DOEPE 30/12/2015 - Pág. 443 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de dezembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 243 - 443
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 42.553, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DAMPEÇAS LTDA.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 067/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 117, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETO Nº 42.555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
DECRETA:
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.423, de 2 de
dezembro de 2004, à empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS
E ARTEFATOS INCART LTDA.
Art. 1º Fica concedido à empresa DAMPEÇAS LTDA., estabelecida na Rua Itamaracá, nº 494, Imbiribeira, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 01.098.297/0001-32 e CACEPE nº 0223065-87, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
III - produtos beneficiados: óleo lubrificante aditivado – NBM/SH 2710.19.32; descarbonizante – NBM/SH 2710.19.99; solução
higienizadora – NBM/SH 3402.90.39; carcaça válvula termostática – NBM/SH 3917.22.00; tubo rígido-cano d’agua do sistema de
arrefecimento – NBM/SH 3917.40.90; abraçadeira de nylon – NBM/SH 3926.90.90; mangueira filtro de ar sem acessório – NBM/SH
4009.11.00; mangueira do radiador - pressão ruptura superior 17,5 MPa – NBM/SH 4009.12.90; parafuso de roda – NBM/SH 7318.15.00;
reparo freio – NBM/SH 7320.90.00; abraçadeira estampada – diâmetro interno 15 mm – NBM/SH 7326.19.00; abraçadeira estampada –
diâmetro interno 30 mm – NBM/SH 7326.90.90; bico injetor – NBM/SH 8409.99.99; bomba hidráulica do sistema de direção – NBM/SH
8413.60.19; antichama motor – NBM/SH 8481.40.00; válvula de aquecimento – tipo macho – NBM/SH 8481.80.96; bomba hidráulica do
sistema de direção – NBM/SH 8708.94.83; terminal direção – NBM/SH 8708.94.90; sensor MAP – NBM/SH 9026.20.90 e sensor rotação
– NBM/SH 9031.80.99;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.098.297 de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 88ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 27 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.423, de 2 de dezembro de
2004, concedido à empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS E ARTEFATOS INCART LTDA., estabelecida na Rua Claudino dos Santos, nº
430, Afogados, Recife – PE, com CNPJ nº 06.071.158/0001-39 e CACEPE nº 0309137-64, nos termos do inciso III do caput e do inciso II
do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.423, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS E ARTEFATOS INCART LTDA., estabelecida na Rua
Claudino dos Santos, nº 430, Afogados, Recife – PE, com CNPJ nº 06.071.158/0001-39 e CACEPE nº 0309137-64,
o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) de 1º de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2013; (REN/NR)
b) de 1º de julho de 2013 a 30 de novembro de 2015, prorrogação do incentivo nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) no período de 1º de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
DECRETO Nº 42.554, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
b) no período de 1º de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2025, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ENPE – EMPRESA NORDESTINA DE PINTURA
ELETROSTÁTICA LTDA.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 125, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ENPE – EMPRESA NORDESTINA DE PINTURA ELETROSTÁTICA LTDA., estabelecida
na Rodovia Luiz Gonzaga, km 42, Galpão F, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com
CNPJ/MF nº 19.175.349/0001-92 e CACEPE nº 0599948-00, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: chapa, perfil e tubo metálico pintado – NBM/SH 7308.90.10; telha metálica pintada - NBM/SH
7308.90.90; barra de alumínio pintada – NBM/SH 7604.10.10; perfil oco de alumínio pintado – NBM/SH 7604.10.21; perfil de alumínio
pintado – NBM/SH 7604.10.29; perfil oco de liga de alumínio pintado – NBM/SH 7604.21.00; barra forjada de liga de alumínio pintada –
NBM/SH 7604.29.11; barra de liga de alumínio pintada – NBM/SH 7604.29.19; perfil de liga de alumínio pintado – NBM/SH 7604.29.20;
tubo de alumínio não ligado pintado – NBM/SH 7608.10.00; tubo de liga de alumínio pintado – NBM/SH 7608.20.90 e perfil e tubo de
alumínio próprio para construção – NBM/SH 7610.90.00;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.556, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS
TUBOS E LAMINADOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 096/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 138, de 16 de
outubro de 2015,