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DOEPE - 6 - Ano XCII • NÀ 238 - Página 6

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DOEPE 19/12/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCII • NÀ 238

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 3º A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato devidamente fundamentado.

Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no art. 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do
FUNPEPE e empenhadas à conta das dotações consignadas à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, na sua Unidade Orçamentária
“Administração Direta”.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 5º O ordenador de despesas do FUNPEPE submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Justiça e Direitos
Humanos, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo
da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de
1994, e o Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de
3 de junho de 2008, que trata da designação de Militares
do Estado inativos para a realização de atribuições
específicas.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.690, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Autoriza a celebração de acordos com credores de
precatórios judiciais mediante aplicação de deságio
sobre o valor devido.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O limite quantitativo de militares inativos do Estado designados para o desempenho das atribuições de que
trata a presente Lei Complementar será definido por decreto do Governador do Estado.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Procurador Geral do Estado, autorizado a celebrar acordos com
credores de precatórios vencidos contra a Fazenda Pública Estadual, mediante aplicação de deságio no percentual de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor total atualizado do crédito inscrito, na forma desta Lei.
Art. 2º Serão destinados, em cada exercício, até 50% (cinquenta por cento) do total de recursos para o pagamento dos créditos
de credores que aderirem ao regime de pagamento de precatórios com deságio no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor
do crédito inscrito e atualizado, conforme disciplinado nesta Lei.
Parágrafo único. O saldo remanescente do total dos recursos será destinado para o pagamento dos precatórios em ordem
cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 3º Os titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados, através de Edital, para, querendo, informarem
mediante requerimento dirigido à Procuradoria Geral do Estado, a intenção de receber o crédito com deságio no percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor total do crédito inscrito e atualizado, na forma disciplinada nesta Lei, com expressa renúncia do valor
objeto da redução e qualquer eventual diferença devida.

ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL
VALOR DO ADICIONAL DE
DESIGNAÇÃO (R$)

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Recife, 19 de dezembro de 2015

Coordenador Geral

3.000,00

Coordenador de Áreas

1.717,92

Supervisor

1.202,54

Segurança de Estabelecimentos Prisionais

1.800,00

Segurança de Autoridades

1.165,73

Fiscal de Posto

981,67

Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis

858,96

LEI Nº 15.689, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco
- FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, de natureza contábil e prazo
indeterminado de duração, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Fundo a que se refere ao art. 1º terá por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar
as atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário estadual.
Art. 2º Constituem receitas do FUNPEPE:

§ 1º O Edital, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, será divulgado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, bem
como no Portal da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco na internet, prevendo as condições e requisitos a serem observados,
devendo conter especialmente:
I - o valor disponível para celebração dos acordos no respectivo exercício;
II - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate, quando for o caso; e
III - os requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de precatório, que deverão ser observados sob pena
de não conhecimento do pedido.
§ 2º A habilitação para recebimento do precatório com deságio deverá ser feita pelo titular do crédito ou seu representante
legal, assistido pelo advogado constituído nos respectivos autos judiciais.
§ 3º A habilitação do credor ao recebimento de precatório com deságio não produzirá efeitos e será passível de anulação se
constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito.
§ 4º Fica vedada a habilitação de crédito para pagamento preferencial com deságio nas hipóteses de precatórios sujeitos a
discussão judicial ou recurso, salvo desistência inequívoca de eventuais recursos pendentes, a ser formalizada nos autos do respectivo
processo judicial e informada à Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º A inclusão do crédito na lista de credores de precatórios com deságio implicará renúncia expressa a qualquer discussão
acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente e atualizações, se houver.
§ 6º Se os valores dos créditos decorrentes do somatório dos pedidos de preferência com deságio forem superiores ao
valor disponível para celebração dos acordos, em cada exercício, os credores serão ordenados de acordo com um ou mais critérios de
desempate fixados no edital, respeitando-se, em todos os casos, a ordem cronológica de inscrição.
§ 7º Eventual pedido de preferência não contemplado no respectivo exercício em razão da ausência de disponibilidade
financeira ou por exclusão decorrente da aplicação de critério de desempate terá preferência sobre os pedidos formulados nos exercícios
subseqüentes, salvo em caso de desistência por parte do interessado.

I - as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;
II - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de
outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;
III - as provenientes de convênios, acordos ou contratos;
IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio;
V - os provenientes de transferência por meio de fundo a fundo;
VI - outros recursos que lhe forem destinados por lei; e
VII - as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta específica da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos em instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 3º Os recursos do FUNPEPE serão destinados a:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manutenção do sistema semiaberto;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos
estabelecimentos penais;

Art. 4º Concluída a verificação dos pedidos, respeitados os critérios de desempate indicados no edital, a Procuradoria Geral do
Estado encaminhará à Presidência do Tribunal de Justiça a relação das propostas contempladas, observados os limites de disponibilidade
financeira.
Parágrafo único. A inclusão do crédito na lista de precatórios com deságio não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos
requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada.
Art. 5º Os pagamentos dos precatórios com deságio deverão respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade
administrativa, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LEI Nº 15.691, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do bem imóvel que indica.

VI - formação cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

IX - programas de assistência às vítimas de crimes; e
X - programas de qualidade de vida dos servidores do sistema penitenciário Estadual.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Recife, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso
do bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, s/n, Boa Viagem, Município do Recife,
neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

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