DOEPE 28/11/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCII • NÀ 224
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de novembro de 2015
Art. 3° Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Governo do Estado
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 15.658, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990,
e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à
distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos
Municípios.
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que
lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a
aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
.......................................................................................................................................................................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
d) nos exercícios de 2010 a 2016: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) a partir do exercício de 2017: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 11. O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos valores repassados aos Municípios,
individualizados para cada uma das parcelas e subparcelas definidas nos incisos I e II do caput.” (AC)
DECRETO Nº 42.423, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA,
atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade da prestação de Serviço de Assistência Técnica Rural e Extensão Rural a um conjunto de
1.670 (mil, seiscentas e setenta) famílias indígenas, atendendo à Chamada Pública de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER
indígena, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), para captação de recursos com a finalidade de viabilizar os serviços
prestados à população indígena;
CONSIDERANDO a exigência de equipe técnica com dedicação exclusiva para o desenvolvimento das atividades da
Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, específicas para a população indígena;
Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade
nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
CONSIDERANDO que o Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA foi classificado em 1º lugar no lote 6 da chamada de ATER
nº 01/2015, que engloba os Municípios de Águas Belas, Itaíba, Pesqueira, Poção, Alagoinha, Pedra e Venturosa;
“Art. 3º A partir do exercício de 2017, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os
critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2
de outubro de 1990. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
CONSIDERANDO que os profissionais contratados serão custeados exclusivamente com os recursos advindos da referida
chamada pública, através do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, sem contrapartida do Governo do Estado;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para o Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, através da Deliberação Ad Referendum nº 079, de 11 de agosto de 2015,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 28 (vinte e oito) profissionais, discriminados no Anexo Único, para, no
âmbito do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso VI
do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando
pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única prorrogação, conforme interesse e necessidade do Instituto Agronômico
de Pernambuco - IPA.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão
estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/IPA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 42.422, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
Transfere os cargos comissionados que indica.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Unidade de Gestão do PRORURAL
para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Estado de Pernambuco – ARPE, 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente Técnico, símbolo DAS-3, passando a denominar-se
Coordenador Administrativo-Financeiro, mantido o mesmo símbolo.
Art. 2º Ficam transferidos, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Unidade de Gestão do PRORURAL, os cargos a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, símbolo CAS-1, passando a denominar-se Assessor;
II - 1 (um) cargo de Secretária, símbolo CAS-3, passando a denominar-se Assistente de Gabinete;
ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO
6
7
10
5
28
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
QUANTITATIVO
Extensionista Rural
Assistente Técnico de Extensão Rural
Assistente de Extensão Rural
Auxiliar de Extensão Rural
TOTAL
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias
PUBLICAǛES:
TEXTO
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Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00
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