DOEPE 17/09/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 175
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 17 de setembro de 2015
LEI Nº 15.572, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Governo do Estado
Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que
estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal
de Passageiros do Estado de Pernambuco e autoriza
a criação da Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal – EPTI.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.584, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Concede crédito presumido do ICMS nas operações com
Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art.1º Os arts. 4º, 10, 20 e 34 da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco será vinculado à
Secretaria Estadual das Cidades e gerido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI. (NR)
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico
Hidratado Combustível – AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a distribuidora de combustíveis ou
refinaria de petróleo ou suas bases, em valor correspondente ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA PERNAMBUCANA
DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL- EPTI, vinculada à Secretaria Estadual das Cidades, com a
finalidade de gerir o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros. (NR)
Parágrafo único. Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas
operações internas, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial:
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
.......................................................................................................................................................................................
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
Art. 20. A prestação de contas da EPTI será submetida à Secretaria Estadual das Cidades que, com o seu
pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º Relativamente à fruição do benefício de crédito presumido de que trata o art. 1º, deve-se observar:
.......................................................................................................................................................................................
I - veda a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, exceto aquele
referente ao recolhimento do imposto efetuado antes de iniciada a remessa da mercadoria, relativamente às operações com AEHC, nos
termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
Art. 34. Passa a integrar a estrutura da Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco o Conselho Superior de
Transporte Intermunicipal - CSTI, com a seguinte composição: (NR)
II - na hipótese de ocorrer acumulação do mencionado crédito, nas operações interestaduais, o respectivo valor pode ser
utilizado em transferência para os seguintes contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo:
I - Secretário Estadual das Cidades; (NR)
a) refinaria de petróleo ou suas bases;
II - Secretário Estadual dos Transportes; (NR)
b) estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos utilizados no processo de fabricação do AEHC;
......................................................................................................................................................................................”
c) estabelecimento fabricante de açúcar, quando se tratar de atividade integrada; e
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
d) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo administrativotributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou em Regularização de Débito; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
III - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas,
interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no
valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas.
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 1º Relativamente à utilização do crédito presumido referido no caput deve-se observar:
I - ocorre exclusivamente para o fim de compensação com débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais;
DECRETO Nº 42.141, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
III - o eventual crédito acumulado resultante da utilização do mencionado crédito presumido não pode ser utilizado em forma
diversa daquela prevista no inciso I, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior, devendo o valor acumulado no
último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar ser utilizado até o mês de julho do ano subsequente, devendo a parcela não utilizada
ser estornada neste mesmo período fiscal;
IV - o sistema adotado no mês de início da safra da cana-de-açúcar em cada ano, caracteriza-se como opção do contribuinte
para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma safra; e
Transfere a função gratificada de supervisão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
V - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º No período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao percentual de crédito presumido referido no caput
podem ser acrescidos:
I - 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
Art. 1° Fica transferida, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração, 1 (uma) função gratificada
de supervisão - 1, símbolo FGS-1.
Art. 2° Os Regulamentos das Secretarias acima mencionadas devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
II - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de outubro de 2015 a 31
de dezembro de 2018.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 11.476, de 25 de novembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS
ao estabelecimento fabricante de AEHC e de açúcar e sobre a transferência de saldo credor acumulado decorrente do primeiro benefício.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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