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DOEPE - 10 - Ano XCII • NÀ 236 - Página 10

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DOEPE 17/12/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCII • NÀ 236

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO COOPERATIVISMO
Art. 5º O Poder Público estimulará o cooperativismo por meio das seguintes diretrizes:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de Pernambuco, promovendo, quando couber,
parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

Recife, 17 de dezembro de 2015

Seção V
Do Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco
Art. 17. Fica criado o Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco - CECOOPE, órgão colegiado, vinculado
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de caráter permanente, paritário e deliberativo, com funções de formular estratégias,
controlar e fiscalizar a execução da política estadual de promoção do cooperativismo, inclusive nos aspectos, fiscais e financeiros.
Parágrafo único. O CECOOPE deverá ser implementado em até 2 (dois) anos contados a partir da promulgação desta Lei.

II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos
princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III - incentivar o estudo do cooperativismo nas escolas, visando à mudança de parâmetros de organização da produção, do
consumo e do trabalho;

Art. 18. O CECOOPE é composto por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do
Governador do Estado de Pernambuco, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução, mediante indicação dos titulares
máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;
V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
VII - articular o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
VIII - impulsionar o desenvolvimento local sustentável por meio das cooperativas;
VI - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco; e
IX - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas do Estado de Pernambuco;
VII - 06 (seis) representantes indicados pelo Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado de Pernambuco – OCB/PE.
X - estudar mecanismos para a instituição de incentivos financeiros e fiscais ao setor cooperativista; e
VIII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
XI - buscar, junto às cooperativas de crédito e de ensino, promover e incentivar o ensino e prática da educação financeira.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

§ 1º O regimento interno do Conselho Estadual de Cooperativismo, por ele aprovado, deve detalhar as suas competências e
normas de funcionamento.
§ 2º A Presidência do CECOOPE deve ser ocupada pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Seção I
Da Organização

§ 3º As deliberações do CECOOPE deve ser tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus
membros.

Art. 6º O Cadastro Geral das Cooperativas do Estado de Pernambuco, que registrará todos os documentos de constituição
e de alteração das sociedades cooperativas, será criado através de convênios de prestação mútua de informações entre o Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE e a Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE.

Art. 19. A participação dos membros do CECOOPE é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Parágrafo único. A atualização dos dados será promovida diretamente pela cooperativa.
Art. 7º Para o arquivamento de documento, de informação ou de qualquer alteração dos atos constitutivos das sociedades
cooperativas já registradas, a JUCEPE exigirá o certificado de registro ou regularidade emitido pela OCB/PE.
Seção II
Da Política de Conscientização
Art. 8º Fica instituída a Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo, a ser realizada anualmente, na semana do primeiro
sábado do mês de julho, data em que se comemora o Dia Internacional do Cooperativismo, visando o surgimento e o fortalecimento de
uma cultura de cooperação no seio da população e a difusão da atividade cooperativista.

Art. 20. Fica instituído como Patrono das Cooperativas de Pernambuco o Sr. Carlos Alberto Menezes, fundador da primeira
cooperativa do Estado de Pernambuco, a Cooperativa de Consumo dos Operários da Fábrica de Tecidos de Camaragibe, criada em 1895.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias) após a data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a constar no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco.
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 9º Durante a Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo, podem ser realizados seminários, palestras, debates e
campanha informativa, com ênfase na importância da economia social para a busca da justiça, paz social e valorização da cidadania.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 8º, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com
órgãos públicos federais e municipais, com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco – SESCOOP/PE,
com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE, com cooperativas e com entidades
da sociedade civil organizada.

DECRETO Nº 42.496, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

Art. 10. A Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo pode incluir campanha institucional nos meios de comunicação sobre
o cooperativismo, as cooperativas de do Estado de Pernambuco e sua importância social.

Redenomina os cargos comissionados e as funções
gratificadas de direção e assessoramento que indica.

Seção III
Das Providências do Poder Executivo
Art. 11. Nas licitações promovidas pelo Poder Público para contratação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e
locações, será incentivada a participação das cooperativas legalmente constituídas.
Parágrafo único. É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como
é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como
de pessoalidade e habitualidade.
Art. 12. O Poder Executivo pode realizar convênios com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em
Pernambuco – SECOOP/PE, com outras entidades do Sistema “S”, com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco – OCB/PE e com órgãos dos governos federal e municipal, visando à capacitação e ao desenvolvimento do
cooperativismo no Estado de Pernambuco.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico desenvolver programa de apoio ao cooperativismo, que pode
consistir em:
I - prestar assessoria jurídica para a regularização e criação de cooperativas; ou

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Ficam redenominados os cargos comissionados e a funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Suprimentos de Hospital, símbolo DAS-3, passando a denominar-se
Superintendente de Suprimentos;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Suprimentos de Hospital, símbolo DAS-3, passando a denominar-se
Superintendente do Fundo Estadual de Saúde;
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente do Fundo Estadual de Saúde, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente
de Engenharia e Manutenção;

II - orientar meios de ingresso das cooperativas no comércio exterior através da Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco S/A – AD-DIPER.

IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Planejamento e Controle, símbolo CAS-2, passando a denominar-se
Coordenador de Manutenção;

Art. 14. Cabe à Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação desenvolver programa de apoio ao
cooperativismo, que pode consistir em:

V - 1 (uma) Função Gratificada de Superintendente de Suprimentos, símbolo FDA-1, passando a denominar-se Superintendente
de Hospital; e

I - articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco – SESCOOP/PE e
estabelecimentos de educação para realização de cursos profissionais na área de atuação;

VI - 1 (uma) Função Gratificada de Superintendente de Engenharia e Manutenção, símbolo FDA-1, passando a denominar-se
Superintendente de Suprimentos de Hospital.

II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; ou

Art. 2° O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.

III - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2015.

Art. 15. Cabe à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária desenvolver programa de apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

I - realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das florestas, à
requalificação ambiental e à valorização do ambiente e do patrimônio rural;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado de
Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; ou

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

III - articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de desenvolvimento
agropecuário como universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de alimentos, entre outros.
Seção IV
Dos Estímulos Materiais

DECRETO Nº 42.497, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

Art. 16. O Estado pode avaliar mecanismos para a instituição de incentivos financeiros e fiscais ao setor cooperativista, com o
objetivo de desenvolver o cooperativismo, nos seguintes termos:

Altera o Decreto nº 42.336, de 12 de novembro de 2015.
I - atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como programas de assistência técnica e informação, com
o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e XXVIII art. 37 da Constituição Estadual,

II - projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo; e

DECRETA:

III - projetos de capitalização e de financiamento das atividades das cooperativas.

Art. 1º O Decreto nº 42.336, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

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