Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 38 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
DOEPE 01/03/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/03/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 38

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de março de 2016

Art. 4º A Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Governo do Estado

“Art. 1º O Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco tem por objeto registrar os ingressos
de honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, símbolo PE, na forma da legislação aplicável. (NR)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Parágrafo único. Constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco
a totalidade dos pagamentos relativos a honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil, inclusive
os pagamentos decorrentes do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco. (NR)

LEI Nº 15.711, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos
Procuradores do Estado, prevista na Lei Federal nº 8.906,
de 4 de julho de 1994 e no Código de Processo Civil.

Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco destinar-se-ão
exclusivamente a pagamentos de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, símbolo PE. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Parágrafo único. (REVOGADO)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º A gestão do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco compete ao Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado, que editará as Resoluções necessárias ao cumprimento desta Lei. (NR)

Art. 1º Nos feitos judiciais que envolvam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações representadas pela
Procuradoria Geral do Estado, os honorários advocatícios serão destinados aos Procuradores do Estado, símbolo PE, ativos e inativos,
inclusive aos que estejam em gozo de licença, desde que remunerada.

§ 1º Os pagamentos de honorários advocatícios, decorrentes da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e do Código
de Processo Civil, serão realizados através do código de receita 540-7, cabendo à Secretaria da Fazenda, através
dos seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias diretamente ao Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco até o dia 20 de cada mês subsequente ao seu recolhimento. (NR)

§ 1º Os honorários advocatícios, que constituem verba de natureza privada, nos termos do Código de Processo Civil, serão
distribuídos de forma igualitária entre Procuradores do Estado, símbolo PE, trimestralmente, através do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, ou outro que o substitua.
§ 2º Os procuradores que estiverem em gozo de licença não remunerada, bem como em exercício de cargo eletivo ou outros
cargos na administração pública não fazem jus ao recebimento dos honorários, devendo ser excluídos da distribuição de que trata o § 1º.
Art. 2º Os honorários advocatícios, em caso de pagamento destinado a pôr termo às execuções judiciais de créditos inscritos
em dívida ativa, inclusive em sede de parcelamentos ordinários, serão cobrados em percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre
o valor total atualizado do crédito.
§ 1º Os honorários advocatícios, em casos de transações, dações em pagamento, compensações, programas especiais de
parcelamento e outros modalidades de pagamento de créditos inscritos em dívida ativa, poderão ser reduzidos em até 50% (cinquenta
por cento) do percentual previsto no caput.

§ 2º (REVOGADO)”
Art. 5º O saldo remanescente do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, em 31 de dezembro
de 2015, será revertido em dotação orçamentária específica da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à destinação dos recursos do Fundo Especial de
Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco para os Procuradores do Estado, símbolo PE, que terá vigência a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de fevereiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

§ 2º Os honorários advocatícios, nas transações, nas dações em pagamento e nos acordos celebrados nas demandas não
tributárias em que a Fazenda Pública seja parte, serão cobrados em percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor total da
dívida atualizada.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

Art. 3º A Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, que institui o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será de 10% (dez por cento) incidente sobre o
montante do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora. (NR)
I - (REVOGADO)

Secretarias de Estado

II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de janeiro
de 2016. (NR)
§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco equivale aos honorários advocatícios devidos aos
Procuradores do Estado, símbolo PE, na forma da legislação aplicável. (NR)
§ 3º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá código de receita idêntico ao de honorários
advocatícios (540-7), e será cobrado no mesmo documento de arrecadação do crédito inscrito, de forma a serem
pagos simultaneamente. (AC)
§ 4º Quando o pagamento ou o parcelamento do débito tributário ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal,
o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será reduzido para 5% (cinco por cento) e seu
produto destinado a fundo específico a ser criado por lei para o aperfeiçoamento e estruturação da Procuradoria
Geral do Estado. (AC)
Art. 2º O pagamento do Encargo previsto nesta Lei equivale à condenação do devedor em honorários advocatícios
em sede de ação de execução fiscal. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ADMINISTRANjO
Secretário: Milton Coelho da Silva Neto
PORTARIAS SAD DO DIA 29.02.2016
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO RESOLVE:
Nº 469-Exonerar, a pedido, os servidores abaixo relacionados devendo ser observado o art.140 da Lei nº 6.123/68, em relação ao
pagamento de débito porventura existente, conforme Parecer nº 500/2011 da Procuradoria Geral do Estado.
Nº PROCESSO NOME
BÁRBARA DE ALCÂNTARA
BRITO MAIA
0000084-3/2016 DEBORAH GOIS AMORIM
RAIANE MARIA DUTRA
0005694-6/2016
NEGREIROS BRANDT
0089675-8/2015

0080318-2/2015
Art. 4º Em caso de transação celebrada com o devedor nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro
de 2007, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser reduzido para no mínimo
5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser pago. (NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
§ 1º (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º As multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder Judiciário estadual ou federal à parte
adversa, e cujo valor deva ser destinado ao Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações, constituem
recursos de fundo específico a ser criado por lei e destinado ao aperfeiçoamento e estruturação da Procuradoria
Geral do Estado.” (NR)

JOÃO ALEXANDRE DOS
SANTOS SILVA

MARIA JOSÉ SOARES DE
OLIVEIRA
0005220-0/2016 MARIA MARTA DELGADO
FLÁVIA EMANUELLA MENDES
0401058-0/2016
SOUZA
0058212-0/2015

MATRÍCULA

CARGO

NÍVEL/SÍMBOLO

ÓRGÃO/ENTIDADE

A PARTIR

366.356-6

MÉDICO

---

SECRETARIA DE SAÚDE

01/12/2015

367.349-9

MÉDICO

---

SECRETARIA DE SAÚDE

11/01/2016

362.571-0

MÉDICO

---

SECRETARIA DE SAÚDE

13/01/2016

244.368-6

ASSISTENTE EM SAÚDE

---

SECRETARIA DE SAÚDE

25/10/2015

225.434-4

ASSISTENTE EM SAÚDE

---

SECRETARIA DE SAÚDE

11/08/2015

254.772-4

ASSISTENTE EM SAÚDE

---

SECRETARIA EM SAÚDE

12/01/2016

270.809-4

PROFESSOR

MGC/LP/I/D

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 01/02/2016

JANIARA ALMEIDA PINHEIRO
0407544-6/2016
LIMA

245.501-3

PROFESSOR

MGC/LPE/I/A

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 21/01/2016

0409079-2/2016 SIMONE GOMES CAVALCANTI

172-081-3

PROFESSOR

301.045-7

ANALISTA EM GESTÃO
EDUCACIONAL

0410489-8/2016

NATALÍCIA OLIVEIRA DE
SOUZA

VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 04/02/2016

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Paulo Henrique Saraiva Câmara

NGE/MES/I/D

MILTON COELHO DA SILVA NETO
Secretário de Administração

ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNADOR

MGC/FMG/001/U SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 06/03/2007

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo