DOEPE 24/05/2016 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de maio de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 94 - 3
III - em situação irregular para conduzir veículos, nos termos previstos na legislação de trânsito.” (AC)
Governo do Estado
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 23 DE MAIO DE 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do
Estado de Pernambuco, disciplina as carreiras integrantes
do Grupo Ocupacional Administração Tributária do
Estado de Pernambuco – GOATE.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LEI Nº 15.811, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Art. 1º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial ao
Orçamento Anual do Estado relativo ao exercício de 2016.
“Art. 44. A GRG será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho:
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados
em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho,
observando-se o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado sobre o
vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros
a meta piso e a meta de referência, que corresponderão:
.......................................................................................................................................................................................
b) observado o disposto no § 4º, do bimestre de julho e agosto de 2012 ao bimestre de janeiro e fevereiro de 2016:
a primeira a 18% (dezoito por cento) e a segunda a 20% (vinte por cento) do vencimento-base, não podendo a sua
percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 22% (vinte e dois por cento) do
vencimento-base; e: (NR)
c) a partir do bimestre de março e abril de 2016: a primeira a 16% (dezesseis por cento) e a segunda a 30% (trinta
por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de
metas, ultrapassar 36% (trinta e seis por cento) do vencimento-base; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 46. A participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais corresponderá a
30% (trinta por cento) do total dessa receita, recolhido mensalmente ao Estado, até 31 de dezembro de 2015, e a
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro e a 1º de
março de 2016, quanto às novas redações dadas pelo art. 1º, respectivamente, ao inciso III do § 2º do art. 44 e ao caput do art. 46, ambos
da Lei Complementar nº 107, de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2016, em
favor da Secretaria de Administração, crédito Especial no valor de até R$ 35.812.000,00 (trinta e cinco milhões, oitocentos e doze mil
reais), especificado no Anexo I, conforme descrição da programação anual de trabalho:
12000 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
00106 – Secretaria de Administração – Administração Direta
PROGRAMA: 0361 – PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS - PEPP
Tipo de Programa: Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado (Interinstitucional, Multissetorial)
Objetivo: Promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na
condição de parceiros, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo.
Atividade: 04.122.0361.1549 – Acompanhamento dos Contratos de Concessão das PPPs
Finalidade: Acompanhar a execução dos contratos de concessão das PPPs, assegurando a adoção das medidas necessárias
ao seu cumprimento.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o PPA 2016-2019, aprovado pela Lei nº 15.703, de
21 de dezembro de 2015, às disposições contidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.810, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Altera a Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, que
dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação
pelo Exercício da Atividade de Transporte.
ANEXO I
(CRÉDITO ESPECIAL)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
ORÇAMENTO FISCAL 2016
ESPECIFICAÇÃO
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º implica no cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho no exercício da atividade de motorista, e não poderá ser percebida quando o servidor estiver: (NR)
I - cumprindo estágio probatório; (AC)
12000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
00106 – Secretaria de Administração – Administração Direta
Atividade:
II - percebendo as gratificações de função policial, de incentivo previstas nas Leis Complementares nº 43, de 2
de maio de 2002, nº 85, de 31 de março de 2006, e nº 131, de 11 de dezembro de 2008, ou pela participação em
comissão de licitação; ou (AC)
04.122.0361.1549
3.3.67.00
4.4.67.00
-
Acompanhamento dos Contratos de Concessão das PPPs
Outras Despesas Correntes
Investimentos
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
35.812.000,00
14.812.000,00
21.000.000,00
35.812.000,00
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
0101
0119
TOTAL
ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNADOR
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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