DOEPE 18/08/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCII • NÀ 154
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 42.052, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MINERAÇÃO FLORESTA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Resolução nº 044, de 26 de dezembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 079/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 026, de 6 de
janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MINERAÇÃO FLORESTA S/A, estabelecida na Fazenda Lagoa das Pedras, Primeiro Distrito,
Floresta-PE, com CNPJ/MF nº 11.724.594/0001-08 e CACEPE nº 0440355-00, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
DECRETO Nº 42.054, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
Disciplina o enquadramento na terceira etapa do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV e a progressão,
por elevação do nível de qualificação profissional, dos
integrantes da carreira de que trata a Lei Complementar
nº 275, de 30 de abril de 2014.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial relevante;
III - produtos beneficiados: pigmento de titânio tipo rutilo – NBM/SH 3206.11.11; outros pigmentos com mais de 80% de teor de
dióxido de titânio – NBM/SH 3206.11.20; óxido de titânio tipo anatase – NBM/SH 2823.00.10; óxido de magnésio – NBM/SH 2519.90.90;
óxido de ferro – NBM/SH 2821.10.11; óxido de vanádio – NBM/SH 2825.30.10; sulfato dissódico anidro – NBM/SH 2833.11.10 e sulfato
de potássio – NBM/SH 3104.30.90;
Recife, 18 de agosto de 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado de Pernambuco, e com fundamento na Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014,
DECRETA:
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.724.594, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Art. 1º O enquadramento na terceira etapa do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e a progressão, por elevação
do nível de qualificação profissional, dos integrantes da carreira de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014,
ocorrerão nos termos do presente Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - Enquadramento: a inserção do servidor em matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível de formação ou
qualificação profissional, a ser realizada em determinado período previsto em lei, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas;
II - Progressão por elevação do nível de qualificação profissional: a elevação de matriz de vencimento-base dos servidores
ativos e estáveis, dentro da mesma classe e faixa, a qualquer momento, em razão da comprovação da titulação, qualificação profissional
ou escolaridade exigida;
III - Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional: comissão formada por representantes da
Procuradoria Geral do Estado e por integrantes da carreira de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 275, de 2014;
IV - Pós-graduação: cursos de especialização, mestrado ou doutorado, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos
e sessenta) horas; e
V - Curso de qualificação: cursos com duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas, voltados ao aperfeiçoamento
profissional, não caracterizáveis como pós-graduação.
Art. 3 Na progressão por elevação do nível de qualificação profissional e para o enquadramento previsto no § 3º do art. 25 da
Lei Complementar nº 275, de 2014, serão considerados, de acordo com as matrizes de vencimento-base de cada cargo, cursos de pósgraduação, nas modalidades presencial ou à distância, desde que concluídos com êxito em instituições reconhecidas pelo Ministério da
Educação, nas seguintes áreas:
I - Direito;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - Administração pública;
III - Gestão de pessoas;
IV - Licitações, convênios e/ou contratos administrativos;
V - Orçamento, patrimônio, contabilidade, finanças e/ou custos;
VI - Tecnologia da informação; ou
DECRETO Nº 42.053, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
VALENZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
PLÁSTICAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
VII - Outras áreas relacionadas à área de atuação do servidor, à necessidade do serviço e aos fins institucionais da Procuradoria,
mediante autorização do Procurador Geral do Estado, a partir de provocação da Comissão prevista no art. 5º.
§ 1º Quando realizados no exterior, os cursos de que trata o caput somente serão considerados se revalidados por instituição
nacional competente, na forma da legislação de regência.
§ 2º Serão igualmente considerados cursos de qualificação, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam relacionados às áreas indicadas nos incisos I a VII do caput;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 021/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 036, de 8 abril
de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VALENZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., estabelecida
na Estrada de Aldeia, nº 9245, Aldeia dos Camarás – Camaragibe - PE, com CNPJ/MF nº 15.746.335/0002-01 e CACEPE nº 052642356, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
II - atendam, isoladamente, à carga horária mínima exigida na respectiva matriz de vencimentos (180, 240 ou 360 horas),
vedado o somatório de cursos para tal fim; e
III - tenham sido realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC ou, ainda, sejam decorrentes de convênios ou
instrumentos congêneres firmados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º Os cursos considerados para progressão ou enquadramento somente serão computados uma única vez e não poderão ser
novamente utilizados para o mesmo fim ou em qualquer outro processo de desenvolvimento no mesmo cargo.
§ 4º Para fins da 3ª etapa de enquadramento, somente serão considerados os cursos concluídos até 31 de maio de 2015.
Art. 4º Os diplomas ou certificados de cursos conterão as seguintes informações:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
I - nome do servidor;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
II - nome completo do curso;
III – produtos beneficiados: embalagem em polímero de etileno, com capacidade inferior ou igual a 1000 cm³ - NBM/SH
3923.21.10; embalagem em polímero de etileno - NBM/SH 3923.21.90; embalagem alimentícia para vácuo, com capacidade inferior ou
igual a 1000 cm³ – NBM/SH 3923.2910.10 e embalagem alimentícia para vácuo - NBM/SH 3923.29.90.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
III - nome completo da instituição realizadora;
IV - carga horária total do curso;
V - período de realização do curso; e
VI - assinatura do representante da instituição.
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.746.335, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações citadas nos incisos
deste artigo, ficando o servidor obrigado a apresentar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o diploma ou o certificado de conclusão
dos cursos realizados.
§ 2º Não serão aceitos certificados:
I - de matérias isoladas ou de módulos de curso preparatório para concursos públicos;
II - de matérias isoladas de cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; ou
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
III - de cursos de formação realizados como etapa de concurso público.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento
Funcional, formada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) designados pelo Procurador Geral do Estado e 2 (dois) escolhidos pelos
servidores do órgão, na forma disciplinada em portaria do Procurador Geral do Estado.