DOEPE 26/09/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 182
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 26 de setembro de 2015
“Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
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Governo do Estado
II - (REVOGADO)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
III - (REVOGADO)
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LEI Nº 15.591, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que
institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS
beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
VI - Secretaria de Habitação; e (AC)
VII - Secretaria da Casa Civil. (AC)
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§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF deve se reunir quadrimestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo,
por convocação do seu Presidente. (NR)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento
e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco INOVAR-PE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7º ............................................................................................................................................................................
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“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
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V - apresentar, quadrimestralmente, balancetes analíticos, balanços, relatórios de desempenho dos convênios e
contratos e saldo das disponibilidades e das aplicações dos recursos; (NR)
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§ 3º Para efeito de interpretação do disposto no caput, a exigência de realizar o mencionado investimento mínimo
também não se aplica a estabelecimento que possua incentivo do PRODEPE: (AC)
Art. 10. Fica a PERPART autorizada a celebrar acordos judiciais, extrajudiciais, remissão e extinção, concernentes
aos créditos incorporados ao FRF desde que observados os seguintes procedimentos: (NR)
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I - na hipótese da concessão de novo estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 1999, salvo no caso do § 1º; e
II - concedido em razão de manutenção do poder competitivo, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.675, de 1999.
VIII - extinção de ofício dos débitos administrativos alcançados pela prescrição, conforme a legislação aplicável. (AC)
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Art. 2º Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve ser observado o seguinte:
§ 7º A concessão de descontos tratados nos incisos III e V e a remissão prevista no inciso VII alcançam os créditos
objeto de litígio judicial ou administrativo. (AC)
I - deve corresponder, em cada ano civil, a um percentual aplicado sobre o valor total das seguintes operações,
tributadas ou não, observado o disposto no § 3º: (NR)
§ 8º A remissão prevista no inciso VII, que poderá ser concedida de ofício pela PERPART mediante a verificação do
preenchimento dos requisitos listados para o recebimento do benefício, não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas até a data da sua implementação, como também não autoriza o levantamento de
importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável aos extintos fundos estaduais transitada em
julgado até a data da implementação da remissão. (AC)
a) até 31 de dezembro de 2014, saídas a qualquer título; e (NR/REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, saídas: (AC)
1. por venda;
2. por transferência para estabelecimento comercial; e
§ 9º A extinção prevista no inciso VIII alcança os débitos cobrados administrativamente, observadas,
cumulativamente, as seguintes condições: (AC)
3. por transferência para estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação;
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a) desistência, pelo devedor, de impugnação, de recurso administrativo ou de ação judicial proposta;
§ 3º O percentual a que se refere o inciso I do caput: (AC)
b) renúncia, pelo devedor, ao direito sobre o qual se fundam os respectivos processos administrativos e/ou judiciais,
bem como a eventuais créditos de qualquer natureza a eles relacionados, dando-se, pelo ato de renúncia, a
completa e irretratável quitação de quaisquer créditos eventualmente existentes; e
I - é determinado por meio de decreto do Poder Executivo;
II - pode ser diferenciado em razão da atividade e do porte do estabelecimento; e
c) renúncia, pelo devedor, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios,
que deve ser formalizada pelo advogado do devedor titular do suposto crédito, bem como às custas e demais ônus
processuais.
III - é limitado a 2% (dois por cento) do valor das operações ali mencionadas.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 10. A extinção de que trata o inciso VIII não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas até
a data da implementação da extinção.” (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Fica reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta Lei, o prazo previsto no art. 9º da Lei nº 15.145, de 2013.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Fica reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta Lei, o prazo previsto no inciso III do art. 10 da Lei
nº 15.145, de 2013.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 4° Revogam-se os incisos II e III do art. 5º da Lei nº 15.145, de 2013.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 15.592, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que
institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF
e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos
S/A - PERPART a adotar medidas para regularização,
liquidação e incorporação de operações ao FRF dos
fundos que indica.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º, 7º e 10 da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
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