DOEPE 23/12/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 240
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 23 de dezembro de 2015
2.2.2. no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, independentemente da faixa de consumo; e (NR)
Governo do Estado
2.2.3. a partir de 1º de janeiro de 2016, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cem quilowatts-hora por mês) Convênios ICMS 54/2007 e 129/2015; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 42.526, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de
1996, que consolida normas sobre as operações relativas
à circulação de combustíveis e lubrificantes.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de excluir do regime de substituição tributária as operações com
coque de petróleo,
DECRETO Nº 42.528, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
DECRETA:
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de
excepcional interesse público.
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
§ 2º A substituição tributária prevista no caput não se aplica:
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a situação de epidemia de dengue no Estado de Pernambuco, apresentando-se como área endêmica há
vários anos;
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, às operações realizadas com coque de petróleo. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO também a situação de epidemia de chikungunya e zika, bem como e elevado registro de crianças
apresentando microcefalia, casos esses associados com a infecção de zika vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de contratação de profissionais de saúde, em caráter emergencial, para supervisionar as
ações de campo e elaborar diagnóstico e monitoramento dos casos de dengue, chikungunya, zika e microcefalia;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Secretaria de Saúde, através da Deliberação Ad Referendum nº 120, de 17 de dezembro de 2015,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 23 (vinte e três) profissionais de saúde diaristas para, no âmbito da
Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento nos incisos I e XII do art. 2º da Lei nº 14.547,
de 21 de dezembro de 2011.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até
24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Secretaria de Saúde.
DECRETO Nº 42.527, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS no
fornecimento de energia elétrica para consumidores da
subclasse residencial baixa renda.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 54/2007 e 129/2015, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 09/2007 e
nº 24/2015, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 6 de junho de 2007 e de 26 de novembro de 2015,
respectivamente, que dispõem sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da subclasse residencial
baixa renda,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 42.529, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
Altera o Decreto n° 37.355, de 3 de novembro de 2011,
que dispõe sobre averbação de consignações em folha
de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e
dá outras providências.
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/89, 80/91, 151/94, 54/2007 e 129/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
2. quando gerada por outras fontes:
.......................................................................................................................................................................................
2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, até 31 de outubro de 2010, nos termos da Lei
Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e, a partir de 1º de novembro de 2010, nos termos da Lei Federal nº
12.212, de 20 de janeiro de 2010:
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 2º do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de
pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
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