiu
para a proteção e promoção do patrimônio cultural do País,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Ayrton de Almeida Carvalho de Preservação do Patrimônio Cultural, com o objetivo de
reconhecer práticas de proteção, de preservação, de conservação, de salvaguarda, e de outras formas de acautelamento do patrimônio
cultural de Pernambuco.
Art. 2º O Prêmio ora instituído será concedido anualmente, durante a Semana do Patrimônio Cultural de Pernambuco, pela
Secretaria de Cultura juntamente com a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe, que coordenarão a
seleção pública de projetos e de ações exitosas voltadas ao acautelamento do patrimônio cultural do Estado.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto 40.441, de 28 de fevereiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 3º As regras relativas às inscrições, à especificação dos requisitos, à análise, à seleção dos trabalhos e à premiação
constarão de edital, a ser publicado mediante portaria conjunta do Secretário de Cultura e do Diretor Presidente da Fundarpe.
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo