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DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 96 - Página 4

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DOEPE 26/05/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 96

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - na hipótese de exclusão decorrente de ação fiscal, pelo Contencioso Administrativo-Tributário do Estado – CATE, nos
termos da legislação relativa ao processo administrativo-tributário.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica nos termos do caput, o sujeito
passivo deve protocolar o processo físico na Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio fiscal, dirigido ao CATE.
§ 3º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento,
a exclusão deve ser registrada no Portal do Simples Nacional, no site www8.receita.fazenda.gov.br/ SimplesNacional, nos termos de
Resolução do CGSN:

Recife, 26 de maio de 2016

Art. 13. No caso de contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos, na hipótese de a exclusão ocorrer
por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da Federação, relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos
efeitos da mencionada exclusão e o mês do registro da exclusão, o contribuinte pode utilizar a base de cálculo reduzida de tal forma que
a carga tributária líquida corresponda ao resultado da aplicação do percentual previsto no Anexo V, em função da alíquota do produto,
sobre o valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
§ 1º Fica permitida a utilização, a título de crédito fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos mencionados períodos.
§ 2º Relativamente à base de cálculo estabelecida no caput, quando ocorrer a impossibilidade de determinar o valor da
saída, a mesma deve ser arbitrada através da utilização dos percentuais referentes às entradas constantes no Anexo V.

I - pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, na hipótese do inciso I do § 1º; e
II - pela DRR do domicílio fiscal do contribuinte, na hipótese do inciso II do § 1º.

Art. 14. Em decorrência do disposto no art. 13, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes
bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.......................................................................................................................................................................................

§ 4º O resultado da Impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE, na hipótese do inciso II do § 1º.
§ 5º Sendo deferida a impugnação intempestiva, após a implantação da exclusão no Portal do Simples Nacional, a reinclusão
da empresa no Regime deve ser realizada pela DRR do domicílio fiscal do contribuinte.

XXXVI - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, no caso de contribuinte excluído do Simples Nacional com
efeitos retroativos, na hipótese de a exclusão ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da
Federação, relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos efeitos da mencionada exclusão e o último
dia do ano imediatamente anterior ao seu registro, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de saída ou prestação de serviço, permitindo-se,
neste caso, a utilização, a título de crédito fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos mencionados
períodos, observado o disposto no § 31. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 11. A empresa excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação do contribuinte, deve adotar as
seguintes providências quanto ao levantamento de estoque, à emissão de documentos fiscais e escrituração por meio do Sistema de
Escrituração Contábil e Fiscal - SEF:
I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as
mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com substituição tributária;
II - lançar o estoque levantado nos termos do inciso I no Registro de Inventário;
III - levantar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante
utilização da alíquota e da base de cálculo da aquisição mais recente de cada mercadoria;
IV - lançar no campo “Outros Créditos” do quadro “Ajustes da Apuração do ICMS” o valor do imposto encontrado nos termos
do inciso III, no período fiscal subsequente àquele do levantamento do estoque;

Art. 15. O disposto nos arts. 11, 12 e 13 aplica-se inclusive à exclusão cujo registro tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.
Art. 16. Fica revogada a Portaria SF nº 221, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

V - lançar conforme as regras gerais de escrituração os documentos fiscais de entrada e de saída, a partir da data do início
dos efeitos da exclusão;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - emitir documento fiscal complementar para cada documento fiscal de saída tributada emitido, a partir da data do
início dos efeitos da exclusão, para fim de destaque do ICMS devido a partir da mencionada data, fazendo referência ao documento
fiscal de origem;

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VII - lançar no quadro “Saídas e Prestações” o documento previsto no inciso VI, no mês corrente, com a situação “sem
repercussão fiscal”, registrando em “Observações” tratar-se de documento fiscal complementar do período fiscal correspondente;

ANEXO I

VIII - lançar no campo “Outros Débitos” do quadro “Ajustes da Apuração do ICMS”, por período fiscal, o valor do ICMS
encontrado nos termos do inciso VI;

TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
(Art. 3º)

IX - lançar no campo “Outros Créditos” do quadro “Ajustes da Apuração do ICMS”, por período fiscal, os valores do ICMSSimples Nacional efetivamente recolhidos por intermédio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, código de receita
062-0, referentes aos períodos fiscais alcançados pela exclusão;
X - recolher o ICMS-Normal apurado, código de receita 005-1, nos termos dos incisos I a IX, com os acréscimos legais, por
intermédio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE; e
XI - cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual.
§ 1º O contribuinte está obrigado, até o décimo quinto dia do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal do
Simples Nacional, a gerar os arquivos SEF referentes aos períodos fiscais relativos ao intervalo compreendido entre o mês de início dos
efeitos da exclusão até o mês do efetivo registro da exclusão no referido Portal, ficando dispensado de transmiti-los.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de empresa excluída de ofício do Simples Nacional pela Receita
Federal do Brasil, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.
§ 3º Os documentos fiscais autorizados para empresa excluída do Regime Simples Nacional não podem ser utilizados a
partir da data do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e devem ser arquivados pelo prazo decadencial.
§ 4º Relativamente às exclusões ocorridas até 31 de dezembro de 2015, o contribuinte está obrigado, até o décimo quinto
dia do mês de julho de 2016, a cumprir o previsto no § 1º.
Art. 12. Em substituição à forma de apuração prevista no art. 11 e em conformidade com o art. 13, na hipótese de exclusão
com efeitos retroativos, o contribuinte pode observar os seguintes procedimentos:

Número do Termo:
CNPJ:
Razão Social:
Edital de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional:
Publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco - DOE em:
O sujeito passivo acima identificado se enquadra na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a efetivação da sua opção pelo Simples
Nacional:

CNPJ do Estabelecimento:
Motivo:
Fundamentação Legal:
Efeitos a partir de:
CNAE:
Processo:
O sujeito passivo acima identificado pode impugnar o presente Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Edital de Indeferimento no DOE. A impugnação a este Termo deve ser
realizada no site da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a pendências com a SEFAZ-PE. Os demais entes da Federação devem expedir os
respectivos Termos de Indeferimento na hipótese de existência de pendência na correspondente jurisdição.
Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do mês do registro da exclusão, separando as mercadorias
tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com substituição tributária, tendo que lançar
no Registro de Inventário no mencionado mês;
II - elaborar Relatório Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme Anexo IV, que deve ser guardado pelo prazo
decadencial e sujeito a posterior homologação pelo Fisco; e

ANEXO II
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Art. 8º)

§ 1º O Relatório previsto no inciso II do caput deve conter, por período fiscal:

Número do Termo:
CNPJ:
Nome empresarial:
Edital de Exclusão do Simples Nacional:
Publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco - DOE em:

I - o total das operações de saída;

O sujeito passivo acima identificado se enquadra na(s) seguinte(s) situação(ões) que motivam a respectiva Exclusão do Simples Nacional:

II - na impossibilidade de atender ao previsto no inciso I, o total das operações de entrada;

CNPJ do Estabelecimento:
Motivo:
Fundamentação Legal:
Efeitos a partir de:
CNAE:
Processo:

III - fica dispensada a entrega dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II.

III - o valor do ICMS encontrado na forma do art. 13;
IV - o valor do ICMS - Simples Nacional, efetivamente recolhido por intermédio de DAS no código de receita 062-0; e
V - o saldo do ICMS a recolher, correspondente à diferença entre o ICMS normal devido, previsto no inciso III, e o valor do
ICMS – Simples Nacional efetivamente recolhido, previsto no inciso IV.
§ 2º O ICMS apurado nos termos do Relatório previsto no inciso II do caput deve ser recolhido por período fiscal, sob o código
de receita 005-1, com os acréscimos legais, por intermédio de DAE.

O sujeito passivo acima identificado pode impugnar o presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação do respectivo Edital de Exclusão no DOE. A impugnação a este Termo deve ser realizada no site da
SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional.
Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC

§ 3º Os valores do ICMS - Simples Nacional, recolhidos por intermédio do DAS, código de receita 062-0, uma vez
considerados no cálculo do ICMS - Normal a recolher, nos termos do inciso V do § 1º, não podem ser objeto de pedido de restituição ou
compensação.
§ 4º O crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto deve ser determinado
observando-se:
I - quando o ICMS apurado tiver como base de cálculo o valor das saídas, o crédito será estabelecido conforme os incisos
III e IV do art. 11; ou
II - quando o ICMS apurado tiver como base de cálculo o valor das entradas, o crédito será:
a) estabelecido conforme os incisos III e IV do art. 11; e
b) o própio valor do ICMS apurado referente à parcela do estoque, observado o inciso IV do art. 11.

ANEXO III
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Art. 8º)
PROCESSO

Nº DA AÇÃO FISCAL

DATA E HORA DA IMPRESSÃO
DD/MM/AAAA – HH:MM:SS

LOCAL DA LAVRATURA
AUTO DE INFRAÇÃO VINCULADO
CONTRIBUINTE (NOME EMPRESARIAL)
MUNICÍPIO

DATA E HORA DA LAVRATURA
DD/MM/AAAA – HH:MM:SS
NATUREZA DO AUTO DE INFRAÇÃO VINCULADO
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

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