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DOEPE - Recife, 28 de novembro de 2015 - Página 7

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DOEPE 28/11/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/11/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de novembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 42.424, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.

Ano XCII • NÀ 224 - 7

DECRETO Nº 42.426, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.447, de 21 de
junho de 2002, à empresa GARDEN DO NORDESTE –
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Autoriza a celebração de Convênio de Cooperação com
o Município de Capoeiras, neste Estado, para a gestão
associada de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº
13.267, de 29 de junho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO o interesse do Município de Capoeiras, neste Estado, em viabilizar, com o Estado de Pernambuco, a gestão
associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando à melhoria da qualidade e da eficiência
destes serviços prestados à população;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 96ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de março de 2015,
DECRETA:

CONSIDERANDO que a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, como empresa responsável pela gestão
dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de municípios que apresentam diferentes níveis de desenvolvimento
econômico, tem condições de equilibrar a aplicação de recursos para prestação destes serviços em todo o Estado, canalizando recursos
excedentes de sistemas superavitários para beneficiar sistemas deficitários, mediante subsídios cruzados, com o objetivo de promover a
universalização do abastecimento de água e do esgotamento sanitário em todo o Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Capoeiras aprovou a Lei nº 463, de 14 de outubro de 2015, autorizando a
celebração, com o Estado de Pernambuco, de Convênio de Cooperação para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, figurando como entidade executora a COMPESA,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007, a celebração de
Convênio de Cooperação entre o Estado de Pernambuco e o Município de Capoeiras, com interveniência da Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, tendo como entidade executora a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.447, de 21 de junho de 2002,
concedido à empresa GARDEN DO NORDESTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 300,
Galpão D, Parte 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.913.012/0001-03 e CACEPE nº 0276773-20, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.447, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa GARDEN DO NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua
República Eslovaca, nº 300, Galpão D, Parte 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.913.012/000103 e CACEPE nº 0276773-20 o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2014; (REN/NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.425, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
EDILIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE
LIMPEZA LTDA. - EPP.

b) de 1º de julho de 2014 a 31 de agosto de 2015, prorrogação do incentivo nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de setembro de 2015 a 30 de junho de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de julho de 2002 a 31 de agosto de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de junho de 2026, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 028/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 063, de 13 de julho de 2015,

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EDILIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA. - EPP, estabelecida
na Rua Treze de Junho, nº 10, São Miguel, Arcoverde - PE, com CNPJ/MF nº 01.108.722/0001-27 e CACEPE nº 0221286-20, o estímulo
de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: aromatizante de ambiente líquido - NBM/SH 3307.49.00; desodorizador eliminador de odores
líquido - NBM/SH 3307.49.00; desinfetante cloro gel - NBM/SH 3808.94.19; alvejante sem cloro - NBM/SH 2828.90.19; alvejante clorado
- NBM/SH 3402.11.90; tira mancha alvejante em pó - NBM/SH 3402.90.39; multiuso desengordurante - NBM/SH 3402.90.39; solução
decapante desengraxante industrial - NBM/SH 3810.10.10; limpador de carpete - NBM/SH 3402.11.90; desinfetante clorado - NBM/SH
3402.11.90; detergente gelatinoso - NBM/SH 3402.11.90; álcool gel - NBM/SH 2905.11.00; solupan detergente alcalino desengraxante
- NBM/SH 3402.90.19; detergente clorado - NBM/SH 3402.11.90; detergente para piso lava piso - NBM/SH 3402.90.29; detergente
concentrado multiuso - NBM/SH 3402. 90.39; desengordurante incolor - NBM/SH 3402.11.90; limpa vidros automotivo - NBM/SH
3402.90.39; desengordurante neutro - NBM/SH 3402.11.90; desengordurante alcalino - NBM/SH 3402.20.00; removedor líquido - NBM/
SH 3402.90.31; desincrustrante líquido - NBM/SH 3824.90.41; desengraxante - NBM/SH 3402.90.31; lava auto especial - NBM/SH
3402.90.90; limpador com cera - NBM/SH 3405.20.00; desengraxante abrilhantador - NBM/SH 3405.20.00; abrilhantador de pisos NBM/SH 3808.50.29; desincrustrante concentrado - NBM/SH 3808.50.29; lava auto desengraxante - NBM/SH 3402.90.39; detergente
automotivo neutro - NBM/SH 3808.50.29; desinfetante especial - NBM/SH 3808.50.10; limpa baú desengraxante - NBM/SH 2811.29.90;
silicone revitalizador gel - NBM/SH 3910.00.12; abrilhantador de alumínio brilho fácil para alumínio - NBM/SH 3402.13.00; limpa pneu
gelatinoso - NBM/SH 3402.90.90 e limpa pneu líquido - NBM/SH 1520.00.20;
IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.108.722, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 42.427, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.381,
de 5 de fevereiro de 2004, à empresa GARDEN DO
NORDESTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 96ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de março de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.381, de 5 de fevereiro de
2004, concedido à empresa GARDEN DO NORDESTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua República Eslovaca, nº
300, Galpão D, Parte 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.913.012/0001-03 e CACEPE nº 0276773-20, nos
termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.381, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa GARDEN DO NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Rua República Eslovaca, nº 300, Galpão D, Parte 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
03.913.012/0001-03 e CACEPE nº 0276773-20 o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de março de 2004 a 29 de fevereiro de 2016; e (REN/NR)
b) de 1º de março de 2016 a 29 de fevereiro de 2028, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso I
do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)

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