DOEPE 26/08/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 160
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 42.066, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a prioridade nas aquisições de produtos
que contenham critérios objetivos de sustentabilidade
pelos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual.
Recife, 26 de agosto de 2015
Art. 8º Os casos omissos devem ser resolvidos por Portaria do Secretário de Administração.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 67 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO o inciso VI do art. 170 c/c o art. 225 da Constituição Federal que buscam promover a proteção ao meio
ambiente e o desenvolvimento sustentável;
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.349, de 15 de
dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o inciso XI do art. 7º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional
de Resíduos Sólidos;
DECRETO Nº 42.067, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a alteração e a consolidação da legislação
pertinente à Câmara de Política de Pessoal - CPP.
CONSIDERANDO o inciso IX do art. 6º da Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual
de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO possuir o Estado o papel fundamental de incentivar padrões de produção e de consumo mais sustentáveis,
encampando critérios socioambientais nos investimentos públicos, nas compras, nas contratações de bens e de serviços; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o §2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,
CONSIDERANDO o Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013, que aprova o Regulamento da Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO ainda o significativo poder de compra da Administração Pública, capaz de induzir mudanças de mercado,
promover boas práticas de gestão e estimular o consumo mais responsável;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento da Câmara de Política de Pessoa - CPP ao
modelo de gestão introduzido pela Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas relativas à promoção do desenvolvimento sustentável nos processos de aquisição de bens
e de contratação de serviços e obras para o Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as
fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de
economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º A promoção do desenvolvimento sustentável de que trata o art.1º será efetivada pela adoção de critérios e práticas
de sustentabilidade objetivamente definidas nos instrumentos convocatórios, veiculados como especificação técnica do objeto ou como
obrigação da contratada.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I – produtos reciclados: aqueles que passam pelo processo de reciclagem, através de alteração das propriedades físicas,
físico-químicas ou biológicas dos resíduos sólidos, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos; e
II – produtos recicláveis: aqueles que, descartados pela população e recolhidos pela coleta seletiva, podem ser reinseridos na
cadeia produtiva, absorvidos ou reaproveitados por meio da adoção de tecnologias, revendidos às indústrias de reciclagem, para serem
utilizados como matéria-prima para a produção de novos produtos, evitando, desta forma, a captação ou extração de mais matéria-prima.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração deverá padronizar e divulgar as especificações dos bens a serem adquiridos
no cadastro de materiais, de modo a identificar os produtos recicláveis e reciclados.
Art. 4º Para a priorização de produtos reciclados e recicláveis nas aquisições governamentais e nas contratações de serviços,
os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto devem:
I – incentivar a demanda por produtos reciclados ou recicláveis, quando do planejamento anual das aquisições, assim como a
contratação de serviços prestados segundo critérios de sustentabilidade; e
II – definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que injustificadamente afastem os produtos reciclados e
recicláveis ou os serviços prestados segundo critérios de sustentabilidade.
Art. 5º Nas licitações e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade para aquisição dos bens ou contratação dos serviços, os
órgãos e entidades indicados no art. 1º devem estabelecer, nos termos de referência balizadores das suas compras, especificações para
serviços e produtos reciclados e recicláveis, considerando os seguintes critérios de sustentabilidade:
I – economia no consumo de água e energia;
II – minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;
III – racionalização do uso de matérias-primas;
IV – redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;
V – adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VI – utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;
VII – utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;
Art. 1º A Câmara de Política de Pessoal – CPP, órgão de deliberação coletiva integrante da estrutura do Núcleo de Gestão,
conforme o §2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que tem a competência para conceber, formular, definir
e avaliar as políticas e estratégias de pessoal que devem ser observadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Poder Executivo Estadual, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador do Estado nas matérias relacionadas com a política de pessoal e com a filosofia de ação dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, relativas aos servidores e empregados públicos estaduais, aos militares
