Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 29 de setembro de 2015 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
DOEPE 29/09/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de setembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e

Ano XCII • NÀ 183 - 7

DECRETO Nº 42.181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
YOKI ALIMENTOS LTDA., atualmente denominada
GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que, implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

CONSIDERANDO a Resolução nº 048, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços -CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 037/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 101, de 21
de maio de 2014,

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa YOKI ALIMENTOS LTDA., atualmente denominada GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS
LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km-15,3, Galpão B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
61.586.558/0016-71 e CACEPE nº 0281899-06, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.180, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

III - produtos beneficiados: chá preto - NBM/SH 0902.30.00; quinoa em grão - NBM/SH 1008.50.90; cevadinha em grão - NBM/
SH 1104.29.00; mistura para preparo de escondidinho - NBM/SH 1105.20.00; soja em grão a vapor - NBM/SH 1201.90.00; farinha de
soja - NBM/SH 1208.10.00; barra de cereais sabores diversos - NBM/SH 1704.90.90; barra de cereais chocolate sabores diversos - NBM/
SH 1806.32.20; mistura para preparo de panqueca - NBM/SH 1901.20.00; mistura para preparo de torta salgada - NBM/SH 1901.20.00;
mistura para preparo milanesa com purê - NBM/SH 1901.90.90; mistura para preparo de estrogonofe - NBM/SH 2103.90.21; mistura para
preparo frango com farofa - NBM/SH 2103.90.21 e farelo de aveia - NBM/SH 2302.40.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa UNIÃO EXPORT - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 032/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 086, de 13 de
julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa UNIÃO EXPORT - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.,
estabelecida na Rua Fernando Pontes Filho, nº 409–A, Agamenon Magalhães, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 17.514.752/0001-73 e
CACEPE nº 0516286-60, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

III - produto beneficiado: azeite extra virgem – NBM/SH 1509.90.90;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e

ERRATA
No inciso III do art. 1º do Decreto nº 41.968, de 27 de julho de 2015, que concede à empresa ASTRO – ELETRODOMÉSTICOS DO
NORDESTE LTDA., estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE:

ONDE SE LÊ:

LEIA-SE:

“Art. 1º .........................................................................................................
III - ...........; batedor para batedeira – NBM/SH 8516.90.00 e .................;”
“Art. 1º .........................................................................................................
III - ..........; batedor para batedeira – NBM/SH 8509.90.00 e ..................;”

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

Secretarias de Estado

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 17.514.752, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).

ADMINISTRANjO
Secretário: Milton Coelho da Silva Neto
PORTARIAS SAD DO DIA 28.09.2015

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PORTARIA CONJUNTA SAD/FACEPE Nº 89, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO A CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO-FACEPE, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 e autorização
contida na Deliberação Ad Referendum nº 098, de 21 de novembro de 2014, da Câmara de Política de Pessoal – CPP, renovada através
da Deliberação Ad Referendum nº 76, de 05 de agosto de 2015.
RESOLVEM:
I. Abrir Concurso Público visando o provimento de 15 (quinze) vagas para o cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia
-AGCT e 20 (vinte) vagas para o cargo de Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia-ASCT, constantes no Edital, Anexo Único desta
Portaria Conjunta, observados os termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
II. Determinar que Concurso regido por esta Portaria Conjunta seja válido por 02 (dois) anos, contados da data de publicação da
homologação do seu Resultado Final, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período.
III. Esclarecer que os candidatos que vierem a ocupar os cargos de que trata o item I desta Portaria serão regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
IV. Instituir a Comissão responsável pela Coordenação do Concurso, ficando desde já designados os seguintes membros, sob a
presidência da primeira:

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo