DOEPE 29/08/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 163
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETA:
Recife, 29 de agosto de 2015
DECRETO Nº 42.095, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.894, de 22 de dezembro de 2008,
concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa CONTINENTAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE INGREDIENTES
ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 411, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.257.659/0001-00
e CACEPE nº 0360725-91, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INDÚSTRIA METALÚRGICA SILVANA S.A., atualmente
denominada ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE
SEGURANÇA LTDA.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.894, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa CONTINENTAL
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rua José da Silva Lucena,
nº 411, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.257.659/0001-00 e CACEPE nº 0360725-91, fica condicionada
à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 023/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 027, de 8 de abril de 2015,
DECRETA:
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (REN/NR)
b) de 1º de julho de 2015 a 30 de agosto de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de setembro de 2015 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA SILVANA S.A., atualmente denominada ASSA ABLOY
NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., estabelecida na Rua Manoel Clímaco Batista, nº 02, Distrito Industrial - Caruaru/PE,
com CNPJ/MF nº 08.815.979/0003-20 e CACEPE nº 0485026-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: chave Allen (diversos tamanhos) - NBM/SH 8204.11.00; parafuso (diversos tamanhos) - NBM/SH
7318.15.00; cadeado (diversos tamanhos) - NBM/SH 8301.10.00; eletroímã - NBM/SH 8505.90.10; puxador para porta (diversos tipos
e tamanhos) - NBM/SH 8302.49.00; componente de mola - NBM/SH 8302.60.00; suporte para eletroímã - NBM/SH 7325.99.90; olho
mágico digital - NBM/SH - 8517.18.99; chave - NBM/SH 8301.70.00; cepo acrílico - NBM/SH 3926.90.90; controle remoto para fechadura
digital - NBM/SH 8526.92.00; módulo de comunicação - NBM/SH 8473.30.49; módulo de controle remoto para fechadura digital - NBM/
SH 8529.90.90; cofre - NBM/SH 8303.00.00; fechadura para móveis - NBM/SH 8301.30.00 e letra para zamac - NBM/SH 8310.00.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
DECRETO Nº 42.094, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.136, de 29
de dezembro de 2006, à empresa FILMFLEX INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.,
atualmente denominada FLEX IMPORT – COMÉRCIO
INDÚSTRIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 96ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de março de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição de que trata a alínea “a” do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 30.136, de 29 de dezembro
de 2006, que concede incentivo do PRODEPE à empresa FILMFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS
LTDA., atualmente denominada FLEX IMPORT – COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Sebastião Alves, nº 55, Piedade,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.297.453/0001-33 e CACEPE nº 0342674-25, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento);
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal
de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre a mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.447, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - prazos de fruição, contados a partir de 1º de janeiro de 2007: (NR)
a) para os produtos sacos e sacolas de polietileno com impressão, filme PE com e sem impressão, embalagens
laminadas com e sem impressão e filme PP com e sem impressão: (NR)
1. de 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2012; (REN/NR)
DECRETO Nº 42.096, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.
2. de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NET IMPORT EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL LTDA. - EPP.
3. de 1º de setembro de 2015 a 30 de junho de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de agosto de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de junho de 2024, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 113/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 254, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NET IMPORT EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. - EPP, estabelecida na
Rua Itapissuma, nº 275, Cidade Garapu, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 19.111.162/0001-25 e CACEPE nº 0550171-77,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: luva - NBM/SH 4203.29.00; luvas pigmentada - NBM/SH 6116.10.00; luva em látex - NBM/SH 4015.19.00;
luva nitrílica - NBM/SH 4015.19.00; luva em nylon - NBM/SH 611610.00; tela tapume - NBM/SH 3925.90.90 e tela - NBM/SH 5407.20.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e