DOEPE 19/12/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de dezembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o bem imóvel objeto da presente Lei destinado à
prestação de serviços públicos de educação voltados para o ensino fundamental, mediante construção de instalações físicas que serão
incorporadas à Escola Municipal Abílio Gomes.
Ano XCII • NÀ 238 - 7
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação de preservação permanente
somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão contratual.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
ANEXO ÚNICO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MEMORIAL DESCRITIVO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Quadro de coordenadas das áreas de APP do Rio Moxotó e seu afluente
Área 1 – APP Rio Moxotó (Margem esquerda) Área = 1.080 m²
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
APP
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
Rio Moxotó - Área 1
Ponto
1
2
3
Leste
689689,256
689696,052
689758,747
Norte
9106072,727
9106086,412
9106055,279
4
689751,951
9106041,594
Tipo de Vegetação
A vegetação encontra-se descaracterizada da
original devido a ação antrópica, sendo encontrados
alguns indivíduos do Bioma Caatinga, Marmeleiro,
Angico, Jurema-preta além de espécies exóticas
predominando a algaroba.
Área 2 – APP Rio Moxotó (Margem Direita) Área = 1.080 m²
ANEXO ÚNICO
APP
MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel localizado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, s/n, Bairro de Boa Viagem, Município do Recife/PE.
Rio Moxotó - Área 2
CONFRONTANTES:
Ponto
1
2
3
Leste
689700,499
689707,295
689769,991
Norte
9106095,369
9106109,054
9106077,921
4
689763,195
9106064,236
Tipos de Vegetação
A vegetação encontra-se descaracterizada da
original devido a ação antrópica, sendo encontrados
alguns indivíduos do Bioma Caatinga, Marmeleiro,
Angico, Jurema-preta além de espécies exóticas
predominando a algaroba.
Área 3 – Riacho Intermitente Afluente do Rio Moxotó (Margem Esquerda) Área = 460 m²
Frente: Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras;
Lado Direito: Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, s/n (Escola Estadual Inalda Spinelli);
Lado Esquerdo: Rua Jonatas de Vasconcelos;
Fundos: Quadra Escola Estadual Inalda Spinelli.
APP
Afluente do Rio Moxotó Área 3
COORDENADAS GEOGRÁFICAS:
Zona: 25L;
Longitude UTM: 289766.11 m E;
Latitude UTM: 9101729.87 m S.
Ponto
1
2
3
Leste
691017,000
691012,431
690975,299
Norte
9105502,137
9105491,462
9105506,334
4
690979,575
9105517,01
Tipos de Vegetação
A vegetação encontra-se descaracterizada da original
devido a ação antrópica, sendo encontrados alguns
indivíduos do Bioma Caatinga como Catingueira,
Jurema, Pinhão e Pereiro, além de espécies exóticas
predominando a algaroba.
Área 4 – Riacho Intermitente Afluente do Rio Moxotó (Margem Direita) Área = 460 m²
APP
Afluente do Rio Moxotó Área 4
LEI Nº 15.692, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008,
que consolida e revisa as normas disciplinadoras do
Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco CONSEMA/PE.
Ponto
1
2
3
Leste
690983,293
690987,569
691024,701
Norte
9105526,293
9105536,968
9105522,096
4
691020,425
9105511,42
Tipos de Vegetação
A vegetação encontra-se descaracterizada da original
devido a ação antrópica, sendo encontrados alguns
indivíduos do Bioma Caatinga como Catingueira,
Jurema, Pinhão e Pereiro, além de espécies exóticas
predominando a algaroba.
DECRETO Nº 42.503, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a transferência para outra filial da empresa
CAMPARI DO BRASIL LTDA., de estímulos do PRODEPE
concedidos originalmente pelos Decretos nº 23.922, de 26 de
dezembro de 2001, e nº 23.923, de 26 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5° e 7° da Lei nº 13.614, de 4 de novembro 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º............................................................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
b) o Secretário de Desenvolvimento Econômico; (NR)
....................................................................................................................................................................................
e) 01 (um) representante da Secretaria das Cidades; (NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 7º Exercerão a Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do CONSEMA/PE, respectivamente, o Secretário
de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário de Desenvolvimento Econômico e o Diretor Presidente da
Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO as decisões do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme as Atas da 78ª e da 97ª Reuniões do referido
Comitê, realizadas, respectivamente em 20 de junho de 2011 e 17 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial
3, Complexo Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, os
incentivos do PRODEPE concedidos originalmente pelos Decretos nº 23.922, de 26 de dezembro de 2001, e nº 23.923, de 26 de
dezembro de 2001, para outra filial da mesma empresa, com CNPJ nº 50.706.019/0008-00 e CACEPE nº 0212865-90.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.922, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º..............................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para outra filial da empresa CAMPARI DO
BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de SUAPE, Cabo de Santo
Agostinho - PE, com CNPJ nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.923, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“Art.1º.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para outra filial da empresa CAMPARI DO
BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de SUAPE, Cabo de Santo
Agostinho - PE, com CNPJ nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
LEI Nº 15.693, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza supressão de vegetação
permanente nas áreas que especifica.
de
preservação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente, compostos de vegetação
antropizada, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, localizados em Área de Preservação
Permanente – APP, totalizando 3.080 m² (três mil e oitenta metros quadrados), individualizados conforme Memorial Descritivo constante
do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a implantação e pavimentação da Variante de
Sertânia, localizada no trecho da Rodovia PE 265, divisa entre os Estados de Pernambuco e Paraíba.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a
preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente às áreas degradadas, nos termos do § 2º
do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995 e acordada com a Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH.
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição dos incentivos transferidos nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS