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DOEPE - Recife, 19 de dezembro de 2015 - Página 5

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DOEPE 19/12/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de dezembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCII • NÀ 238 - 5
CASA CIVIL

Governo do Estado

Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, os próximos dias 24 e 31 de dezembro respectivamente,
serão considerados ponto facultativo, nas repartições públicas e entidades da administração direta e indireta estadual, com exceção
daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a juízo do chefe do órgão.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

Recife, 18 de dezembro de 2015.

Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da
Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras
providências.

Antonio Carlos dos Santos Figueira
Secretário da Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade. (NR)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar
com as seguintes alterações:

§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (NR)

“Art. 82. ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................

§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que
determinar a instauração do inquérito administrativo ou de sindicância com caráter punitivo. (NR)

II - ...............................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................

§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se submete ao prazo prescricional
previsto no inciso III. (AC)

c) quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado, não
retornar ao serviço. (AC)

§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor ao serviço não
configura perdão administrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo
para apuração da infração.” (AC)

Parágrafo único. Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular exclusivamente de cargo comissionado,
houver praticado infração passível de demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração
será convertida na penalidade de demissão, observados o contraditório e a ampla defesa.” (AC)

“Art. 218. .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................

“Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a
critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a
quatro anos. (NR)

II - a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15 (quinze) dias; ou” (NR)

§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo esta ser negada quando não
convier ao interesse público. (NR)
§ 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada,
com periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o interesse da Administração.” (AC)

“Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.” (NR)

“Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.” (NR)

Art. 2º Observar-se-á o prazo prescricional anteriormente estabelecido no inciso III do art. 209 da Lei Estadual nº 6.123, de
1968, se, na data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, já houver transcorrido mais da metade do tempo nele previsto.

“Art. 194. ....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, ainda
não alcançados pela prescrição.

I - ................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (NR)
....................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro; (NR)
....................................................................................................................................................................................

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou
entidade de sua lotação; ou (NR)
Art. 196. .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................

LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Regulamenta o § 5º do art. 103 da Constituição do Estado
de Pernambuco.

§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública obedecerá ao disposto no art. 140, sem prejuízo da
promoção de ação judicial para cobrança do valor integral devido, a critério da Administração. (NR)
....................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 204. .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
I - ................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194; (NR)
....................................................................................................................................................................................
XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não
configure abandono de cargo;

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O cargo, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de
natureza jurídica e policial, essenciais e exclusivas de Estado.
Parágrafo único. É garantida ao Delegado de Polícia, para a formação de seu convencimento e no exercício de suas atribuições,
a interpretação do ordenamento jurídico com isenção, imparcialidade e de modo fundamentado.

XV - improbidade administrativa; (AC)
....................................................................................................................................................................................

Art. 2º O ingresso no cargo de Delegado de Polícia dar-se-á sempre na faixa e na classe iniciais, mediante prévia aprovação
em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido diploma de bacharel em
Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.

Art. 209. ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. A experiência de três anos referida no caput não se aplica a concurso público iniciado antes da vigência desta
Lei Complementar.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
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