do Estado e ao sistema de pessoal do Poder Executivo Estadual;
II - definir, a médio e longo prazos, as políticas e estratégias de ação do Poder Executivo Estadual relativas aos servidores e
empregados públicos estaduais e aos militares do Estado, nos termos da lei e do regulamento próprios;
III - estabelecer parâmetros e formular critérios objetivos para a execução da política de pessoal do Poder Executivo Estadual,
esclarecendo dúvidas relativas à aplicação das leis e seus regulamentos;
IV - acompanhar e supervisionar a gestão de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado,
propondo medidas para o seu aperfeiçoamento e para a sua adequação à política de pessoal aplicável no âmbito da Administração
Pública Estadual;
V - propor, inclusive ao Governador do Estado, medidas para a consecução da execução de planos, programas e projetos
relativos aos recursos humanos e ao sistema de administração de pessoal;
VI - formular e avaliar propostas relativas aos aspectos operacionais e financeiros da política salarial do Poder Executivo
Estadual, inclusive quanto à concessão de aumentos de vencimentos, de soldos e salários, de abonos e gratificações, de remuneração
de membros de diretoria dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, e qualquer outra iniciativa que derive
em elevação dos gastos com pessoal ou despesas com a concessão ou ampliação de benefícios, observados os parâmetros e limites
legalmente estabelecidos;
VII - deliberar sobre:
a) os anteprojetos e propostas dos planos de cargos, carreiras, vencimentos e remunerações dos agentes públicos
vinculados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, nos seus aspectos técnicos e financeiros, inclusive no
tocante à fixação do quantitativo dos cargos, empregos e funções públicas e ainda sobre estratégias para a sua implantação;
b) os anteprojetos de lei e as minutas de decretos que versem sobre medidas e procedimentos inerentes à efetivação das
políticas de ação relativas aos servidores e empregados públicos estaduais, aos militares do Estado e ao sistema de pessoal do Poder
Executivo Estadual;
c) as medidas, procedimentos e estratégias gerais de treinamento e desenvolvimento de pessoal, adotadas pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Estado;
d) os planos e programas de concessão de benefícios dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado,
bem como, deliberar nos processos administrativos sobre a oportunidade e pertinência do pagamento de vantagens eventuais ou em atraso;
e) as propostas que versem sobre aumento de quadro funcional, preenchimento de cargos e empregos públicos, através
da realização de concursos públicos, e sobre contratações por tempo determinado em razão de excepcional interesse público, em
conformidade com a legislação pertinente em vigor; e
VIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.
VIII – utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis;
§ 1º A apreciação nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, de qualquer matéria relacionada com
o aumento das despesas com pessoal, depende sempre de prévia análise e definição dos limites de comprometimento da receita com
gastos dessa natureza por parte da CPP.
IX – utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização
de tecnologias ambientalmente adequadas;
§ 2º A prévia apreciação e aprovação administrativa pela CPP é condição de validade dos acordos ou convenções coletivas
de trabalho celebrados por dirigentes ou representantes legais das entidades de direito privado.
X – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
Art. 2º A CPP é composta pelos seguintes membros:
XI – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
I - Secretário de Administração, que a presidirá;
XII – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; e
II - Secretário da Fazenda;
XIII – fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias.
§1º Os órgãos ou entidades contratantes podem estabelecer outros critérios de sustentabilidade, desde que devidamente
fundamentados.
§2º A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do
certame.
§3º O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços
contratados.
III - Secretário de Planejamento e Gestão;
IV - Secretário da Casa Civil;
V - Secretário da Controladoria Geral do Estado; e
VI - Procurador Geral do Estado.
§ 1º Na ausência do Secretário de Administração, assumirá a Presidência da CPP, o Secretário da Fazenda, e, estando
também este ausente, qualquer um dos Secretários indicados na ordem prevista nos incisos.
§ 2º Na ausência ou impedimento eventual, o membro titular da CPP deve ser representado pelo seu substituto legal.
Art. 6º Dos editais de licitação deve constar, sempre que possível, a exigência de logística reversa, nos termos da Lei Federal
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 7º A Secretaria de Administração deve disciplinar, por meio de Portaria, os itens a serem adquiridos, que devem ser
obrigatoriamente recicláveis ou reciclados, os procedimentos e critérios específicos para sua aquisição, bem como os serviços que
poderão ser prestados segundo padrões de sustentabilidade.
Art. 3º A CPP deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo
Presidente ou por determinação do Governador do Estado.
Parágrafo único. A CPP pode ser instalada e funcionar com a presença de metade mais um dos seus membros integrantes,
podendo deliberar sobre qualquer matéria de sua competência.