DOEPE 21/04/2016 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de abril de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 73 - 3
DECRETA:
Governo do Estado
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do
imposto:
DECRETO Nº 42.934, DE 20 DE ABRIL DE 2016.
.......................................................................................................................................................................................
Introduz modificações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
ICMS na aquisição de veículo destinado a integrar o ativo
fixo.
CXLVI - no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) do imposto relativo à importação de milho em grão classificado no código da NBM/SH 1005.90.10, para
utilização como matéria-prima no processo industrial. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do
imposto:
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CXIV - nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de veículos
destinados a integralizar o ativo fixo dos estabelecimentos a seguir indicados, observado o disposto no § 31: (NR)
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) a partir de 1º de fevereiro de 2011, prestador de serviço de transporte de cargas; e (REN/NR)
DECRETO Nº 42.936, DE 20 DE ABRIL DE 2016.
b) a partir de 1º de abril de 2016, locador de veículos utilizados para transporte de cargas, desde que também exerça
a atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 290.000,00
em favor da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
§ 31. Relativamente ao disposto no inciso CXIV do caput, observar-se-á:
I – a fruição do benefício fica condicionada:
.......................................................................................................................................................................................
b) à aquisição anual de, no mínimo: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender a despesas de investimentos do Órgão, não implicando acréscimo ao
orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
1. até 31 de dezembro de 2015, na hipótese da alínea “a” do inciso CXIV do caput, 50 (cinquenta) veículos, para
utilização na atividade-fim do contribuinte; e (REN/NR)
2. na hipótese da alínea “b” do inciso CXIV do caput, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas
atividades de locação de veículos utilizados para transporte de cargas e prestação de serviço de transporte de
cargas, indistintamente; (AC)
c) a partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese da alínea “a” do inciso CXIV do caput, à manutenção de frota de,
no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de
transporte de cargas; e (AC)
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor da Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
d) a partir de 1º de abril de 2016, ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam o item 2 da alínea “b” e a
alínea “c”; (AC)
II - a inobservância das condições previstas nas alíneas “b” a “d” do inciso I sujeita o contribuinte ao recolhimento
do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que
as aquisições ou manutenção de frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali
estabelecidos; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
DECRETO Nº 42.935, DE 20 DE ABRIL DE 2016.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
recolhimento do ICMS incidente na importação de milho
em grão, para utilização no processo industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
ORÇAMENTO FISCAL 2016
22000 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
00113 Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - Administração Direta
Projeto:
20.122.0729.3606 - Infraestrutura de Apoio a Produção, Beneficiamento,
Comercialização e Abastecimento de Produtos Agropecuários
4.4.90.00 - Investimentos
4.4.50.00 - Investimentos
Atividade:
20.608.1022.4145 - Fomento à Atividade Agropecuária no Estado
4.4.90.00 - Investimentos
ESTADO DE PERNAMBUCO
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
0101
50.000,00
200.000,00
40.000,00
40.000,00
290.000,00
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
250.000,00
0101
0101
TOTAL
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
GOVERNADOR
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias
PUBLICAǛES:
TEXTO
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Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
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DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
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Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00
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