DOEPE 11/12/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de dezembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 5º O Secretário de Turismo, Esportes e Lazer, por meio de portaria, publicará o Regulamento do Parque Eco
Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
publicação deste Decreto. (NR)
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Ano XCII • NÀ 232 - 7
Art. 2º A ajuda de custo por antecipação em pecúnia, de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, devida
aos ocupantes dos cargos públicos relacionados nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008,
em função de deslocamentos efetuados no interesse do serviço, passa a ter valor fixado, a partir de 1º de dezembro de 2015, em até R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, por servidor, observada a respectiva frequência mensal, e desde que em efetivo exercício
na respectiva Instituição a qual pertença.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.477, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
DECRETO Nº 42.479, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SANTISTA WORK SOLUTION S/A.
Ativa, organiza e atribui denominação histórica à
Organização Militar Estadual da Polícia Militar do Estado
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.624, de 21 de outubro de 2015,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETA:
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 130/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 261/2014, de
7 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica ativado o Batalhão Especializado de Policiamento do Interior – BEPI, subordinado à Diretoria Integrada
Especializada – DIRESP, passando a ter atuação e atribuições de policiamento definidos no Plano de Articulação da Polícia Militar.
Art. 2º O BEPI é organizado da seguinte forma:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANTISTA WORK SOLUTION S/A, estabelecida na Avenida Severino Josino Guerra, BR101 Norte, km 17, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 61.520.607/0006-00 e CACEPE nº 0007701-16, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Estado-Maior;
I - natureza do projeto: implantação;
IV - Pelotão de Comando e Serviço; e
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
V - Companhias de Polícia Militar.
III - produtos beneficiados: tecido plano 100% filamento de poliéster, alvejado - NBM/SH 5407.51.00; tecido plano misto de
filamento de poliéster e carbono - NBM/SH 5407.41.00; tecido plano 100% filamento de poliéster, multicor - NBM/SH 5407.52.10; tecido
plano misto de poliéster e viscose - NBM/SH 5407.52.10; tecido maquinetado, 100% poliéster, liso - NBM/SH 5407.52.10; tecido plano
misto de poliéster e elastano - NBM/SH 5407.52.10; tecido plano misto de poliéster e carbono - NBM/SH 5407.52.10; tecido plano de
malha e filamento de poliéster, em tela - NBM/SH 5407.69.00 e tecido plano misto de aramida/viscose/poliamida (tafetá) - NBM/SH
5515.12.00;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
Parágrafo único. A distribuição dos cargos e funções, bem como a quantidade de Companhias e Pelotões, são fixadas no
Quadro de Organização da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 3º O BEPI é sediado no município de Custódia e recebe a denominação de Batalhão Especializado de Policiamento do
Interior Coronel PM Higino Belarmino.
§ 1º A 1ª Companhia de Polícia Militar do BEPI, sediada em Custódia, recebe a denominação histórica de Companhia de
Operações de Sobrevivência em Área de Caatinga – CIOSAC, tendo área de atuação definida no Plano de Articulação da Polícia Militar.
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
§ 2º A 2ª Companhia de Polícia Militar do BEPI, sediada em Toritama, tem área de atuação definida no Plano de Articulação
da Polícia Militar.
§ 3º A 3ª Companhia de Polícia Militar do BEPI, sediada em Palmares, tem área de atuação definida no Plano de Articulação
da Polícia Militar.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de outubro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
DECRETO Nº 42.480, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 61.520.607, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Institui Grupo de Trabalho para elaboração de Programa
de Combate ao Racismo Institucional – PCRI no âmbito do
Estado de Pernambuco.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado, e
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
CONSIDERANDO que o artigo 5º da Constituição Federal estabelece a igualdade de todas as pessoas perante a lei sem
distinção de gênero, raça, etnia, religião, opinião, pensamento ou de qualquer natureza;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e da
República Federativa do Brasil, com previsão no art. 1º da Constituição Federal;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos
humanos, tendo por objetivo efetivar a igualdade por meio de políticas públicas inclusivas e desprovidas de qualquer forma de
discriminação;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, objetiva “combater
a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas
desenvolvidas pelo Estado”;
CONSIDERANDO, ainda, os princípios de direitos humanos consagrados em documentos e em tratados internacionais,
especialmente na Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação (1965), na Declaração de Durban
(ONU, 2001), na III Conferência Nacional de Promoção à Igualdade Racial - CONAPIR (2013), na III Conferência Estadual de Promoção
à Igualdade Racial (Decreto nº 39.415, de 23 de maio de 2013), no Estatuto da Igualdade Racial e na Política Nacional de Promoção da
Igualdade Racial, instituída pelo Decreto Federal nº 4.886, de 20 de novembro de 2003,
DECRETA:
DECRETO Nº 42.478, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera os critérios de concessão do benefício de que
trata o Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, aos
ocupantes dos cargos públicos indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A ajuda de custo por antecipação em pecúnia, de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, devida
aos ocupantes dos cargos públicos de Perito Criminal e Médico Legista, em função de deslocamentos efetuados no interesse do serviço,
passa a ter valor fixado, a partir de 1º de setembro de 2015, em até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, por servidor, observada a
respectiva frequência mensal, e desde que em efetivo exercício na respectiva Instituição a qual pertença.
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para elaboração de Programa de Combate ao Racismo Institucional – PCRI no
âmbito do Estado de Pernambuco, ao qual compete:
I - elaborar propostas de apoio e de fomento à política de promoção da igualdade racial;
II - apresentar medidas que priorizem a efetivação do combate ao racismo institucional como política de promoção da
igualdade racial; e
III - discutir ações de combate às necessidades diagnosticadas em relatório circunstanciado, ao final elaborado.
Art. 2º O Grupo de Trabalho para elaboração de Programa de Combate ao Racismo Institucional – PCRI será composto por 8
(oito) representantes, sendo um titular e um suplente respectivamente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;