DOEPE 07/04/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 63
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de abril de 2016
II - maior tempo de efetivo exercício na classe;
Governo do Estado
III - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
IV - melhor classificação no concurso;
V - maior idade; e
DECRETO Nº 42.861, DE 6 DE ABRIL DE 2016.
VI - maior prole.
Dispõe sobre a movimentação do Auditor Fiscal do
Tesouro Estadual, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º A alteração de exercício do AFTE estará condicionada à manutenção do quantitativo mínimo de que trata o inciso IV do art. 7º.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
Art. 10. Seleção é o processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos seguintes órgãos da SEFAZ,
considerando os requisitos previamente estabelecidos:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Corregedoria da Fazenda - CORREFAZ;
II - Diretoria de Inteligência Fiscal - DIF;
Art. 1º Este Decreto disciplina a movimentação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, no âmbito da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ, prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.
III - Diretoria do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DCPCAF; e
Art. 2º O exercício inicial do servidor nomeado para o cargo de AFTE ocorrerá de acordo com o critério interior-capital,
respeitada a opção do servidor e a ordem de classificação no respectivo concurso e atendidos os demais critérios estabelecidos no edital.
IV - Gerência de Estudos Econômico-Tributários - GEET.
Art. 11. Caberá ao CGP aprovar o edital contendo as regras atinentes ao processo de seleção.
§ 1º A movimentação subsequente do AFTE ocorrerá por meio dos seguintes institutos:
CAPÍTULO IV
DO RODÍZIO
I - remanejamento;
II - seleção;
Art. 12. Rodízio é o processo de alocação que proporciona a movimentação de servidores de um mesmo órgão fazendário.
III - rodízio;
CAPÍTULO V
DA PERMUTA
IV - permuta; e
Art. 13. Permuta é o processo de alocação, de interesse mútuo de servidores, precedido de autorização das chefias envolvidas
e dos Coordenadores da CAT ou da CTE, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º.
V - remoção.
§ 2º O remanejamento de que trata o inciso I do § 1º poderá ser feito no sentido capital-interior, para cumprimento da
distribuição do quantitativo de vagas por Região Fiscal.
Art. 3º A autorização para a ocorrência dos processos de remanejamento, seleção e remoção caberá ao Comitê de Gestão
de Pessoas - CGP.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 14. Remoção é o processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para atender aos interesses da
Administração Tributária.
Parágrafo único. Também cabe ao CGP deliberar sobre a permuta entre AFTEs, quando esta envolver um AFTE com exercício
na Coordenação da Administração Tributária Estadual - CAT e outro na Coordenação de Controle do Tesouro Estadual - CTE.
CAPÍTULO II
DO REMANEJAMENTO
Art. 4º Remanejamento é o processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal no âmbito de toda a SEFAZ,
a ser efetuado, preferencialmente, no sentido interior-capital, observada a opção do servidor e a ordem de preferência, por classe, bem
como a previsão do § 2º do art. 2º.
Art. 5º A participação em processo de remanejamento depende do preenchimento de formulário de inscrição pelo AFTE, com
indicação, por ordem de preferência, das vagas pretendidas.
Parágrafo único. Fica facultado ao AFTE cedido a outro órgão da Administração Pública participar do remanejamento.
Art. 6º A inscrição implica aceitação, pelo AFTE, da alteração de exercício para qualquer uma das opções por ele indicadas no
formulário de inscrição, respeitado o disposto no art. 8º e no art. 9º.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O AFTE designado ou nomeado para atividade privativa do GOATE prevista no art. 50-A da Lei Complementar nº
107, de 2008, para cargo comissionado ou função gratificada, em órgão que não corresponda ao de seu exercício, ou cedido para órgão
externo à SEFAZ, deverá, após a respectiva dispensa ou exoneração, retornar ao órgão fazendário de exercício anterior.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos em que haja, simultaneamente à dispensa da atividade
privativa do GOATE ou exoneração do cargo comissionado ou função gratificada, nova designação ou nomeação para outra atividade
privativa do GOATE, cargo comissionado ou função gratificada.
Art. 16. O AFTE somente poderá ter seu exercício em órgão da área-meio da SEFAZ quando designado ou nomeado para
atividade privativa do GOATE prevista no art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 2008, bem como para cargo comissionado ou função
gratificada.
Parágrafo único. Até 31 de março de 2018, ficam excetuados do disposto no caput os AFTEs atualmente com exercício em
órgãos da área-meio.
Parágrafo único. A não participação no processo de remanejamento garante ao AFTE a sua permanência no órgão em que
se encontra em exercício.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 7º A cada processo de remanejamento será publicada uma portaria específica, cabendo ao CGP aprovar:
I - o quantitativo de vagas disponíveis, considerando as necessidades da Administração;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - o período de inscrição;
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
III - o cronograma de execução do processo de remanejamento;
IV - o quantitativo mínimo de AFTEs necessário ao regular funcionamento de cada órgão da SEFAZ; e
V - as demais regras necessárias à realização do remanejamento.
DECRETO Nº 42.862, DE 6 DE ABRIL DE 2016.
Parágrafo único. Os quantitativos referidos nos incisos I e IV serão divulgados na intranet da SEFAZ e remetidos a todos os
AFTEs, através dos seus e-mails funcionais.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas no Município do Recife, neste Estado.
Art. 8º A ordem de preferência entre os servidores para escolha das vagas existentes, bem como para, nos termos do art. 9º, a
homologação de alteração de exercício, por classe, dar-se-á com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
I - maior referência na classe;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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