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DOEPE - 8 - Ano XCII • NÀ 224 - Página 8

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DOEPE 28/11/2015 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/11/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCII • NÀ 224

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a) no período de 1º de março de 2004 a 29 de fevereiro de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de março de 2016 a 29 de fevereiro de 2028, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.428, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 043/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 069, de 13 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS, estabelecida na Rua Jornalista
Edson Régis, nº 456, Galpão 2 C, Ibura, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 88.611.264/0011-02 e CACEPE nº 0288256-67, o estímulo de
que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

Recife, 28 de novembro de 2015

3206.19.90; aditivo para corante orgânico cor - NBM/SH 3206.49.90; PEBDL (polietileno linear - PE) - NBM/SH 3901.10.10; PEBDL
(polietileno linear - PE, sem carga) - NBM/SH 3901.10.92; PEAD (polietileno de alta - PE) - NBM/SH 3901.20.29; copolímero de
etileno e acetato de vinila (EVA) - NBM/SH 3901.30.90; polipropileno (PP) - NBM/SH 3902.10.20; polipropileno produto randômico (PP
RANDON) - NBM/SH 3902.30.00; EPS (PS expansível) - NBM/SH 3903.11.20; poliestireno (PS) - NBM/SH 3903.19.00; poliestireno
(PS - copolímero de estireno-acrilonitrila SAN) - NBM/SH 3903.20.00; ABS sem carga (acrilonitrila butadieno estirenica) - NBM/SH
3903.30.20; MBS (borracha estirenica) - NBM/SH 3903.90.10; ASA (acrilonitila estireno acrilato) - NBM/SH 3903.90.20; poliestireno
(OS) - NBM/SH 3903.90.90; PVC (policloreto de vinila - processo suspensão) - NBM/SH 3904.10.10; PVC (policloreto de vinila processo emulsão) - NBM/SH 3904.10.20; PVC plastificado (policloreto de vinila) - NBM/SH 3904.21.00; PVC não plastificado
(policloreto de vinila) - NBM/SH 3904.22.00; EVA (acetato de vinila) - NBM/SH 3904.30.00; PMMA (acrílico) - NBM/SH 3906.10.00;
epoxis - NBM/SH 3907.10.49; PEI (resina para fabricação de tintas) - NBM/SH 3907.20.12; policarbonato (PC) - NBM/SH 3907.40.10;
policarbonato (PC - blocos irregulares, pós, pedaços e grumos) - NBM/SH 3907.40.90; PET (politereftalato de etileno) - NBM/SH
3907.60.00; permadyne (resina para dentes) - NBM/SH 3907.99.19; POM (acetal) - NBM/SH 3907.99.99; poliamida 11 (PA 11) - NBM/
SH 3908.10.21; poliamida (nylon PA, com carga) - NBM/SH 3908.10.23; poliamida (nylon PA, sem carga) - NBM/SH 3908.10.24;
poliuretano (PU) - NBM/SH 3909.50.29; PEI (resina de produto hospitalar) - NBM/SH 3911.90.12; PPS (polifenileno de sulfito) - NBM/
SH 3911.90.19; ABS (acrilonitrila butaieno estirenica) - NBM/SH 3911.90.29; acetato de celulose (CA) - NBM/SH 3912.11.20; borracha
natural (borracha) - NBM/SH 4001.29.90; borracha SBR (borracha) - NBM/SH 4002.11.10; SBR (borracha) - NBM/SH 4002.19.12;
borracha XSBR (borracha) - NBM/SH 4002.19.19; borracha BR (borracha) - NBM/SH 4002.20.90; borracha CR (borracha) - NBM/SH
4002.49.00; látex (borracha) - NBM/SH 4002.51.00; NBR (borracha nitrílica orings) - NBM/SH 4002.59.00; borracha SBR (borracha)
- NBM/SH 4002.99.90; borracha uso geral não alimentício - NBM/SH 4005.10.10; borracha uso geral não alimentício - NBM/SH
4005.99.90 e titânio em pó para pigmento branco - NBM/SH 8108.20.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

III - produtos beneficiados: conversor estático/driver para led – NBM/SH 8504.40.29, a partir de 9.485 unidades; ignitor para
lâmpadas – NBM/SH 8504.90.90, a partir de 637 unidades; relé eletrônico digital – NBM/SH 8536.49.00, a partir de 22.381 unidades;
soquete/suporte para lâmpadas – NBM/SH 8536.61.00, a partir de 4.381 unidades; base externa para relé – NBM/SH 8538.90.90 a partir
de 11.997 unidades; módulo de led – NBM/SH 8543.70.99; engine para led – NBM/SH 8543.70.99; lâmpada led – NBM/SH 8543.70.99,
a partir de 613 unidades; lâmpada led bulbo – NBM/SH 8543.70.99, a partir de 1.350; lâmpada tubo led – NBM/SH 8543.70.99, a partir
de 1.571 unidades; luminária/refletor – NBM/SH 94054090, a partir de 3.095 unidades e parte, componente e peça de produtos para
iluminação – NBM/SH 9405.99.00, a partir de 2.056 unidades;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 88.611.264, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,

DECRETO Nº 42.430, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SUL AMÉRICA COUROS LTDA.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 054/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 083, de
13 de julho de 2015,

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.429, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 052/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 075, de 13 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA., estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 615,
Galpão 05, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 09.220.921/0007-20 e CACEPE nº 0478957-13, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: caco ² (talco) - NBM/SH 2836.50.00; PVC (policloreto de vinila) - NBM/SH 2903.21.00; aditivo
orgânico cor - NBM/SH 3204.11.00; aditivo base de titânio cor branca - NBM/SH 3206.11.30; aditivo base de titânio cor branca - NBM/SH

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SUL AMÉRICA COUROS LTDA., estabelecida na Rua Antônio Ricardo, nº 75, Mocós,
Timbaúba - PE, com CNPJ/MF nº 03.323.181/0001-85 e CACEPE nº 0262181-94, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: couro bovino acidificado pré curtido - NBM/SH 4101.50.10 e couro curtido bovino wet-blue - NBM/
SH 4104.11.11;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.323.181, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

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