DOEPE 24/03/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 55
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
0017252-97, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 42.805, DE 23 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a renovação dos prazos de fruição de
estímulos do PRODEPE concedidos pelos Decretos nº
25.875, de 25 de setembro de 2003, nº 27.313, de 12 de
novembro de 2004, e nº 33.351, de 29 de abril de 2009,
à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
bem como introduz alterações nos referidos Decretos.
IV - prazos de fruição: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
a) de 1º de abril de 2011 a 30 de setembro 2015, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 26.299, de
8 de janeiro de 2004, que concedeu estímulo do PRODEPE à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOM
GOSTO LTDA., posteriormente transferido para a empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS, através do Decreto nº 41.868, de 29 de junho de 2015; (REN/NR)
Recife, 24 de março de 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
b) de 1º de outubro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016, prorrogação do incentivo nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de março de 2016 a 29 de fevereiro de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.804, DE 23 DE MARÇO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS
SANTA LUZIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 114/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 244, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., estabelecida na Rua da
Matriz, nº 166, Centro, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 75.821.546/0009-60 e CACEPE nº 0595070-80, o estímulo de que tratam os
arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 85ª Reunião, realizada em 3 de
outubro de 2012, alterada pela Ata da 97ª Reunião, realizada em 17 de junho de 2015, ambas do referido Comitê,
DECRETA:
Art. 1º Ficam renovados os prazos de fruição dos incentivos do PRODEPE concedidos pelos Decretos nº 25.875, de 25 de
setembro de 2003, nº 27.313, de 12 de novembro de 2004, e nº 33.351, de 29 de abril de 2009, à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Governador Paulo Pessoa Guerra, Quadra C, Lote 06-B, Distrito Industrial, Abreu e Lima PE, com CNPJ/MF nº 05.572.028/0001-17 e CACEPE nº 0300277-21, nos termos do inciso III do § 7º e dos incisos I e II do § 15 do art.
5º, do § 2º do art. 6º, do inciso III do caput e do § 10 do art. 7º, todos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.875, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida
Governador Paulo Pessoa Guerra, Quadra C, Lote 06-B, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº
05.572.028/0001-17 e CACEPE nº 0300277-21, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2011; (REN/NR)
b) de 1º de outubro de 2011 a 29 de fevereiro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013,
de 29 de junho de 2008; e (AC)
c) de 1º de março de 2016 a 30 de setembro de 2019, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do
art. 5º e do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, após dedução do período de incidência do
Decreto nº 32.013, de 2008; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de outubro de 2003 a 29 de fevereiro de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de março de 2016 a 30 de setembro de 2019, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.313, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida
Governador Paulo Pessoa Guerra, Quadra C, Lote 06-B, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº
05.572.028/0001-17 e CACEPE nº 0300277-21, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - natureza do projeto: implantação;
IV - prazos de fruição: (NR)
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
a) de 1º de dezembro de 2004 a 30 de novembro de 2012; (REN/NR)
III - produtos beneficiados: alisares de madeira para construção civil – NBM/SH 4418.20.00; buchas de plástico para
construção civil – NBM/SH 3925.90.90; varetas de madeira para molduras – NBM/SH 4421.90.00; posters – NBM/SH 4414.00.00;
molduras de madeira para quadros – NBM/SH 4414.00.00; molduras de plástico para quadros – NBM/SH 3916.90.90; placas
extrusadas para revestimento de paredes tipo lambri – NBM/SH 3916.90.90; perfis tipo barrote para lambri – NBM/SH 3925.20.00;
adesivos tipo cola multi-uso, em embalagens até 1 kg – NBM/SH 3506.91.20; adesivos tipo cola multi-uso, em embalagens superior a
1kg – NBM/SH 3507.90.49; placas extrusadas para construção de deck – NBM/SH 3916.90.90; perfis tipo barrote para deck – NBM/
SH 3916.90.90; porta-retratos em madeira – NBM/SH 4420.90.00; porta-retratos – NBM/SH 4414.00.00; porta-retratos – NBM/SH
4414.00.00; porta-retratos em plástico – NBM/SH 3926.90.90; grampos de plástico – NBM/SH 3925.90.90; tachas refletivas viárias
– NBM/SH 3909.50.29; tachões refletivos viários – NBM/SH 3909.50.29; massas para preenchimento e nivelamento de superfícies –
NBM/SH 3214.10.20; pallets de plástico – NBM/SH 3916.90.90; varetas de plástico – NBM/SH 3916.90.90 e peças de plástico – NBM/
SH 3925.90.90;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) de 1º de dezembro de 2012 a 29 de fevereiro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº
32.013, de 29 de junho de 2008; e (AC)
c) de 1º de março de 2016 a 30 de novembro de 2020, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do
art. 5º e do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, após dedução do período de incidência do
Decreto nº 32.013, de 2008; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de dezembro de 2004 a 29 de fevereiro de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil
e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de março de 2016 a 30 de novembro de 2020, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.351, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze e centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que, implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa NATUSENSE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Governador Paulo Pessoa Guerra, Quadra C, Lote
06-B, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 05.572.028/0001-17 e CACEPE nº 0300277-21, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 6° do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2015; (REN/NR)
b) de 1º de setembro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de março de 2016 a 31 de agosto de 2023, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º
e do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, após dedução do período de incidência do Decreto
nº 38.285, de 2012; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2016, não pode ser superior a R$ 12.898,27 (doze
mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos); e (REN/NR)
b) no período de 1º de março de 2016 a 31 de agosto de 2023, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”