Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 18 de agosto de 2015 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
DOEPE 18/08/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/08/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de agosto de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. Não haverá pagamento de qualquer tipo de gratificação pela participação na Comissão Administrativa
Permanente de Desenvolvimento Funcional.
Art. 6º Compete à Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional:
I - analisar, para fins de enquadramento e de progressão por elevação do nível de qualificação profissional, a correlação entre
o curso realizado e as áreas descritas no art. 3º deste Decreto;
II - opinar quanto à matriz de vencimentos em que os servidores devam ser enquadrados e sobre o mérito dos pedidos de
progressão por elevação do nível de qualificação profissional; e

Ano XCII • NÀ 154 - 7

III - encaminhar a decisão do pedido de acesso à informação e do recurso ao cidadão ou pessoa jurídica
demandante; (AC)
IV - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos no âmbito de seu órgão ou
entidade. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 11. Enquanto não for estruturado o SIC dos órgãos e entidades, compete à Ouvidoria Geral do Estado – OGE
desempenhar as atribuições a que se refere o § 2º do art. 9º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

III - outras atribuições a serem fixadas em portaria pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 12. ....................................….....………………....................................................................…………………………
Art. 7º Os processos de enquadramento e de progressão por elevação do nível de qualificação profissional serão coordenados
pela Unidade de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado, e seus resultados serão efetivados por portarias específicas do
Procurador Geral do Estado.
§ 1º Para fins de enquadramento, os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação ou de qualificação serão
apresentados em cópia autenticada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente Decreto.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação ou de qualificação que forem apresentados fora do prazo
previsto no § 1º serão considerados como progressão funcional e não mais como enquadramento.
§ 3º Os pedidos de progressão funcional por elevação de nível de qualificação profissional serão apresentados a qualquer
tempo, instruídos com cópia autenticada dos comprovantes de conclusão de curso de pós-graduação ou de qualificação.
Art. 8º Atestado o preenchimento do disposto no art. 4º, a Unidade de Recursos Humanos encaminhará os comprovantes de
conclusão de cursos e os requerimentos de progressão à Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da documentação apresentada, a Comissão emitirá parecer
opinativo quanto à matriz de vencimentos na qual o servidor deva ser enquadrado ou para a qual deva ser progredido.
§ 2° Na hipótese de o certificado apresentado pelo servidor não ser validado ou não ter sido atingida a carga horária específica
para a matriz desejada, poderá ser deferido o enquadramento ou a progressão para matriz inferior à requerida.

§ 1º O PAI deve ser apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na
internet e no SIC dos órgãos e entidades. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 19. ....................................…………………………......................................................................……………………
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Os órgãos e entidades devem disponibilizar, em meio eletrônico e físico, no sítio na internet, formulário padrão
para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação ou de reclassificação. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 22. Todos os recursos devem ser interpostos por meio de formulário padrão, disponibilizado pelos órgãos e
entidades, preferencialmente em seus sítios na internet. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 27. ....................................…….…………………….....................................................................……………………
I - número de protocolo do PAI originário; (NR)
II - decisão que negou o acesso à informação; e (NR)

§ 3º Do resultado do enquadramento e da progressão, os interessados poderão apresentar pedido de reconsideração ao
Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do resultado.
§ 4º Mantido o resultado, caberá recurso à Câmara de Política de Pessoal – CPP, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência
de indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 9º Os efeitos financeiros da progressão por elevação do nível de qualificação profissional ocorrerão no mês subsequente
ao seu deferimento pela Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional.

.......................................................................................................................................................................................
Art. 41. Compete à autoridade administrativa encaminhar à autoridade classificadora cópia da decisão que negou
o PAI, para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo
de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo contido no Anexo III, após o decurso de prazo recursal sem
interposição de recurso contra a referida decisão denegatória. (NR)”
Art. 2º Revogam-se o inciso III do art. 9º e os Anexos I e II do Decreto nº 38.787, de 2012.

Art. 10. Os efeitos da terceira etapa de enquadramento de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 275, de 2014, ocorrerão
a partir do dia 1º de junho de 2015, dependendo sua implantação da apreciação dos respectivos reflexos financeiros pela Câmara de
Política de Pessoal.
Art. 11. Caberá ao Procurador Geral do Estado, mediante portaria, editar normas complementares necessárias ao cumprimento
deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO GAYGER AMARO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

DECRETO Nº 42.055, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
Altera o Decreto nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, que
regulamenta a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, a
qual dispõe sobre o acesso a informações, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 42.056, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00
em favor da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ....................................……..........................................................................………………………………………
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º …………………………………........................................................................…………………………………….......

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da Secretaria da Fazenda, crédito
suplementar no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

I - constitua quebra de confidencialidade, em conformidade com a lei, prevista em ato, convênio, contrato ou outro
instrumento jurídico congênere; (NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

.......................................................................................................................................................................................
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

Art. 8º ............................................................................................................................................................................
I - conter formulário para pedido de acesso à informação; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

Art. 9º ...............................…….....................................................................………………………………………………
.......................................................................................................................................................................................
III – (REVOGADO)
§ 1º A Ouvidoria Geral do Estado exercerá a função de SIC Central, com a competência de: (NR)
I - receber e registrar pedidos de acesso à informação e de recursos em sistema eletrônico específico, bem como
disponibilizar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; (NR)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2015

15000 - SECRETARIA DA FAZENDA
00109 Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Atividade:
04.126.0955.4423 - Operacionalização e Aperfeiçoamento do Sistema Integrado e-Fisco
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

0125

TOTAL

8.000.000,00
8.000.000,00
8.000.000,00

II - encaminhar os pedidos de acesso à informação e recursos ao SIC dos órgãos e entidades demandados; (NR)
III - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos registrados no Poder Executivo
Estadual. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2015

§ 2º Ao SIC dos órgãos e entidades compete: (AC)
I - receber o pedido de acesso pelo SIC Central e, sempre que possível, fornecer de imediato a informação, com
atesto de ciência da autoridade administrativa; (AC)
II - encaminhar o pedido e o recurso, recebido do SIC Central, à autoridade administrativa do órgão ou entidade
abrangida pela Lei n° 14.804, de 2012, quando couber; (AC)

12000 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
00601 Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART
Atividade:
04.122.0146.0350 - Gestão das Obrigações Remanescentes de Entidades
Incorporadas à PERPART
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

8.000.000,00
0101

8.000.000,00
8.000.000,00

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo