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DOEPE - 442 - Ano XCII • NÀ 243 - Página 442

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DOEPE 30/12/2015 - Pág. 442 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

442 - Ano XCII • NÀ 243

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 42.551, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

plástica sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 – NBM/SH 3901.20.29; pneu novo de borracha do tipo utilizado em automóvel
de passageiro (incluído veículo de uso misto e de corrida) – NBM/SH 4011.10.00; pneu novo de borracha como os de caminhoneta e
van – NBM/SH 4011.99.90; câmara de ar para motocicleta – NBM/SH 4013.90.00; tecido de poliéster – NBM/SH 5407.52.10; tecido de
poliéster estampado – NBM/SH 5407.54.00; tapete de material têxtil sintética ou artificial – NBM/SH 5702.92.00; aviamento – renda de
fabricação mecânica de fibra sintética ou artificial – NBM/SH 5804.21.00; tecido refletivo NBM/SH 5907.00.00; lâmpada farol – NBM/SH
8539.21.10 e peça e acessório para motocicleta – NBM/SH 8714.10.00;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

Recife, 30 de dezembro de 2015

Introduz alterações no Decreto nº 39.648, de 30 de julho
de 2013, que concede estímulo do PRODEPE à empresa
ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 17.993.609, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 95ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 3 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.648, de 30 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga,
s/nº, Distrito Industrial José Férrer, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 75.487.058/0004-53 e CACEPE nº
0511028-97, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: perfis para estrutura metálica - NBM/SH 7216.50.00; cantoneiras dobradas - NBM/
SH 7216.50.00; peças dobradas de aço - NBM/SH 7216.50.00; autoclave para tratamento de madeira - NBM/
SH 7216.91.00; tubo de aço - NBM/SH 7306.30.00; estrutura metálica - NBM/SH 7308.90.10; acessórios para
tanque metálico - NBM/SH 7309.00.90; bacia de contenção metálica - NBM/SH 7309.00.90; berço metálico para
tanque - NBM/SH 7309.00.90; boca de visita para tanque - NBM/SH 7309.00.90; caixa reservatório - NBM/SH
7309.00.90; câmara de calçada metálica - NBM/SH 7216.91.00; componentes para tanques e bacias metálicas
- NBM/SH 7309.00.90; conjunto de interligação - NBM/SH 7309.00.90; conjunto tanque bacia interligação e
escada - NBM/SH 7309.00.90; elevador automotivo - NBM/SH 8428.10.00; escada metálica - NBM/SH 7325.99.10;
peças industrializadas em chapa de aço - NBM/SH 7325.99.10; tanque jaquetado parede dupla subterrâneo para
combustíveis - NBM/SH 7309.00.90; módulo de abastecimento - NBM/SH 7309.00.90; moega metálica - NBM/
SH 7309.00.90; reservatório hidropneumático - NBM/SH 7311.00.00; sela do tanque - NBM/SH 7309.00.90; silo
metálico - NBM/SH 7309.00.10; skid de abastecimento - NBM/SH 8421.29.90; tampa câmara calçada - NBM/SH
7326.20.00; tampa da boca de visita - NBM/SH 7326.20.00; tampo de aço - NBM/SH 7309.00.90; tampo semielíptico
de espessura superior a 10 mm - NBM/SH 7219.21.00; tampo semielíptico de espessura igual ou superior a 4,75
mm, mas não superior a 10 mm - NBM/SH 7219.22.00; tampo semielíptico de espessura igual ou superior a 3
mm, mas não inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7219.23.00; tampo semielíptico de espessura inferior a 3 mm - NBM/
SH 7219.24.00; tanque aéreo - NBM/SH 7309.00.90; tanque metálico - NBM/SH 7309.00.90; tanque aéreo para
base - NBM/SH 7309.00.90; tanque cilíndrico - NBM/SH 7309.00.90; tanque subterrâneo - NBM/SH 7309.00.90;
reservatório para nitrogênio - NBM/SH 7311.00.00; reservatório para vácuo - NBM/SH 7311.00.00; vaso de pressão
- NBM/SH 7311.00.00; recuperador de voláteis - NBM/SH 8419.50.29; acumulador de vapor - NBM/SH 8419.60.00;
reservatório metálico - NBM/SH 7311.00.00; separador de condensado - NBM/SH 8419.60.00; reservatório de sílica
- NBM/SH 7311.00.00; vaso de pressão - NBM/SH 7311.00.00; suporte metálico - NBM/SH 9403.20.00 e berço de
metal - NBM/SH 9403.20.00; (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.550, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ARAÚJO & OLIVEIRA PALETES & TRANSPORTES LTDA.

DECRETO Nº 42.552, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 041/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 052, de 13 de
julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ARAÚJO & OLIVEIRA PALETES & TRANSPORTES LTDA., estabelecida no Engenho
Massaranduba, nº 1-A, Flexeiras, Goiana – PE, com CNPJ/MF nº 08.235.694/0001-58 e CACEPE nº 0341224-51, o estímulo de que
trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 085/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 114, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, s/n, Distrito
Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santa Antão – PE, com CNPJ/MF nº 75.487.058/0004-53 e CACEPE nº
0511028-97, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:

III - produtos beneficiados: paletes em madeira – NBM/SH 4415.20.00;

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.235.694, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: tampo rebordeado - NBM/
SH 7219.22.00; costato de câmara de calçada - NBM/SH 7309.00.90; tubo para descarga em alumínio - NBM/SH 7604.21.00; terminal de
respiro - NBM/SH 7608.20.10; acessório de tubo incluindo caixa de passagem, bucha de vedação e bocal - NBM/SH 7609.00.00; caixa
de alumínio NBM/SH 7609.00.00; tubo metálico flexível - NBM/SH 8307.90.00; filtro prensa - NBM/SH 8421.29.30; filtro linha NBM/SH
8421.29.90; união check válvula duplo estágio - NBM/SH 8481.30.00; válvula de retenção - NBM/SH 8481.30.00 e cesta metálica, caixa,
caçamba e container para meio de transporte - NBM/SH 8609.00.00;
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: tubo de polietileno de alta densidade - NBM/SH 3917.21.00;
tubo nylon - NBM/SH 3917.39.00; conexão e fecho eletrossoldável - NBM/SH 3917.40.90 e reservatório sump, spill, separador, caixa NBM/SH 3925.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: 85%
(oitenta e cinco por cento); e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 80% (oitenta por cento);
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

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