DOEPE 29/08/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de agosto de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
DECRETO Nº 42.098, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
UTINAV CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.097, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.
Ano XCII • NÀ 163 - 5
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 053, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 042/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 162, de 1° de
setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa UTINAV CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR101 Norte, km 43,5, Distrito Industrial, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 11.185.549/0001-14 e CACEPE nº 0385699-22, o estímulo de
que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: perfil obtido ou acabado a frio a partir de produtos laminados planos - NBM/SH 7216.91.00; tubo
soldado de seção tubular superior a 406,4 mm, de ferro ou aço - NBM/SH 7305.19.00; estrutura metálica - NBM/SH 7308.10.00; torre e
pórtico metálico - NBM/SH 7308.20.00; banzo, diagonal, chapa de ligação, travessa perfil “L”, travessa perfil em “U”, contra diagonal e
terça - NBM/SH 7308.90.10; tanque - NBM/SH 7309.00.90 e silo metálico - NBM/SH 7309.00.90;
IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto, observando-se à isonomia,
relativamente com a empresa:
a) EXPOENTE INDÚSTRIA DE TUBOS E PERFIS LTDA., conforme Decreto nº 39.236, de 27 de março de 2013, até 31 de
março de 2025, para os produtos: perfil obtido ou acabado a frio a partir de produtos laminados planos; tubo soldado de seção tubular
superior a 406,4 mm, de ferro ou aço; estrutura metálica; tanque e silo metálico; e
b) METALÚRGICA METALGIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme Decreto nº 38.200, de 22 de maio de 2012:
1. até 31 de dezembro de 2018, para os produtos: banzo, diagonal, chapas de ligação, travessa perfil “L”, travessa perfil em
“U”, contra diagonal e terça; e
2. até 30 de junho de 2020, para os produtos: torre e pórtico metálicos;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ROYAL ESTOFADOS NE LTDA.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.185.549, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7° do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 17/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 033, de 8 de abril de 2015,
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ROYAL ESTOFADOS NE LTDA., estabelecida na Rua Poeta Manuel Bandeira, nº 165,
Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 21.694.759/0001-91 e CACEPE nº 0607723-44, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
III - produtos beneficiados:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: sofá-bicama - NBM/SH 9401.40.10; estofado, com estrutura de madeira NBM/SH 9401.61.00; poltrona e cadeira estofada - NBM/SH 9401.61.00 e partes para móveis estofados, sala, quarto, cozinha e escritório,
de madeira - NBM/SH 9403.90.10; e
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
b) relativamente à atividade industrial relevante: espuma industrial - NBM/SH 3909.50.29; encosto de espuma - NBM/SH
9404.29.00; colchão mola - NBM/SH 9404.29.00; box ortopédico - NBM/SH 9404.29.00; colchão espuma - NBM/SH 9404.29.00 e
travesseiro - NBM/SH 9404.90.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
DECRETO Nº 42.099, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
Introduz alterações no Decreto nº 37.849, de 9 de fevereiro
de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
VITIVINÍCOLA QUINTAS DE SÃO BRAZ LTDA.
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 75% (setenta e cinco por cento); e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);
CONSIDERANDO a Ata da 91ª Reunião do Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 29 de abril de 2014,
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
DECRETA:
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O Decreto nº 37.849, de 9 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º Fica concedido à empresa VITIVINÍCOLA QUINTAS DE SÃO BRAZ LTDA., estabelecida na Estrada Petrolina
Tapera, Rodovia PE 655, km 08, Zona Rural, Petrolina – PE, com CNPJ/MF nº 13.967.304/0001-74 e CACEPE nº
0451823-37, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: vinho branco de mesa seco – NBM/SH 2204.29.19; vinho tinto de mesa seco - NBM/SH
2204.29.19 e vinho rosado de mesa seco - NBM/SH 2204.29.19; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS