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DOEPE - 16 - Ano XCIII • NÀ 51 - Página 16

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DOEPE 18/03/2016 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/03/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCIII • NÀ 51

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 18 de março de 2016

.........................................................................................................................................................................................................................
II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
.........................................................................................................................................................................................................................
i) aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI: (NR)
1. no período de 1º.4.2014 a 31.3.2016, independentemente de qualquer condição; e (REN/NR)
2. a partir de 1º.4.2016, apenas quando a soma das aquisições não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto para enquadramento
na condição de MEI, conforme previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14.12.2006, observando-se: (AC)
2.1. para efeito da verificação do atendimento à condição referida, serão computadas as aquisições efetuadas em cada exercício, a partir
do dia 1º (primeiro) de janeiro;
2.2. o imposto antecipado será devido a partir do dia subsequente àquele em que ocorrer a ultrapassagem do citado limite; e
2.3. o contribuinte somente voltará a ser considerado regular, para efeito de dispensa da antecipação, a partir 1º (primeiro) dia do exercício
subsequente àquele em que o limite de aquisições previsto neste item seja observado;
.........................................................................................................................................................................................................................
IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base
de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
.........................................................................................................................................................................................................................
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, exceto o MEI, os seguintes percentuais máximos, conforme a
hipótese: (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DEFESA APRESENTADA A DESTEMPO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO DO ARTIGO 14, I DA LEI 10.654/91. INTEMPESTIVIDADE
DA MESMA. DEFESA NÃO CONHECIDA. INSCRIÇÃO DO LANÇAMENTO NA DÍVIDA ATIVA. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado decidiu, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, em declarar a intempestividade da defesa
apresentada, devendo o lançamento ser inscrito na dívida.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda

Recife,17 de março de 2016.

Recife, 17 de março de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 23.03.2016 ÀS 9h.
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
01. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000008477651-10 TATE 00.210/16-1. REQUERENTE: MARIA DE
GUADALUPE DE FREITAS COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA. CPF/MF: 515.502.964-34. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
02. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000003881529-12 TATE 00.639/15-0. REQUERENTE: NICOLA DE
BELLI. CPF/MF: 223.752.284-72. (REV. MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).
03 PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000006661825-81 TATE 00.058/16-5. REQUERENTE: CÉSAR
AUGUSTO CARDOSO DE ANDRADE. CPF/MF: 166.601.104-53. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA).

Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 17/03/2016.
AI SF 2014.000002319975-51 TATE 00.896/15-2. AUTUADA: NOSSA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. CACEPE: 0335011-81.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0003/2016(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE APUROU
OMISSÃO DE ENTRADA. ICMS PAGO NA SAÍDA DAS MERCADORIAS. O levantamento analítico de estoque, elaborado pelo autuante,
indica saídas de mercadorias em quantidade superior às que entraram no estabelecimento, ou seja, omissão de entrada de mercadorias,
que, assim saíram com pagamento do total do tributo. A 2ª TJ , na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
maioria de votos, em julgar improcedente o auto de infração. Vencido o Julgador Flávio Ferreira. REEXAME NECESSÁRIO.
AI SF 2015.000003101868-86 TATE 00.921/15-7. AUTUADA: KOILFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. CACEPE:
0457336-60. ADVOGADA: RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO, OAB/PE 27.554 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 0004/2016(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA COM O PRODEPE. PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO. IMPEDIMENTO LEGAL
PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. 1 – Não acolhimento da preliminar de continência do presente processo com o de Nº
2015.000005663218-55, pois neste processo é cobrado tributo dos períodos fiscais de jan/2015 a maio/2015, enquanto no presente
processo está sendo cobrado imposto pela ocorrência do fato gerador, no período fiscal de 07/14, assim não se pode falar de continência.2
– O pagamento do ICMS, no período de 07/2014, foi realizado fora do prazo previsto em lei, tendo o autuado se utilizado do benefício do
PRODEPE, quando tal fato é causa impeditiva de sua utilização. 3 – O PRODEPE é um incentivo que funciona como redutor do saldo
devedor do ICMS, não havendo previsão legal para aplicação de penalidade. A 2ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia para determinar o pagamento do
ICMS no valor de R$35.322,08.
AI SF 2014.000002816211-64 TATE 00.992/14-3. AUTUADA: WHIRPOOL S.A CACEPE: 0338299-00. ADVOGADO RUAN VITOR
LEMOS GUERRA, OAB/PE 35.177 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0005/2016(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DOS PERÍODOS FISCAIS DE 01/09 A 05/09.
PRODEPE. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM QUANTIDADE SUPERIOR POR TER INCIDIDO, TAMBÉM, SOBRE PRODUTOS NÃO
INCENTIVADOS. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE ÀS COMPETÊNCIAS DE 07/09, 10/09, E 08/10.
E, DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO NO PERÍODO DE 03/10, EM FACE DE ERRO NO TOTAL DAS ENTRADAS
INCENTIVADAS. 1 - Os fatos geradores ocorridos nos períodos de 01/09 a 05/09 já estavam decadentes quando da notificação do
autuado em 17/07/2015, portanto deve ser suprimido do crédito tributário cobrado. 2 – Reconhecimento, pelo autuado, de parte do crédito
tributário, considerando que houve erro no total das “entradas incentivadas” pelo PRODEPE, referente ao período de 03/2010, que implica
na redução do imposto cobrado, conforme anui o denunciante na informação fiscal. 3 - Reconhecimento do crédito tributário pelo autuado,
referente às competências de 07/09 e 10/09, 08/10, recolhendo o imposto conforme DAE - Documento de Arrecadação, tendo o autuante
opinado pelo arquivamento do processo, em face da constatação das alegações do autuado pelos documentos anexados, e pelo DAE de
recolhimento do imposto referente à parte reconhecida pelo autuado. A 2ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento quanto à parte reconhecida e paga e improcedente na
parte contestada para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2015.000006550603-05 TATE 00.999/15-6. AUTUADA: WIREX CABLE S.A CNPJ: 66.007.857/0001-41. ADVOGADO:
EDUARDO SIMÕES FLEURY, OAB/SP 273.434 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0006/2016(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. O defendente foi intimado em
14/10/2015, só apresentou defesa em 16/11/2015, após o decurso do prazo de 30 dias ofertado pelo art. 14 da lei 10.654/91, que se
expirou no dia 13/11/2015. A 2ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em não conhecer da defesa face à sua intempestividade.
AI SF 2015.000005807809-69 TATE 00.169/16-1. AUTUADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS. CACEPE: 014024128. ADVOGADA: TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE 21.487-D. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0007/2016(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ICMSFRETE. 1 – Denúncia de que os ICMS-frete foi exigido e recolhido no Posto Fiscal de Xexéu, ao invés de ter sido quitado antes de
iniciada a prestação de serviços, ou seja, o recolhimento do imposto não foi espontâneo. 2. O pagamento do imposto ocorreu antes da
lavratura do auto de infração, tendo sido aceito pela autoridade fiscal sem inclusão de qualquer penalidade proporcional por recolhimento
do ICMS a destempo. 3. Prevalência da exigência da obrigação principal, nos termos do art. 11, § 2º da Lei 11.514/97, sobre a multa
por descumprimento da obrigação acessória cobrada no presente processo. A 2ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia para desconstituir o crédito tributário.
REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA Nº 2016.0000001944585-13 TATE 00.122/16-5. REQUERENTE: CIMEBRAZ CIMENTO E
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0359872-19. ADVOGADO: WAGNER DE OLIVEIRA MENDES, OAB/PE 38.940.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0008/2016(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. Reabertura de
prazo de defesa. 2. Contribuinte cujo endereço informado na sua inscrição do CACEPE é na Rua Desembargador Vieira de Melo, Nº 81,
Centro, Itambé, PE. Mas que na Ordem de Serviço SF 2014.000006245665-80, que deu início à ação fiscal, que resultou da lavratura do
Auto de Infração Nº SF 2015.000002587717-87, e que se encontra às fls. 05 deste mesmo AI, determina que a Autoridade Administrativa se
dirija à Rua Iracema Araújo Chaves, Nº 181 Ibiranga, Itambé, PE com o propósito de intimar o autuado. 3. Menção no campo “DESCRIÇÃO
DOS FATOS” do rosto do auto de infração (fls. 02 do AI) de que o autuado intimou o representante legal do contribuinte no local indicado na
referida Ordem de Serviço.4. Fato que indica ser do conhecimento da Administração Fazendária da mudança de endereço do contribuinte
autuado. 5. Nessas circunstâncias, promover a notificação do contribuinte via edital de intimação face à frustação de intimação postal, com
Aviso de Recepção dirigida ao endereço informado na CACEPE do autuado, se constitui em cerceamento ao seu direito à ampla defesa. A
2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de reabertura do prazo de 30
dias, para a defesa do autuado, contados da data de publicação desse Acórdão, nos termos dos artigos, 13 e 14, inc. I, parágrafo único, da
Lei Estadual Nº 10.654/91, que dispõe sobre o Processo administrativo – tributário de Pernambuco..
AI SF 2015.000008230213-83 TATE 00.078/16-6. AUTUADA: MASTERPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
PLÁSTICOS LTDA. CACEPE:0338442-13. ADVOGADO: DANIEL NEJAIM LEMOS, OAB/PE 28.754 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 0009/2016(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. Auto de infração. 2. Falta de
recolhimento do imposto em razão de uso indevido de crédito presumido do PRODEPE. 3. Nos termos do art. 97, inc. V do CTN, a
cominação de penalidade é matéria reservada à Lei. Inexistência de previsão de multa a ser aplicada na utilização indevida do mesmo,
face à sua natureza de mero redutor do saldo devedor do imposto, não se tratando, portanto, de crédito fiscal. 4. Lacuna que foi preenchida
pela Lei Estadual Nº 15.600, de 30/09/2015, vigente a partir de 01/01/2016, que no seu artigo 1º, alterou a redação do art. 10, inc. VI da
Lei Estadual Nº 11.514/97 acrescentando-lhe a alínea “l”, cujo teor é transcrito a seguir: “l) falta de recolhimento do imposto, em razão
de utilização de incentivo ou benefício fiscal redutor do imposto a recolher, quando a legislação não permita a referida utilização - 90%
(noventa por cento) do valor do imposto devido;”. 5. Impossibilidade de aplicar retroativamente esse dispositivo, nos termos do art. 106 do
CTN. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ainda que intempestiva a defesa, ACORDA, por unanimidade de votos em, “de
ofício”, alterar, o crédito tributário lançado neste Auto de Infração, para o único e exclusivo fim de excluir a multa nele lançada, passando
o mesmo a ser composto do ICMS no valor de R$ 51.384,89, e dos juros de mora, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90,
inc. II, alínea “b” da Lei estadual Nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AA SF 2015.000007274784-67 TATE 00.068/16-0. AUTUADO: DEOGENES FRAGA CARDOZO. CPF: 345.188.005-91. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº 0010/2016(07). RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 004, DE 14.3.2016.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º do art. 4º, no inciso II do art. 8º, no inciso I
do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto Nº 27.987, de 2.6.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa CAT Nº
001, de 20.1.2016, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo
no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I - O Anexo Único da Instrução Normativa CAT Nº 001, de 20.1.2016, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente
Instrução Normativa;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.3.2016;
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 004/2016
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001/2016
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2016
Janeiro
Fevereiro
Março

CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg)
21,24
22,19
19,89
”

DESPACHO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM,17.03.2016
Com base no disposto no art. 15,V, “d”, do Decreto Nº 25.845, de 11.09.2003, e alterações, e no item I, “a”, 1, da Portaria SF Nº 129, de
26.06.2013, autorizo os afastamentos para fora do Estado, do servidor abaixo indicado, para executar atividades vinculadas à fiscalização:
NOME
Hermes Wanderley Prazim de Oliveira
Alexandre Emídio de Oliveira

MATRÍCULA
184.922-0
169.977-6

PERÍODO
03 a 09/04/2016
17 a 23/04/2016

CIDADE
Rio de Janeiro - RJ
Feira de Santana - BA

Oscar Victor Vital dos Santos
Coordenador da Administração Tributária Estadual

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 16.03.2016.
CONSULTA ACOLHIDA
1) Processo SF Nº 2015.000008066875-57 TATE 01.015/15-0 CONSULENTE: SINDICATO DOS CONCESSSIONÁRIOS E
DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINCODIV. CNPJ/MF: 86.893.112/0001-34.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. Relator: Julgador Normando Santiago Bezerra.
(Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 17 de março de 2016.
Marco Antonio Mazzoni

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 02/2016 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 2º, §1º, inciso I da Lei Nº
10.654/91,INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco –
www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS
DE ICMS respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o
referido prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supramencionada Lei, o correspondente
débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Recife, 18 de fevereiro de 2016.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral

DIRETORIA DE LOGÍSTICA – DILOG
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 03/2016
A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, nos termos do
artigo 34-A da Lei Nº 10654/91, a comparecer a Secretaria da Fazenda, Estrada de Belém, 362 Encruzilhada - Recife/PE, mediante
Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias á sua liberação.
CONTRIBUINTE – CACEPE - CNPJ - ENDEREÇO - REG. DE AUTO
SP ELETRONICA LTDA – ME – 038441020 – Rua Hélio Brandão, n° 13 A – IPSEP – Recife/PE – N°R 087.1.000026367-8 – Termo de
Fiel Depositário S/N° - Prot. 2015.000000971890-70; N°R 087.1.000026368-6 – Prot. 2015.000000971899-09;
WERO COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA DE ELETROELETRÔNICOS LTDA – ME – 08.962.065/0001-20 – Av. Tancredo Neves, n° 1025 –
Dois Unidos – Recife/PE – N°R 087.1.000092455-0 – Termo de Fiel Depositário S/N° - Prot. 2015.000000970528-73;
MELO & FILHO CERÂMICA LTDA – EPP – 046265406 – Av. Beberibe, n° 4470 – Beberibe – Recife/PE – N°R 024.1.004594475-3 –
Termo de Fiel Depositário N° 201200000295887709 – Prot. 2015.000000866433-11;
CODIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA – 009311360 – Av. Dr. José Rufino, n° 2554 A, Barro – Recife/PE – N°R 024.1.006450063-6 –
Termo de Fiel Depositário N° 201300001120389061 – Prot. 2015.000000866324-66;
FERRAMENTAS GERAIS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA – 033882045 – Rua Antônio
dos Santos Gouveia, n° 373 – Porto Seco Piraja – Salvador/BA – N°R 001.1.015389130-4 – Termo de Fiel Depositório S/N° - Prot.
2015.000000507356-13;
LUIZ CLAÚDIO RODRIGUES MORAIS – 015478521 – Av. Agamenon Magalhães, n° 33 – FDS. Carlos Jos – Centro – Sertânia/PE – N°R
071.1.002277062-5 – Aviso de Retenção N° 201400000000652133 – Prot. 2014.000005907666-12;
COOP AVICULTORES E SUINC ALTO PAJEU LTDA – 025838369 – Rua João Mariano Valadares, Centro – São José do Egito/PE – N°R
071.1.002257316-1 – Aviso de Retenção N° 201400000000651595 – Prot. 2014.000005900520-91;
GILVAN PEREIRA DE BARROS ME – 08.832.214/0001-36 – Praça São Vicente, s/n° - Centro – Saloa/PE – N°R 071.1.002317286-1 –
Aviso de Retenção N° 201400000000652729 – Prot. 2014.000005899248-62;
FRIO GERAL DO NORDESTE LTDA - ME – 09.830.126/0001-68 – Rua Pátio de Santa Cruz, n°432 – Boa Vista – Recife/PE – N°R
024.1.005804909-0 – Termo de Fiel Depositário N° 201300000755962036 – Prot. 2015.000000867342-18;
SERVTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – 05.141.241/0001-74 – Rod BR 122 S/N – Sala 05 – KM 03 – Loteamento Recife – Petrolina/
PE - 087.1.000092468-2 – Termo de Fiel Depositário N° 201300000000301809 – Prot. 2015.000000971999-71;
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA – 032902719 – Rod. BR 101 KM 81,63 – S/N – Lote 6B e 9A, Gleba V – Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE – N°R 087.1.000092547-6 – Termo de Retenção N° 201300000000301991 – Prot. 2015.000000975672-88;

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